TJDFT - 0710876-44.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 12:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 19:17
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ELIANA CIMINIO CORREA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:39
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/10/2023 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/10/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/10/2023 11:33
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 11/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 01:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710876-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANA CIMINIO CORREA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos precedentes.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710876-44.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIANA CIMINIO CORREA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à impetrante o benefício da gratuidade de Justiça.
II – ELIANA CIMÍNIO CORRÊA pede liminar em mandado de segurança para que sejam suspensos os efeitos de ato que a excluiu de processo seletivo, permitindo seja reintegrada à disputa.
Pede também seja permitido que apresente declaração para comprovação do local de residência.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante participa de processo seletivo para o cargo de Conselheiro Tutelar.
Após ser aprovada na primeira fase, foi convocada para apresentar a documentação exigida no edital na segunda etapa.
Afirma ter sido eliminada porque não comprovou tempo de residência de dois anos na RA onde desempenhará as atividades.
Alega que encaminhou documentos para comprovar o local de moradia, os quais não foram admitidos pela banca.
Argumenta que a declaração prevista no edital não é o único meio para comprovar esse fato.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante participa do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 01, de 5/5/2023 e pela Resolução Normativa n. 106, de 1/3/2023.
Segundo o edital, o processo seletivo compreende quatro etapas, a saber: a) primeira fase: exame de conhecimento específico, mediante a aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; b) segunda fase: análise de documentação, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Ibest; c) terceira fase: eleição dos candidatos, por meio de voto direto, secreto e facultativo, de responsabilidade do CDCA/DF; e d) quarta fase: curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 horas e frequência obrigatória mínima de 80% da carga horária, de caráter eliminatório, de responsabilidade do CDCA/DF.
Na segunda fase, o candidato deve enviar, por meio eletrônico, uma série de documentos necessários à comprovação de que preenche os requisitos de elegibilidade definidos em lei, conforme o item 12 do Edital.
Para comprovação de residência de, no mínimo, dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura, o edital indica os seguintes documentos (item 12.1, subitem 3): Declaração de residência, nos termos da Lei nº 4.225/2008, que estabelece normas para a comprovação de residência no âmbito do Distrito Federal, conforme modelo constante do Anexo II deste edital.
A requerente foi eliminada porque não enviou a declaração de residência, conforme modelo disponibilizado pela banca.
A impetrante alega que enviou documento comprobatório de sua residência na Região Administrativa de Águas Claras.
Contudo, observa-se que os documentos que diz ter enviado consistem em faturas de serviços públicos que demostram a residência no endereço ali indicado apenas na data de sua emissão, não bastando para demonstrar a fixação da residência pelo período mínimo exigido pela lei.
Ademais, o edital é expresso no sentido de que a residência deve ser demonstrada mediante o preenchimento do formulário disponibilizado, sendo desnecessária apresentação de outros documentos relativos ao local de moradia.
Com isso, tem-se como irreprochável o ato impugnado, praticado em harmonia com a legalidade do certame.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a medida liminar.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/09/2023 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 16:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:30
Indeferido o pedido de ELIANA CIMINIO CORREA - CPF: *85.***.*82-00 (IMPETRANTE)
-
25/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2023 21:11
Recebidos os autos
-
20/09/2023 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729592-76.2023.8.07.0000
Edson da Silva Santos
Edmilson Machado de Aguiar
Advogado: Edson da Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 12:23
Processo nº 0709584-66.2023.8.07.0004
Fabio Ribeiro Camilo
Otica Brasiliana LTDA
Advogado: Neyir Silva Baquiao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 14:32
Processo nº 0718046-61.2023.8.07.0020
Guilherme Pereira Coelho Silva
Herica Jacinto Trindade
Advogado: Guilherme Pereira Coelho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 20:19
Processo nº 0727690-88.2023.8.07.0000
Construtora e Incorporadora Rc LTDA
Wendell Teofilo da Silva Soares
Advogado: Bruno Rocha de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 19:14
Processo nº 0707563-20.2023.8.07.0004
Hyagor da Silva Lima Lopes
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Wanderson Rodrigues Fernandes Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2023 15:06