TJDFT - 0714913-45.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0714913-45.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) ou seu(s) PATRONO(s), cientes da expedição dos ALVARÁS, bem como dos comprovantes de transferências.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:43
Juntada de Alvará de levantamento
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09/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0714913-45.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado nos presentes autos a Planilha de Cálculo das custas finais elaborada pela Contadoria de ID nº 205348744.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S), intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do (www.tjdft.jus.br), na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Custas Judiciais - Custas Finais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante junto ao sistema PJE para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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29/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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29/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:22
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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25/07/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 11:20
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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19/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714913-45.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação de inventário e partilha, processados sob o rito do arrolamento sumário (arts.659 e seguintes do CPC), em que ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, POLLIANA RÉGIA ALVES DE SOUZA e MIRELLI CHRISTIANE ALVES DE SOUZA, filhos da de cujus , requereram a partilha dos bens deixados por SOLANGE MARIA FRAZÃO DE ASSIS, falecida em 28/04/2018, conforme certidão de óbito (ID. 134435656).
A inicial e a emenda foram recebidas e foi nomeado inventariante o herdeiro Alexandre Magno Alves de Souza (ID. 161489964).
Certidão de inexistência de testamento deixado pela falecida foi juntada no ID. 141154865.
O esboço de partilha foi juntado no ID. 158938724.
Novos esboços de partilha, contendo os valores transferidos para conta judicial, foram apresentados nos IDs. 187412352 e 189440365 A contadoria judicial apresentou conferência do esboço apresentado (ID. 190938501).
A Fazenda Pública do Distrito Federal apontou a existência de débitos relativos aos bens/rendas do espólio, os quais deveriam ser quitados (ID.191821146).
O inventariante requereu levantamento de parte do valor depositado em juízo para quitação dos tributos (ID. 193909304).
Foi deferido o levantamento da quantia de R$2.206,57 para pagamento de débitos tributários em nome do espólio (ID. 196562507).
Na petição e documentos de IDs. 197320820 e 197320834, o inventariante comprovou o pagamento dos débitos apontados.
A Fazenda Pública do Distrito Federal não se opôs à homologação da partilha, requerendo vista dos autos após a sentença, para eventual lançamento do ITCD (ID. 199658733).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
Os artigos 659 e seguintes do CPC disciplinam o rito do arrolamento sumário, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional com a partilha amigável de bens entre partes capazes.
Ao que se vê, atualmente, compõem o espólio: a) 10% cotas da empresa FUTURE COMPUTADORES E TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, CNPJ 22.***.***/0001-57; b) saldo bancário em conta judicial ID 166893224, no valor de R$ 8.262,04 (oito mil duzentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), devendo ser abatida a quantia de R$2.206,57, levantada para pagamento de débitos tributários do espólio e c) cotas hereditárias equivalente a 1/8 do patrimônio apurado nos autos 0020856-92.2009.8.07.0003, que tramitou perante o juízo da Ceilândia, referente a um imóvel localizado na QNN 01, Conjunto H, Lote 6ª, no valor de R$ 10.703,17 (dez mil setecentos e três reais e dezessete centavos), conforme esboço de Partilha (ID 158938730).
A descrição dos bens está em consonância com o disposto no artigo 653, I, do CPC, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
O inventariante e os demais requerentes comprovaram a qualidade de herdeiros necessários da autora da herança, em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil, como se extrai dos documentos de IDs. 134435657, 134435660 e 134435666.
Comprovou-se, ainda, que a falecida era divorciada desde 2014, conforme documento de ID. 134435661.
Registro, por fim, que, conforme Tema Repetitivo nº 1.074 do Superior Tribunal de Justiça: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Por essas razões, no arrolamento sumário, a ultimação do inventário, com a expedição dos documentos que se fizerem necessários (formal de partilha ou alvará), não está condicionada ao recolhimento prévio do ITCD. 3.
Dispositivo Diante do exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID. 189440365), atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Resolvo o mérito do processo, observados os ditames do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte requerente, em iguais proporções.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
A presente sentença possui força de formal de partilha.
Passam a fazer parte da presente sentença, com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás do restante do valor depositado em juízo, consoante os quinhões especificados no esboço homologado.
Dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:07
Homologado o pedido
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08/07/2024 17:07
Homologada a Transação
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21/06/2024 03:23
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714913-45.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DESPACHO Venham os autos conclusos para sentença, observando a ordem cronológica de conclusão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/06/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0714913-45.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) INVENTARIANTE ou seu(s) PATRONO(s), cientes da expedição do ALVARÁ, bem como do comprovante de transferência de ID 196747611, bem como de que deverá comprovar nos autos os pagamentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714913-45.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de alvará de levantamento / transferência do valor de R$ 2.206,57 (dois mil duzentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), com urgência, conforme requerido na manifestação de ID 193909304, para que o inventariante efetue o pagamento dos débitos tributários existentes conforme guias de ID 196462175 e 196462176.
Após a realização da transferência / expedição do alvará, o inventariante deverá comprovar nos autos os pagamentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
14/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:51
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:31
Deferido o pedido de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*40-49 (INVENTARIANTE).
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13/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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13/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714913-45.2022.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as guias apresentadas nos IDs 195124448 e 195124449 encontravam-se vencidas.
Assim, intime-se o inventariante para juntar novas guias atualizadas, possibilitando a expedição do alvará com o valor correto.
Prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/05/2024 17:51
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:51
Deferido o pedido de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA - CPF: *20.***.*40-49 (INVENTARIANTE).
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30/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:26
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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19/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:13
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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21/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:37
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:15
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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05/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
05/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
02/01/2024 12:00
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
28/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:58
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0714913-45.2022.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, digitalizei e juntei aos presentes autos o ofício e documento(s), em anexo(s).
Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) sobre o(s) expediente(s) juntado(s) aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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30/08/2023 13:14
Expedição de Ofício.
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25/08/2023 19:16
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
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11/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:30
Expedição de Ofício.
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10/07/2023 11:19
Expedição de Ofício.
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10/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:11
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/07/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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17/05/2023 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 21:12
Recebidos os autos
-
24/04/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/10/2022 12:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 19:08
Recebidos os autos
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17/10/2022 19:08
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2022 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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