TJDFT - 0725465-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIA REJA LIMA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:17
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2023 14:16
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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14/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 11:44
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA REJA LIMA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO.
OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RENDIMENTOS.
ALCANCE EXPRESSIVO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELISÃO.
NEGATIVA DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§ 2º 3º).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
A servidora pública local que, aliados aos substanciais vencimentos que aufere, não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, apresentando sinais que orientam no sentido de que não padece de hipossuficiência financeira, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que lhe assiste. 3.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a revogar a gratuidade de justiça que anteriormente fora concedida de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (CPC, art. 99, §§ 2 e 3º). 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
27/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:52
Conhecido o recurso de ANTONIA REJA LIMA DA SILVA - CPF: *81.***.*11-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 11:36
Recebidos os autos
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01/08/2023 07:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/08/2023 07:59
Decorrido prazo de ANTONIA REJA LIMA DA SILVA - CPF: *81.***.*11-87 (AGRAVANTE) em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA REJA LIMA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/06/2023 19:40
Recebidos os autos
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27/06/2023 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/06/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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