TJDFT - 0741371-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:59
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0741371-28.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARTINS ARANTES AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto originariamente por JOSE MARTINS ARANTES contra decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de n. 0736839-08.2023.8.07.0001, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (ID 171172914, na origem), conforme se verifica a seguir: Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE MARTINS ARANTES em desfavor de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, no início de agosto, se encontrava visitando a cidade de Belo Horizonte/MG, hospedando-se, na oportunidade, no hotel Holiday In Savassi.
Diz que, em 10/08/2023, enquanto se encontrava na referida cidade, se desequilibrou e fraturou o fêmur.
Discorre que foi encaminhado ao hospital Mater Dei, no qual passou por intervenção cirúrgica em virtude do acidente em questão.
Aduz que, após período de internação em Belo Horizonte/MG, os médicos recomendaram seu retorno para Brasília/DF, onde deveria permanecer assistido por intermédio de serviço de home care.
Alega que a requerida autorizou o transporte do autor de Belo Horizonte/MG para Brasília/DF, mas se nega a custear os serviços de home care.
Argumenta que é idoso possuidor de diversas comorbidades, sendo que sua permanência em internação hospitalar se mostra gravoso para sua saúde.
Narra que o autor se encontra, até o momento do protocolo da petição, hospitalizado em virtude de crise de vômitos, sendo que seu retorno para casa estava previsto para breve.
Sustenta que sua manutenção no home care é essencial para evitar o agravamento de seu quadro.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) A CONCESSÃO da antecipação de tutela, inaudita altera parts, determinando que a empresa Ré (ASSEFAZ) ADOTE IMEDIATAMENTE todos os meios necessários para o tratamento domiciliar “home care” - nos exatos termos dos relatórios anexos (DOC 7, 11, 14); Por meio da decisão de id. 170853004, foi determinada a emenda a inicial para que o autor juntasse aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, bem como regulamento do plano de saúde contratado.
Através da petição de id. 171148987, junta a parte autora comprovante de recolhimento das custas.
Não obstante, juntou a autora proposta de adesão ao plano contratado, deixando de juntar o regulamento do plano, no qual constam os direitos e obrigações das partes.
Entretanto, conforme documento de id. 171152148, o plano de saúde contratado pelo autor é o ASSEFAZ SAFIRA APARTAMENTO EMPRESARIAL.
Em consulta ao site da ASSEFAZ se verifica que assim dispõe o artigo 22, I do Plano em comento: Art. 22 - Estão excluídos das coberturas concedidas pela ASSEFAZ os seguintes procedimentos: I - Atendimentos realizados em ambiente domiciliar (home care); A informação em comento vai ao encontro da justificativa apresentada pela requerida para negar o tratamento solicitado pelo autor, conforme documento de id. 170799603 - Pág. 2.
Estando o atendimento na modalidade home care expressamente excluído da cobertura, não há como se impor ao requerido a prestação do serviço em questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
A decisão ID 52157885 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Intimado, o agravado não ofereceu resposta (ID 53218514).
Manifestação do Ministério Público, oficiando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 53469519).
Na petição de ID57006422, foi informado ofalecimentodaparteautora agravante.
Na decisão de ID 57091505, foi determinada a intimação do espólio e dos herdeiros, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação.
Na petição de ID 61033599, SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES, nomeada inventariante no processo de nº 0710170-78.2024-8.07.0001 que tramita no juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, requereu sua habilitação nos autos deste processo, na forma do art. 692, do CPC.
Recurso tempestivo.
Preparo recolhido (ID 51865565).
Os autos foram conclusos É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O agravante pretendia reformar a decisão agravada para que a parte recorrida custeasse todo o seu tratamento domiciliar de home care, conforme prescrições dos médicos assistentes.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Conforme relatado, foi noticiado o falecimento da parte agravante na petição de ID 57006422, razão pela qual foi determinada a intimação dos herdeiros e do espólio, a fim de que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação.
Na petição de ID 61033599, SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES, nomeada inventariante no processo de nº 0710170-78.2024-8.07.0001 que tramita no juízo da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, requereu sua habilitação nos autos deste processo, na forma do art. 692, do CPC.
Portanto, realizada a respectiva sucessão processual, determino a alteração da parte agravante para ESPÓLIO DE JOSE MARTINS ARANTES, a ser representado pela inventariante, Sra.
SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES.
Considerando que o único pedido constante deste recurso era a disponibilização do serviço de "home care", há de ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal, porquanto o direito vindicado não é passível de transferência, ou seja, trata-se de obrigação personalíssima.
Este pedido chegou a ser deferido liminarmente por esta relatoria, mas não chegou a ser usufruído.
Nesse aspecto, ressalto que após o deferimento da liminar em 5/10/2023, o plano de saúde noticiou a impossibilidade de cumprimento da liminar na petição ID 52459836 (17/10/2023), afirmando que o agravante estava internado e não poderia ser transferido.
Infelizmente, em 18/03/2024 foi noticiado o falecimento.
Logo, diante da morte da parte agravante e do caráter intransmissível do pedido feito neste recurso (art. 485, IX, do CPC), deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal.
Nessa toada, cito precedente desta e.
Corte Distrital, cuja leitura deve ser realizada a contrario sensu, porquanto no caso abaixo houve cumulação de pedidos, razão pela qual o feito retomou seu curso.
Confira-se: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
FALECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO VERIFICADA.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
DANO MORAL.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
TRANSMISSIBILIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a perda superveniente do objeto da lide pelo falecimento da parte autora e extinguiu o processo sem apreciação de mérito. 1.2.
Em seu recurso, o autor pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade passiva do espólio e o prosseguimento do feito quanto ao pedido de indenização por dano moral em benefício dos herdeiros. 2.
Observa-se dos autos que a controvérsia da lide se assenta na recusa da requerida em custear tratamento domiciliar na modalidade home care ao autor, titular do plano de saúde oferecido pela requerida, tendo sido formulado os seguintes pedidos: a) obrigar a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento perquirido, com o custeio das respectivas despesas; e b) condená-la ao pagamento de danos morais. 2.1.
Ocorrido o óbito do autor no curso da demanda não há interesse jurídico apenas quanto ao fornecimento de tratamento médico, persistindo a controvérsia em relação ao pleito indenizatório decorrente de eventual violação a direitos da personalidade do falecido. 3.
Considerando que o direito de exigir a indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros, nos termos dos Artigos 12 e 943 do Código Civil, não há se falar em perda superveniente do objeto da ação em razão do falecimento da parte autora, devendo ocorrer a substituição do polo ativo da lide pelos sucessores, na forma dos Artigos 75 e 110 do CPC. 3.1.
Assim, deve a sentença ser cassada para garantir à parte autora a regularização do polo ativo da lide e permitir o prosseguimento do feito com a análise do mérito da demanda, centrada na suposta recusa indevida do apelado em oferecer tratamento médico ao falecido, imprescindível para o julgamento do pedido indenizatório. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1225498, 07059015420198070006, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Determino a retificação da autuação para constar no polo ativo o ESPÓLIO DE JOSE MARTINS ARANTES, a ser representado pela inventariante, Sra.
SILVIA CARVALHO DE SOUZA ARANTES.
Oficie-se ao juízo prolator da decisão agravada, comunicando-o da presente decisão.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
Data e assinatura eletrônicas.
CARLOS MARTINS Relator -
17/07/2024 21:37
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:37
Prejudicado o recurso
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02/07/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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02/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0741371-28.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARTINS ARANTES AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARTINS ARANTES contra decisão proferida pelo d. juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo de nº 0736839-08.2023.8.07.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Por intermédio da petição de ID 58309627, informa o autor que, embora haja processo de inventário em curso (nº 0710170-78.2024.8.07.0001 – ID 58309629, ainda não houve nomeação de inventariante.
Requer a suspensão do processo até a nomeação de inventariante.
Defiro o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a parte autora informe se já houve a nomeação de inventariante.
Em caso positivo, para, no mesmo prazo, atender a decisão de ID 57091505, com a juntada da procuração em nome do espólio, subscrita pelo inventariante, juntando também termo de nomeação ou decisão de nomeação do inventariante, sob pena de não conhecimento do recurso de ID 51818130, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 30 de abril de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
30/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:31
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:31
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0710170-78.2024.8.07.0001
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24/04/2024 20:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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23/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:28
Outras Decisões
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07/04/2024 22:05
Juntada de Certidão
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07/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE MARTINS ARANTES em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0741371-28.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARTINS ARANTES AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por JOSE MARTINS ARANTES contra decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo n. 0736839-08.2023.8.07.0001, que indeferiu o pedido liminar (ID 171172914 nos autos de origem), nos seguintes termos: Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE MARTINS ARANTES em desfavor de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, no início de agosto, se encontrava visitando a cidade de Belo Horizonte/MG, hospedando-se, na oportunidade, no hotel Holiday In Savassi.
Diz que, em 10/08/2023, enquanto se encontrava na referida cidade, se desequilibrou e fraturou o fêmur.
Discorre que foi encaminhado ao hospital Mater Dei, no qual passou por intervenção cirúrgica em virtude do acidente em questão.
Aduz que, após período de internação em Belo Horizonte/MG, os médicos recomendaram seu retorno para Brasília/DF, onde deveria permanecer assistido por intermédio de serviço de home care.
Alega que a requerida autorizou o transporte do autor de Belo Horizonte/MG para Brasília/DF, mas se nega a custear os serviços de home care.
Argumenta que é idoso possuidor de diversas comorbidades, sendo que sua permanência em internação hospitalar se mostra gravoso para sua saúde.
Narra que o autor se encontra, até o momento do protocolo da petição, hospitalizado em virtude de crise de vômitos, sendo que seu retorno para casa estava previsto para breve.
Sustenta que sua manutenção no home care é essencial para evitar o agravamento de seu quadro.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a) A CONCESSÃO da antecipação de tutela, inaudita altera parts, determinando que a empresa Ré (ASSEFAZ) ADOTE IMEDIATAMENTE todos os meios necessários para o tratamento domiciliar “home care” - nos exatos termos dos relatórios anexos (DOC 7, 11, 14); Por meio da decisão de id. 170853004, foi determinada a emenda a inicial para que o autor juntasse aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, bem como regulamento do plano de saúde contratado.
Através da petição de id. 171148987, junta a parte autora comprovante de recolhimento das custas.
Não obstante, juntou a autora proposta de adesão ao plano contratado, deixando de juntar o regulamento do plano, no qual constam os direitos e obrigações das partes.
Entretanto, conforme documento de id. 171152148, o plano de saúde contratado pelo autor é o ASSEFAZ SAFIRA APARTAMENTO EMPRESARIAL.
Em consulta ao site da ASSEFAZ se verifica que assim dispõe o artigo 22, I do Plano em comento: Art. 22 - Estão excluídos das coberturas concedidas pela ASSEFAZ os seguintes procedimentos: I - Atendimentos realizados em ambiente domiciliar (home care); A informação em comento vai ao encontro da justificativa apresentada pela requerida para negar o tratamento solicitado pelo autor, conforme documento de id. 170799603 - Pág. 2.
Estando o atendimento na modalidade home care expressamente excluído da cobertura, não há como se impor ao requerido a prestação do serviço em questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No agravo de instrumento (ID 51818130), a parte autora, ora agravante, pleiteia a concessão da antecipação da tutela, sem a oitiva da parte adversa, para que “a agravada custeie todo o tratamento domiciliar de home care do agravante, conforme prescrições dos médicos assistentes” (p. 16).
Para tanto, afirma ser pessoa idosa (83 anos), acometida de múltiplas comorbidades graves (Alzheimer, epilepsia sintomática remota, mielopatia espondilótica cervical com condulta conservadora pela neurocirurgia, adenocarcinoma de próstata (câncer) com metástase no pulmão, estenose aórtica grave e doença arterial coronariana (cardiopatia), hipertensão, dilispidemia, intolerância a lactose, artrite reumatoide, doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), disfagia).
Narra que após fraturar o fêmur e passar por intervenção cirúrgica, encontra-se em condição de imobilidade (acamado), situação que gera a necessidade de avaliação muscular e fisioterapia contínua, visando à rápida recuperação da mobilidade.
Contudo, o plano de saúde agravado restou por negar-lhe o tratamento multidisciplinar em home care, conforme prescrições dos médicos assistentes, quais sejam: a) médico: quinzenalmente; b) Enfermeiro: semanalmente; c) Técnico de enfermagem: diariamente, no mínimo por 12 horas ao dia; d) Fisioterapia motora e respiratória: 5 vezes por semana; e) Fonoaudiologia: 3 vezes na semana; f) Terapeuta Ocupacional: 3 vezes por semana; g) Nutricionista: 1 vez na semana; h) Psicólogo: 1 vez na semana; i) Suporte de oxigênio diário; j) Cateter nasal; e k) Fraldas (se necessário).
Argumenta que “a indicação do tipo de atendimento a ser ofertado ao paciente cabe ao seu médico assistente, jamais ao plano de saúde e seus auditores”, ainda que não haja previsão expressa em cláusula contratual.
Cita que a “Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “os planos de saúde devem custear os insumos indispensáveis para o tratamento na modalidade home care, conforme a prescrição médica, sendo o valor do atendimento domiciliar limitado ao custo diário em hospital” (REsp 2.017.759, 15/03/2023).
Assevera, portanto, que a recusa da operadora do plano de saúde em cobrir as despesas para o tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico responsável é considerada abusiva, porquanto viola as disposições contidas no art. 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (ID 52157885), para que fosse determinada a internação domiciliar às custas da parte agravada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); sem prejuízo de reanálise da questão quanto do julgamento do mérito ou em caso de alteração da situação fática posta nos autos.
Autos pautados para julgamento na 1ª Sessão Extraordinária Virtual (período de 21/3 a 4/4/2024).
Na petição de ID 57006422, foi informado o falecimento da parte autora Agravante.
Não obstante a natureza personalíssima do direito à internação domiciliar, a sua repercussão patrimonial pela incidência de astreinte na hipótese de descumprimento, é suscetível de transmissão aos herdeiros.
Assim, tendo em vista a necessária sucessão processual do falecido, é indispensável a suspensão do feito, para que espólio ou herdeiros se habilitem no processo, constituindo procurador mediante novo instrumento de mandato.
Por esse motivo, deverão ser intimados os herdeiros ou o espólio, na forma do art. 313, § 2º, II, do CPC, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, o que há de ser feito por meio de advogado regularmente constituído, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Para tanto, intime-se o causídico signatário da peça de ID 57006422, para que indique, no prazo de 5 dias, o representante legal do espólio de JOSE MARTINS ARANTES ou quem se encontra na administração de seus bens, nos termos do art. 1.797, I e II, do CC c/c os art. 613 a 615 do CPC.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Em tempo, determino a retirada do presente feito da 1ª Sessão Extraordinária Virtual (período de 21/3 a 4/4/2024).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
21/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/03/2024 14:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:10
Outras Decisões
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19/03/2024 17:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
-
18/03/2024 23:45
Juntada de Certidão
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18/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:17
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2024 12:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/02/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 15:02
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:28
Recebidos os autos
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16/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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15/11/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:23
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 20:48
Recebidos os autos
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05/10/2023 20:48
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 07:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0741371-28.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE MARTINS ARANTES AGRAVADO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO O agravante apresentou o comprovante de pagamento de ID 51818130, sem colacionar a respectiva guia bancária.
A guia e o comprovante de pagamento devem ser apresentados de forma a possibilitar a conferência dos dados, inclusive sua correlação com o presente agravo de instrumento.
Diante disso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos a guia referente ao comprovante de pagamento ID 51818130, sob pena de deserção.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2023.
CARLOS MARTINS Relator -
28/09/2023 20:19
Juntada de Petição de comprovante
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27/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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27/09/2023 14:30
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/09/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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