TJDFT - 0747606-42.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:16
Arquivado Provisoramente
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10/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/12/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:36
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:36
Outras decisões
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06/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:34
Decorrido prazo de PLG LANCHES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-29 (REVEL) em 30/09/2024.
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24/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:06
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/10/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PLG LANCHES LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação
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07/09/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 07:22
Recebidos os autos
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23/08/2024 07:22
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/08/2024 11:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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07/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 20:02
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de PLG LANCHES LTDA - ME em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:56
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747606-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: PLG LANCHES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DELMO JOSE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte PLG LANCHES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-29 (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:32
Outras decisões
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16/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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15/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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12/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 16:38
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de PLG LANCHES LTDA - ME em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747606-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: PLG LANCHES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DELMO JOSE DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A (ID 197681159) em face da sentença de ID 196700804, pela qual este Juízo julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 118.468,84 (cento e dezoito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento de cada parcela, além de determinar a incidência de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o montante total da dívida.
Alega a recorrente que a sentença é contraditória, pois o Juízo deixou de observar a aplicação do IPCA em vez do INPC.
Argumenta que a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica dispõe, em seu artigo 343, que “No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês”.
Com isso, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, a fim de que seja reconhecida a incidência do IPCA como critério de correção monetária do débito.
A ré/embargada foi intimada via DJe, por ter sido decretada a sua revelia (IDs 198233661 e 198446558), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 199790296).
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão à embargante.
Conforme se extrai da sentença, em especial de seu dispositivo, foi determinada a correção do débito, em sua expressão monetária, pelo INPC.
Contudo, em se tratando de débitos relativos ao consumo de energia elétrica, o índice de correção monetária a ser adotado é o IPCA, por expressa previsão do artigo 343, caput, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021: Art. 343.
No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die. (grifos acrescidos) Ainda, cumpre reconhecer, de ofício, a existência de erro material no dispositivo, na parte em que restou consignado que “Sobre o valor dos aluguéis deverá ainda incidir multa contratual de 2% (dois por cento)”.
Isso porque é notório que o caso dos autos não se refere a dívidas de aluguéis, mas sim do inadimplemento de faturas de energia elétrica.
Ante a existência de vícios na sentença embargada, cumpre integrá-la para que passe a constar em seu dispositivo o seguinte: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 118.468,84 (cento e dezoito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela.
Sobre o valor dos débitos, relativos ao inadimplemento de faturas de energia elétrica, deverá ainda incidir multa contratual de 2% (dois por cento), nos termos do artigo 343, caput, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Por estas razões, ACOLHO os embargos opostos por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA, para o fim de determinar que o valor da condenação - R$ 118.468,84 (cento e dezoito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) - seja corrigido pelo IPCA a partir de cada vencimento, em atenção ao disposto no artigo 343, caput, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, bem como reconhecer a existência de erro material no tocante à natureza do débito indicada no dispositivo da sentença (aluguéis em vez de faturas de energia elétrica).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de PLG LANCHES LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747606-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REVEL: PLG LANCHES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DELMO JOSE DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 24/05/2024, transcorreu in albis o prazo para eventuais embargos pela parte RÉ.
Certifico, ainda, que foram juntados pelo ID 197681159 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte AUTORA.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte RÉ/EMBARGADA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
27/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747606-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REVEL: PLG LANCHES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DELMO JOSE DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em face de PLG LANCHES LTDA - ME.
Narra que a ré é titular da unidade consumidora nº 1522.301-9, razão pela qual é responsável pela contraprestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela Concessionária.
Aduz que o valor total do débito perfaz o montante de R$ 118.468,84 (cento e dezoito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), excluída a contribuição de iluminação pública, a qual se cuida de tributo que somente pode ser exigido pelo Distrito Federal.
Diante do inadimplemento da consumidora e da ausência de pagamento dos débitos, apesar do envio de notificação, sustenta que a propositura da presente demanda se mostrou necessária.
Defende que o procedimento da ação monitória é adequado para exigir o pagamento de tarifas de energia elétrica em atraso.
A fim de comprovar o cumprimento do requisito previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, apresenta as faturas de energia elétrica emitidas entre os meses de junho/2020 a junho/2021 e planilha do débito.
Ao final, a autora formula, na parte que aqui interessa, os seguintes pedidos: Diante exposto, requer: [...] b) Seja expedido o competente mandado de pagamento, para que a demandada seja citada a pagar os valores devidos, apontados em R$ 118.468,84 (cento e dezoito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizados e acrescidos dos juros legais até o dia do pagamento, em 15 (quinze) dias, ou ofereçam embargos, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, hipótese em que serão acrescidos ao valor as custas processuais e honorários advocatícios; c) Condenar a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da causa, isto na hipótese de não cumprimento do mandado monitório. [...] Na decisão de ID 145348839, foi determinada a citação.
Após diversas diligências, a requerida foi inicialmente citada por edital (ID 172891517).
Em seguida, a Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da curadoria especial, apresentou embargos monitórios no ID 179144495, na qual alegou, em sede de preliminar, a nulidade da citação.
Quanto ao mérito, apresentou defesa por negativa geral, valendo-se da prerrogativa que lhe é conferida pelo artigo 341 do CPC.
Antes de reconhecer a nulidade do ato citatório, foi determinada a realização de diligências complementares para a tentativa de citação pessoal da requerida, por meio de seu representante legal, Sr.
DELMO JOSÉ DO NASCIMENTO (ID 184620118).
Devidamente citada por carta com aviso de recebimento (ID 191092526), a requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa.
Decretada a revelia da parte ré (ID 19515606), os autos vieram conclusos para julgamento.
DECIDO.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu.
A parte autora anexou aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, o que atende ao disposto no art. 700 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Por fim, não há prescrição a ser pronunciada, pois não transcorreu o prazo necessário ao seu reconhecimento.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 118.468,84 (cento e dezoito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela.
Sobre o valor dos aluguéis deverá ainda incidir multa contratual de 2% (dois por cento).
Ante a sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:58
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 07:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de PLG LANCHES LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747606-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: PLG LANCHES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DELMO JOSE DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em face de PLG LANCHES LTDA - ME.
Narra que a ré é titular da unidade consumidora nº 1522.301-9, razão pela qual é responsável pela contraprestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela Concessionária.
Aduz que o valor total do débito perfaz o montante de R$ 118.468,84 (cento e dezoito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), excluída a contribuição de iluminação pública, a qual se cuida de tributo que somente pode ser exigido pelo Distrito Federal.
Diante do inadimplemento da consumidora e da ausência de pagamento dos débitos, apesar do envio de notificação, sustenta que a propositura da presente demanda se mostrou necessária.
Defende que o procedimento da ação monitória é adequado para exigir o pagamento de tarifas de energia elétrica em atraso.
A fim de comprovar o cumprimento do requisito previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, apresenta as faturas de energia elétrica emitidas entre os meses de junho/2020 a junho/2021 e planilha do débito.
Ao final, a autora formula, na parte que aqui interessa, os seguintes pedidos: Diante exposto, requer: [...] b) Seja expedido o competente mandado de pagamento, para que a demandada seja citada a pagar os valores devidos, apontados em R$ 118.468,84 (cento e dezoito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizados e acrescidos dos juros legais até o dia do pagamento, em 15 (quinze) dias, ou ofereçam embargos, sob pena de conversão do mandado inicial em mandado executivo, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, hipótese em que serão acrescidos ao valor as custas processuais e honorários advocatícios; c) Condenar a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na razão de 20% sobre o valor da causa, isto na hipótese de não cumprimento do mandado monitório. [...] Na decisão de ID 145348839, foi determinada a citação.
Após diversas diligências, a requerida foi inicialmente citada por edital (ID 172891517).
Em seguida, a Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da curadoria especial, apresentou embargos monitórios no ID 179144495, na qual alegou, em sede de preliminar, a nulidade da citação.
Quanto ao mérito, apresentou defesa por negativa geral, valendo-se da prerrogativa que lhe é conferida pelo artigo 341 do CPC.
Antes de reconhecer a nulidade do ato citatório, foi determinada a realização de diligências complementares para a tentativa de citação pessoal da requerida, por meio de seu representante legal, Sr.
DELMO JOSÉ DO NASCIMENTO (ID 184620118).
Devidamente citada por carta com aviso de recebimento (ID 191092526), a requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa.
Em seguida, a DPDF requereu a sua exclusão do feito como representante processual, tendo em vista a citação pessoal da ré (ID 194951539). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que após a realização de diligências complementares este Juízo logrou êxito em localizar a requerida e citá-la por intermédio de seu representante legal, cumpre reconhecer a desnecessidade da atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal do como Curadora Especial, conforme requerido no ID 194951539.
Inative-se a DFPF dos registros da autuação.
No mais, decreto a revelia de PLG LANCHES LTDA - ME, tendo em vista que, embora devidamente citada por carta com aviso de recebimento, a parte deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado pela diligente Secretaria no ID 193985234.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos, nos termos do artigo 345, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
O presente feito comporta julgamento antecipado, consoante previsão do artigo 355, inciso I, do CPC, pois desnecessária a produção de provas oral e pericial.
Antes, porém, aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, aplicável por analogia.
No referido prazo, caso compareça a tempo, a ré poderá produzir as provas que entender cabíveis, nos termos do artigo 349 do CPC.
Ressalto que os prazos contra o revel que não tenha patrono constituído fluirão da data da publicação do ato no diário de justiça (artigo 346 do CPC).
Após, não havendo requerimentos, os autos deverão ser conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:55
Decretada a revelia
-
30/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de DELMO JOSE DO NASCIMENTO em 18/04/2024 23:59.
-
31/03/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747606-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: PLG LANCHES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DELMO JOSE DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte requerente, quanto à(ao) certidão/despacho/decisão de ID 187119601, em 27/02/2024.
Certifico que a intimação da parte autora é realizada via Sistema e é considerada pessoal para todos os efeitos legais, de acordo com a previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, motivo pelo qual, DE ORDEM, mantenho os autos aguardando o escoamento do prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC) a contar da ciência do autor quanto ao expediente acima mencionado, finalizando tal prazo em 05/04/2024.
Nada obstante, esta certidão será encaminhada à publicação no DJ-e na presente data, visando a mais completa ciência dos patronos das partes.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
28/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:57
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
20/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:19
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:19
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
05/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/02/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:59
Deferido o pedido de PLG LANCHES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-29 (REU).
-
24/01/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de PLG LANCHES LTDA - ME em 21/11/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:59
Publicado Edital em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA Prazo de dilação: 20 dias O Doutor ANA LETICIA MARTINS SANTINI , MM.
Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0747606-42.2022.8.07.0001, movida por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A (CNPJ: 07.***.***/0001-92); contra PLG LANCHES LTDA - ME (CNPJ: 10.***.***/0001-29); sendo o presente para CITAR PLG LANCHES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-29 (REU), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com o disposto no art. 256 e seguintes do CPC.
Fica ainda intimado de que na hipótese de revelia ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (CPC, art. 257, inciso IV).
Tudo conforme a Decisão de ID 172729717.
Para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 14:37:03.
Eu, IVONETE PEREIRA DA CONCEICAO, assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
21/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:10
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
21/09/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2023 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2023 16:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:51
Outras decisões
-
01/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:13
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:13
Decisão ou Despacho de Homologação
-
27/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 06:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 06:51
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
14/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 02:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/04/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/01/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 08:19
Recebidos os autos
-
19/12/2022 08:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/12/2022 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
14/12/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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