TJDFT - 0719357-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719357-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AUGUSTO ANDRADE BATISTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 190809728.
Atualize-se, pois, o débito e, em seguida, expeça-se certidão de crédito, para habilitação do crédito da parte autora na recuperação judicial da parte ré.
Após, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, com baixa da parte executada.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/04/2024 19:10
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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03/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/04/2024 18:06
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:06
Deferido o pedido de MARCOS AUGUSTO ANDRADE BATISTA - CPF: *14.***.*85-34 (REQUERENTE).
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26/03/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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26/03/2024 16:46
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declaro rescindido o contrato firmado entre as partes, referente ao pedido n. *23.***.*69-31 e condeno a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.653,06 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e seis centavos), a título de dano material, monetariamente atualizado desde o desembolso (19/12/2022), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (04/10/2023 - ID 175080062).
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:52
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2023 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO ANDRADE BATISTA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/11/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 18:17
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 16:25
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719357-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AUGUSTO ANDRADE BATISTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para bloqueio nas contas da requerida, do valor de R$ 2,653.06 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e seis centavos), na conta da requerida.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, uma vez que a empresa deu início ao seu processo de recuperação judicial, devendo as regras serem estabelecidas pelo juízo competente, competindo àquele, qualquer decisão que possa implicar na restrição de bens da requerida.
Assim deve a ação seguir seu rito normal.
Ademais, caso a parte autora opte por adquirir outras passagens para o mesmo destino a questão poderá ser resolvida no campo indenizatório.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
26/09/2023 13:52
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/09/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação -
21/09/2023 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/09/2023 13:42
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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