TJDFT - 0734408-29.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 12:45
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:48
Juntada de consulta renajud
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13/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 19:12
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:12
Outras decisões
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16/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/10/2024 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734408-29.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: PATRICIA MIRANDA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 397,22 (trezentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos), substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o executado por meio da Curadoria Especial, nos termos dos artigos 841 e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 10:12
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:12
Outras decisões
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30/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de PATRICIA MIRANDA DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/03/2024 02:45
Publicado Edital em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0734408-29.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP (CPF: 37.***.***/0001-88); RÉU(S): PATRICIA MIRANDA DE ARAUJO (CPF: *44.***.*60-49); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o(s) Réu(s) PATRICIA MIRANDA DE ARAUJO (CPF: *44.***.*60-49); que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 17.145,38(dezessete mil e cento e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 7 de março de 2024 13:30:03 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
12/03/2024 19:52
Expedição de Edital.
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01/03/2024 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:40
Outras decisões
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20/02/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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16/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:08
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:08
Determinado o arquivamento
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16/11/2023 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/11/2023 11:07
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/11/2023 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 21:30
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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13/11/2023 21:28
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:50
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734408-29.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: PATRICIA MIRANDA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por COLÉGIO TIRADENTES LTDA em desfavor de PATRÍCIA MIRANDA DE ARAÚJO, alegando ser credor de quantia atualizada de R$9.250,00 (nove mil e duzentos e cinquenta reais), decorrente do inadimplemento de parcelas referentes a contrato de serviços educacionais prestados a sua filha, referentes ao ano letivo de 2019.
Alegou que o valor foi atualizado do débito é de R$13.884,69.
Após as tentativas infrutíferas de localização da parte requerida, foi realizada a citação por edital (ID 161967406) e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 171425640), postulando o deferimento da gratuidade de justiça ao réu.
Após, sem requerimento de outras provas, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito prescinde de outras provas para ser julgado, razão pela qual passo a apreciá-lo conforme art. 355, I, do CPC.
Trata-se de contrato de prestação de serviços educacionais, sinalagmático, que estabeleceu vínculo de reciprocidade, pelo qual o autor, fornecedor de serviços, se obrigou à prestação de serviços educacionais, mediante uma contraprestação financeira.
Preliminarmente, indefiro o pleito de concessão da gratuidade de justiça, formulado pela Curadoria Especial em favor da parte requerida, à míngua de elementos capazes de propiciar o exame da necessidade do benefício pelo réu.
O vínculo jurídico-obrigacional entre as partes está comprovado documentos que instruíram a inicial.
A relação jurídica de direito material havida entre as partes é incontroversa, tendo sido comprovada pelo contrato anexado aos autos, e está sujeita à incidência do Código de Defesa do Consumidor, dada a sua natureza consumerista. À parte requerida compete o ônus da prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Cumpria, portanto, ao réu a comprovação de que houve efetivo pagamento das mensalidades, e assim, cumprimento da contraprestação aos serviços realizados pela parte autora, o que não ocorreu.
A ausência de prova de pagamento das mensalidades é circunstância que conduz, inevitavelmente à procedência da cobrança, pois somente a prova do pagamento poderia elidir a responsabilidade e a mora do contratante.
Assim, são incontroversos o vínculo contratual e a inadimplência, sendo devidos os valores, conforme postulados na inicial.
Logo, impõe-se a procedência do pedido.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$13.884,69 (treze mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Resolvo o mérito, no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação.
Após o trânsito em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas desta fase (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e planilha atualizada do débito por meio do PJE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas da Corregedoria.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2023 23:59
Recebidos os autos
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22/09/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 23:59
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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09/09/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 21:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PATRICIA MIRANDA DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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20/06/2023 00:28
Publicado Edital em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 19:16
Expedição de Edital.
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23/05/2023 11:56
Recebidos os autos
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23/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 16:23
Recebidos os autos
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02/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 13:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/01/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/12/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/12/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 16:38
Recebidos os autos
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07/12/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/12/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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