TJDFT - 0739369-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 12:47
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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06/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 19:48
Recebidos os autos
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03/10/2023 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/10/2023 18:53
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739369-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA DECONTO REU: CASHME SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.
SENTENÇA (com força de Ofício) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por PATRÍCIA DECONTO em desfavor de CASHME SOLUÇÕES FINANCEIRAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Dispõe o art. 337 do CPC, nos parágrafos 1º e 2º, que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Compulsando os autos do processo nº 0738620-65.2023.8.07.0001, em curso na 4ª Vara Cível desta circunscrição judiciária de Brasília, sob a condução do insigne Magistrado Giordano Resende Costa, verifica-see que há, no caso, a litispendência, porquanto se repete ação com a tríplice identidade: partes, causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e pedidos, consoante estabelece o artigo 337 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a causa de pedir de ambas as ações permanece inalterada – nulidade da notificação extrajudicial – e a parte busca tão somente ampliar os argumentos que fundamentam o seu pedido.
Naquele processo a autora sustenta descumprimento da antecedência mínima de 30 dias para a notificação e neste feito inova no argumento de que não fora pessoalmente cientificada do procedimento instaurado, embora apresente na primeira demanda cópia da correspondência efetivamente recebida, em patente contradição, mas é conduta a ser aferida e eventualmente sancionada pelo ilustre Juízo Natural da causa.
Ou seja, tecnicamente, não precisa reapresentar exatamente a mesma delimitação da causa de pedir remota passiva (descrição dos fatos), basta que se decida sobre a mesma relação jurídica subjacente controvertida (objeto litigioso), pois consideram-se deduzidas todas as alegações e as defesas que as partes poderiam opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, ex vi do artigo 508 do Código de Processo Civil.
Não se olvida que a parte possa ampliar as razões que inicialmente declinou para amparar a sua pretensão, mas deve exercer tal prerrogativa pela via adequada, observando o que prescreve o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil (emenda à inicial), abstendo-se de promover nova distribuição aleatória da demanda para tentar a sorte em outro Juízo, conduta que, a princípio, não se compatibiliza com a boa-fé imposta aos litigantes e implica patente ofensa ao preceito constitucional do Juiz Natural.
Ora, se a parte não concorda com o indeferimento da tutela de urgência, tem à sua disposição o instrumento recursal adequado, de modo que a nova distribuição da demanda ofende o devido processo legal e não pode ser admitida como exercício regular do direito.
No caso, nada impede a parte de eventualmente aditar a petição inicial ou mesmo acrescentar argumentos de reforço à sua tese.
Não é caso de remessa ao ilustre Juízo Prevento, mas sim de extinção desta segunda ação proposta, consoante preconiza a Lei Processual.
Aliás, na hipótese vertente, a doutrina não destoa, haja vista que "dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito".[1] Diante de tais fundamentos, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com suporte no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Por ora, INDEFIRO a gratuidade de justiça, pois os documentos juntados pela autora afastam a presunção de sua hipossuficiência.
A parte reside em área nobre, em imóvel de alto padrão, com consumo de energia elétrica (1.110 kWh) incompatível com o que se espera de núcleo familiar composto por 3 pessoas e cuja renda encontra-se alegadamente comprometida.
O requerimento poderá ser revisto caso a autora traga aos autos declaração de imposto de renda, com indicação de todas as suas fontes de renda/despesas.
Confiro à esta sentença força de ofício para que seja comunicado ao ilustre Juízo Prevento da 4ª Vara Cível de Brasília a extinção deste feito.
Remeta-se por via eletrônica.
Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas do Provimento-Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ [1] in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Revista dos Tribunais, pág. 926. ______________________ A Sua Excelência o Senhor Dr.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília [via sistema] -
21/09/2023 13:28
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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