TJDFT - 0712037-83.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 17:06
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:17
Decorrido prazo de ANA JULIA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA JULIA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de JORGE LUIS ALEXANDRE DE MESQUITA em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712037-83.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIS ALEXANDRE DE MESQUITA REU: ANA JULIA DA SILVA 2023 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: JORGE LUIS ALEXANDRE DE MESQUITA em face de REU: ANA JULIA DA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme AR de ID 164729907, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência de todos os pedidos formulados, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ANA JULIA DA SILVA a pagar à parte autora o valor de R$ 190,96 (cento e noventa reais e noventa e seis centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do evento danoso (12/06/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/09/2023 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/08/2023 16:52
Juntada de ata
-
31/08/2023 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 00:31
Recebidos os autos
-
30/08/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:49
Outras decisões
-
26/06/2023 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/06/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726848-42.2022.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
P&Amp;D Fernandes Supermercados LTDA
Advogado: Antonio Pompeo de Pina Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 14:23
Processo nº 0042184-50.2010.8.07.0001
Manoel Ferreira de Souza
Antonio Rosalvo Paz de Vasconcelos Torre...
Advogado: Willian Mariano Alves de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2020 15:19
Processo nº 0055264-57.2005.8.07.0001
Elizabeth Kovara Boaretto
Sylvio Bevilacqua Ribas
Advogado: Alexandre Odair Ahlert
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 16:48
Processo nº 0018873-50.1998.8.07.0001
Sociedade Civil Casas de Educacao
Romilda Carvalho Marques
Advogado: Duarth Carvalho Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 14:25
Processo nº 0709348-26.2023.8.07.0001
Percio Batista Arraes
Columbia Investimentos e Participacoes L...
Advogado: Ricardo Filipe Barbosa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 15:33