TJDFT - 0701277-48.2022.8.07.0008
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:41
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 07:05
Recebidos os autos
-
27/08/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 07:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 16:24
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:07
Outras decisões
-
12/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701277-48.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL Decisão Vistos, etc.
Divergem as partes acerca da quantificação da obrigação atribuída ao Distrito Federal de pagamento dos encargos devidos ao Condomínio, especialmente em relação à correção monetária e aos juros moratórios, além da multa contratual que incidiu sobre o débito em aberto.
Alega o exequente que os juros e multa que devem ser aplicados são aqueles previstos na Convenção Condominial (art. 49), enquanto o Distrito Federal sustenta que deve ser aplicado o IPCA-E até dezembro/2021 e a Selic a partir de então, além de defender a inexistência de decisão judicial arbitrando a multa de 2% sobre o débito.
Decido.
Com efeito, em relação aos débitos não tributários decorrentes de condenações judiciais, a Excelsa Suprema Corte fixou como indexador da atualização monetária o IPCA-E, restando mantida a TR como índice para o cálculo dos juros de mora (RE nº 870.947-SE).
Contudo, o precedente em destaque é aplicável apenas às condenações judiciais, o que não reflete o caso dos autos, que cuida de ação de execução contra o Distrito Federal para exigir o adimplemento de encargos de condomínio vencidos e não pagos.
Cuida-se, no caso, de exercício de pretensão com suporte em título executivo, constituído a partir de relação jurídica regida eminentemente por normas de direito privado.
Diante desse contexto, os encargos de condomínio e os acessórios devem ser quantificados de acordo com as regras fixadas na própria Convenção do Condomínio (ID118234079), nos moldes do art. 1336, § 1º e § 2º, do Código Civil, os quais devem ser aplicados a partir do vencimento de cada parcela inadimplida até o efetivo pagamento, nos termos da mencionada convenção e do entendimento jurisprudencial dominante a respeito da matéria.
A esse respeito, confira-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇAO DE PAGAR ENCARGOS DE CONDOMÍNIO.
JUROS DE MORA.
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a correção da quantificação de obrigação de pagar encargos de condomínio, que está consubstanciada em título executivo, a ser adimplida pela Fazenda Pública do Distrito Federal. 2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 ao julgar o recurso extraordinário nº 870.947-SE e entendeu que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país e confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, inc.
XXII, da Constituição Federal). 2.1.
O mencionado precedente, no entanto, é aplicável apenas às condenações judiciais.
Em outras palavras, os aludidos indexadores servem para os encargos acessórios relativos à quantificação das obrigações constituídas a partir de condenação oriunda de sentença. 3.
O caso concreto em exame trata de ação de execução promovida contra o Distrito Federal, com o objetivo de exigir o adimplemento da obrigação alusiva aos encargos mensais devidos ao condomínio, vencidos e não pagos.
Logo, houve o exercício de pretensão com suporte em título executivo, constituído com base na relação jurídica regida eminentemente pelas normas de direito privado. 3.1.
Nessa hipótese os encargos referidos e os acessórios devem ser quantificados de acordo com as regras fixadas na própria Convenção do Condomínio, nos moldes do art. 1336, § 1º e § 2º, do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1340664, 07195818720208070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, assiste razão ao exequente em relação à planilha de débitos que acostou aos autos, com a aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de até 2% (dois por cento) sobre o valor do débito (artigo 49 da Convenção de Condomínio), ao que se deve somar os valores das custas que foram pagas pelo exequente para manejo desta execução.
Vindo a planilha, intime-se o devedor e, não havendo novos requerimentos, encaminhem-se para expedição do precatório via sistema SAPRE.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:57
Outras decisões
-
05/06/2024 15:57
em cooperação judiciária
-
06/03/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701277-48.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 184856162), no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 19:55:59.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
30/01/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 19:59
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701277-48.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL Decisão Tendo em vista a insurgência da parte executada quanto aos cálculos apresentados (ID 174303106), retornem os autos à Contadoria Judicial para manifestação e eventuais esclarecimentos.
Com a resposta, dê-se vista às partes.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:58
Outras decisões
-
17/10/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701277-48.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 3 ETAPA - QD 3 CJ 2 LT 6 EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos trazidos aos autos pela Contadoria Judicial (ID 170536532), no prazo comum de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 1 de setembro de 2023 14:34:01.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
22/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 21:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:41
Outras decisões
-
19/06/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/05/2023 14:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 10:55
Recebidos os autos
-
14/04/2023 10:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/04/2023 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 22:05
Recebidos os autos
-
30/09/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 22:04
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 16:44
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/08/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 18:49
Recebidos os autos
-
29/07/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/07/2022 19:59
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 14:17
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:17
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/05/2022 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2022 13:31
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 10:22
Recebidos os autos
-
31/03/2022 10:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2022 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 21:40
Recebidos os autos
-
29/03/2022 21:40
Declarada incompetência
-
29/03/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/03/2022 15:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
29/03/2022 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2022 13:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/03/2022 07:27
Recebidos os autos
-
29/03/2022 07:27
Declarada incompetência
-
14/03/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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