TJDFT - 0711239-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:50
Arquivado Provisoramente
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18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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17/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:05
Arquivado Provisoramente
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12/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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12/09/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:11
Arquivado Provisoramente
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711239-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III EXECUTADO: JOSINEIDE MOTA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/08/2024 09:31
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos. (Sistema SISBAJUD foi objeto da decisão de ID204877540).
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 04:46
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711239-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III EXECUTADO: JOSINEIDE MOTA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnações à penhora “online” de ID 202969617, apresentada pela parte executada JOSINEIDE MOTA REIS.
Alega a parte executada que os valores bloqueados são oriundos de sua remuneração como autonôma que de acordo com o art. 833, IV, do CPC, seria impenhorável, requerendo ao final o desbloqueio destes valores.
A parte exequente devidamente intimada, deixou de se manifestar. É o necessário.
O artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, nos seguintes termos: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” E conforme o § 2º do referido dispositivo legal, “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e no art. 529, § 3º”.
Como se vê, dada a natureza alimentar, verba salarial e quantia de até quarenta salários mínimos poupada pelo devedor são impenhoráveis, excetuadas somente as hipóteses admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais.
E o caso dos autos enquadra-se no artigo 833, inciso IV do CPC: “são impenhoráveis (...) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”, que conforme jurisprudência do STJ, estende-se à conta corrente: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
BLOQUEIO DE VALOR NO SISTEMA SISBAJUD.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
DECISÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude.III - Sustentada nessa presunção de impenhorabilidade, que transfere à parte contrária o dever da impugnação, e no entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, a orientação desta Corte evoluiu para afastar a nulidade de julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada.IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
DESBLOQUEIO.
PERTINÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, consoante o disposto no art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, cuja impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1867420, 07121020720248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, não é possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade para admitir penhora de valores da conta corrente da parte executada.
Isso porque os valores ali constantes não são elevados.
Por isto, a manutenção de penhora significa inviabilizar satisfação das suas necessidades básicas e de sua família.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada.
Promovo o desbloqueio junto ao sistema SISBAJUD.
Segue comprovante.
No mais, remetam-se os autos para consulta aos demais sistemas.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:52
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX - CNPJ: 45.***.***/0001-45 (AUTOR).
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16/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:40
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX - CNPJ: 45.***.***/0001-45 (AUTOR).
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10/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III em 09/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711239-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III EXECUTADO: JOSINEIDE MOTA REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para o pagamento do débito e que a Curadoria Especial não oporá embargos.
Nos termos da Port. 02/16 desta Vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
30/04/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSINEIDE MOTA REIS em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:17
Publicado Edital em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO - PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0711239-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS III EXECUTADO: JOSINEIDE MOTA REIS Objeto: Citação de JOSINEIDE MOTA REIS - CPF: *33.***.*03-68 (EXECUTADO), o qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA, o EXECUTADO supracitada, ora em local incerto e não sabido, a fim de que pague(m), em 3 (três) dias, a quantia de R$ 49.037,13 (quarenta e nove mil e trinta e sete reais e treze centavos), com as devidas atualizações e acréscimos legais, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para liquidação da dívida.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da citação.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado no valor integral, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m), desde já, ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 08:06:40.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
01/03/2024 13:36
Expedição de Edital.
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28/02/2024 17:04
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/02/2024 13:58
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:58
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX - CNPJ: 45.***.***/0001-45 (AUTOR).
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27/02/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:16
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:27
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:27
em cooperação judiciária
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18/10/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/10/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 08:31
Recebidos os autos
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09/10/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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06/10/2023 06:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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03/10/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711239-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
D.
I.
E.
D.
C.
C.
A.
I.
REU: J.
M.
R.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) aditado retornou(ram) sem os devidos cumprimentos em todos os logradouros listados.
Certifico, ainda, que todos os endereços do DF, inclusive aqueles obtidos nas consultas aos sistemas do Juízo, foram diligenciados sem sucesso.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a conversão do feito em execução.
Advirto que, após 3 (três) diligências infrutíferas em endereços indicados pelo banco autor, somente serão realizados novos aditamentos mediante a antecipação das custas da respectiva diligência.
Advirto, ainda, que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
19/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:29
em cooperação judiciária
-
18/05/2023 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/05/2023 06:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:47
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 12:59
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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