TJDFT - 0705429-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:33
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:01
Outras decisões
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16/07/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705429-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIEZER DE SOUZA BATISTA JUNIOR EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da discordância das partes acerca do montante atualizado da dívida, os autos foram remetidos à Contadoria-Partidoria do TJDFT para fins de apuração do débito remanescente (ID 227721904).
A Contadoria-Partidoria do TJDFT apresentou planilha de cálculos do valor exequendo (ID 229962309), com a qual a parte exequente concordou (ID 230399114).
A parte executada,
por outro lado, discordou dos cálculos e do valor obtido pela Contadoria.
Afirmou que, em 06/05/2024, efetuou um pagamento no importe de R$ 3.489,50.
Posteriormente, em junho de 2024, fez um segundo pagamento parcial, de R$ 6.688,94, e finalmente, em outubro de 2024, pagou R$ 514,92.
Entende que já adimpliu integralmente a obrigação, inclusive com um excesso de R$ 1.479,57, e refutou a incidência de juros de mora sobre o valor da multa cominatória fixada em sentença pelo descumprimento de obrigação de fazer.
Requer o reconhecimento da satisfação da obrigação, com a consequente extinção do feito, e a intimação do exequente para lhe restituir o valor recebido em excesso.
Intimado, o exequente rebateu os fundamentos tecidos pela executada ao ID 236680821.
Alegou que a executada, em seus cálculos, adicionou somente o valor de uma multa cominatória, embora tenham sido duas as obrigações de fazer por ela descumpridas (duas linhas telefônicas não restabelecidas).
Também incluiu apenas uma indenização por perdas e danos devida em virtude da conversão da obrigação de fazer, embora tenham sido duas as obrigações de fazer convertidas.
Referiu que, ainda, a executada não incluiu os consectários legais do art. 523, §1º, do CPC.
Requer o prosseguimento do feito com base no valor remanescente da dívida e a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID 236680821). É o relatório.
Decido.
Os cálculos elaborados pelo Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis ao ID 229962309 não merecem reparo.
Note-se que no tópico “Relação de Pagamentos” do documento de ID 229962309, a Contadoria elenca os pagamentos parciais realizados pela executada ao longo deste cumprimento de sentença, os quais são exatamente os mesmos mencionados pela devedora em sua impugnação.
Logo, ao contrário do que sustenta a executada, todos os pagamentos parciais efetuados foram devidamente considerados nos cálculos.
Ademais, salta aos olhos o equívoco dos cálculos da executada apresentados ao ID 236364571, na medida em que ela: i) considera o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devido a título de astreintes apenas uma vez, quando deveria tê-lo feito duas vezes, porque foram duas as linhas telefônicas indevidamente transferidas a terceiros (vide decisão de ID 149623202); e ii) considera o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), representativo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, apenas uma vez, quando deveria tê-lo feito duas vezes, porque as duas obrigações de fazer foram convertidas em perdas e danos na fase executiva, cada uma correspondente a uma indenização de R$ 1.000,00 (mil reais).
Além disso, a executada, equivocadamente, não incluiu a multa e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, sobre os valores devidos a título de multa cominatória, ao argumento de que este acréscimo configurar-se-ia bis in idem.
No entanto, “não se trata de bis in idem, pois a multa fixada na sentença da ação de conhecimento tem natureza de título executivo judicial, e a multa do art. 523, § 1º, do CPC, configura multa pelo inadimplemento da obrigação de pagar dentro do prazo legal.
Note-se que são dois inadimplementos diversos: o primeiro refere-se ao não cumprimento da obrigação de fazer, que fez incidir as astreintes executadas, e o segundo refere-se ao não cumprimento da obrigação de pagar o débito exequendo” (TJ-DF 07188444820248070000 1899306, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/08/2024).
Vale observar que a Contadoria não incluiu juros de mora sobre os valores devidos a título de astreintes, limitando-se a corrigi-los monetariamente, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da executada e homologo os cálculos apresentados pela Contadoria ao ID 229962309, fixando o montante exequendo remanescente, posicionado em março de 2025, em R$ 6.562,16 (seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos).
Intime-se a parte executada para proceder ao pagamento do débito remanescente ora homologado, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença com a determinação de medidas executivas em seu desfavor, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:32
Outras decisões
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21/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/05/2025 08:03
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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28/02/2025 15:37
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:37
Outras decisões
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13/02/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:59
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 07:58
Recebidos os autos
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22/11/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:49
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 20:59
Recebidos os autos
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09/10/2024 20:59
Indeferido o pedido de ELIEZER DE SOUZA BATISTA JUNIOR - CPF: *40.***.*96-66 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705429-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIEZER DE SOUZA BATISTA JUNIOR EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada no ID 207924615, porque manifestamente intempestiva.
Com efeito, o transcurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença foi certificado no ID 196858723, tendo transcorrido na data de 14 de maio de 2024.
A despeito da intempestividade da peça, reitero que, quando este cumprimento de sentença foi deflagrado, o exequente já deduzira do montante exequendo o depósito voluntário realizado pela executada antes do início da fase executiva, conforme discrimina a petição de ID 190719111.
Isso já fora observado na decisão proferida ao ID 194366126.
Então, a decisão de ID 192461729, que acatou o requerimento do credor e deu início à presente fase processual, já levou em consideração o pagamento parcial de R$ 3.489,50 efetivado em 06/02/2024, objeto do comprovante de ID 207318026, que ora traz à tona a executada.
Isso posto, intime-se o exequente a requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Eventuais requerimentos deverão ser instruídos por demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, devendo ser subtraída a quantia já levantada (ID 204684738). (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 23:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705429-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIEZER DE SOUZA BATISTA JUNIOR EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 201512762, o exequente retifica o cálculo do valor remanescente do débito inicialmente apresentado (ID 201512759), reduzindo o montante exequendo, e requer o desentranhamento da petição equivocada e de seus anexos.
Diante disso, à Secretaria para que desentranhe dos autos os documentos de IDs 201512759, 201512760 e 201512761.
Ainda, o exequente requer a liberação do valor já depositado pela executada e o prosseguimento do feito em relação ao débito restante, mediante a consulta de bens através dos sistemas conveniados ao Juízo.
Rememore-se que, a princípio, a executada foi intimada a pagar voluntariamente os valores correspondentes às indenizações por danos morais e materiais, à conversão de uma das obrigações de fazer em perdas e danos e às astreintes arbitradas em função do inadimplemento de uma das obrigações de fazer (ID 192461729).
De maneira intempestiva, a executada depositou R$ 6.688,94 (ID 198678699) e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal.
Assim, não há óbice ao levantamento da quantia depositada, eis que incontroversa.
Isso posto, promova-se a transferência bancária, via Pix, do valor de R$ 6.688,94 (seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos), mais acréscimos legais proporcionais, se houver, em favor do exequente, observando-se a conta bancária indicada na petição de ID 201512762.
Ademais, aguarde-se o transcurso do prazo reservado à executada conforme o item “2” da decisão de ID 200540939. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
09/07/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 17:09
Desentranhado o documento
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08/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:50
Outras decisões
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24/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705429-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIEZER DE SOUZA BATISTA JUNIOR EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência – ID 192461729. 1.
A parte exequente noticia o descumprimento, pela executada, da obrigação de fazer imposta na sentença, e acresce ao demonstrativo do crédito o valor das astreintes fixadas na decisão de ID 192461729, item 3.
Ademais, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sugerindo o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Urge, contudo, reconsiderar a decisão de ID 192461729, item 3, no que tange ao valor das astreintes.
Na referenciada decisão, foi estipulada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da obrigação de restabelecer a linha telefônica em favor do exequente.
No entanto, equivocadamente, não se observou que a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência vindicada pela parte autora no início do procedimento já fixara em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da multa incidente no caso de descumprimento da obrigação.
Assim, deve ser observado o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado na referida decisão (ID 149623202).
Como a executada não cumpriu a obrigação no prazo que lhe foi concedido, o valor da multa pode ser incluído pelo credor no demonstrativo do crédito exequendo.
Relativamente à outra linha telefônica, (21) 99322-0682, era previamente conhecida a data exata em que a obrigação de não fazer fixada na decisão que concedeu a tutela de urgência foi descumprida, já que a executada, espontaneamente, informou o dia em que transferiu a linha para terceiro.
Daí por que, naquele caso específico, foi possível estipular o termo inicial do cômputo da correção monetária em data anterior ao fim do prazo concedido em sede de cumprimento de sentença.
Com relação à linha (21) 99280-5763, todavia, a situação é outra, já que não se sabe se a executada a transferiu mesmo a terceiro, tampouco quando o fez.
O que se sabe é que, intimada em sede de cumprimento de sentença para restitui-la ao autor, ora exequente, descumpriu a determinação.
Por isso é que a correção monetária, neste caso, deve ser computada desde o dia em que verificado o inadimplemento no curso do feito executivo, que corresponde à data da certidão de ID 196858723, 15 de maio de 2024.
Fixadas essas premissas, fica a parte exequente intimada a retificar o demonstrativo de ID 198685752, observando os seguintes parâmetros: a) A obrigação de pagar no valor de R$ 6.453,11 (item 2 da decisão de ID 192461729), não paga voluntariamente no prazo legal, deve ser acrescida de multa de 10% e honorários de 10%, visto que intempestivo o depósito certificado no ID 198678699; b) O débito de R$ 4.000,00 correspondente à multa pelo descumprimento da obrigação de restabelecer a linha telefônica (21) 99280-5763 pode ser incluído na planilha, mas acrescido de correção monetária desde 15 de maio de 2024, pelas razões expostas neste decisum.
Visando à organização do processo, apenas depois da apresentação do demonstrativo do débito em observância a tais parâmetros é que será determinada a liberação do valor depositado nos autos (ID 198678699) e fixado o valor do débito remanescente. 2.
No mais, defiro o pedido do exequente de conversão da obrigação de fazer descumprida em perdas e danos e arbitro a reparação em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Visto que apenas por força desta decisão é que a obrigação de fazer convolou-se em obrigação de pagar, impende conceder à executada prazo para pagar voluntariamente o débito ora reconhecido, de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intime-se a parte executada para o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:57
Outras decisões
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03/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
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01/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:58
Deferido o pedido de ELIEZER DE SOUZA BATISTA JUNIOR - CPF: *40.***.*96-66 (EXEQUENTE).
-
21/04/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:56
Outras decisões
-
02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705429-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEZER DE SOUZA BATISTA JUNIOR REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença de ID 178269995 condenou a parte ré ao cumprimento de duas obrigações: de pagar, em razão dos danos materiais e morais sofridos pelo autor, e de fazer, consistente no restabelecimento das linhas telefônicas utilizadas pelo autor e indevidamente canceladas.
Com relação à obrigação de fazer, a operadora de telefonia ré, no ID 188220182, manifestou a impossibilidade de cumprir a ordem, uma vez que já transferiu uma das linhas pertencentes ao autor a outro cliente.
Pede, em razão disso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sugerindo o importe de R$ 1.000,00.
A parte autora se manifestou a respeito da petição da requerida no ID 188223681.
Insurge-se contra o valor proposto pela requerida, afirmando que deve ser aplicada a multa imposta na decisão de ID 149623202, ante o descumprimento da tutela de urgência determinada ainda no início do procedimento.
Paralelamente, a parte autora requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença, no tocante à obrigação de pagar.
Decido.
A decisão de ID 149623202, proferida na data de 15 de fevereiro de 2023, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para determinar que a ré se abstivesse de transferir os números de telefone (21) 99322-0682 e (21) 99280-5763 para qualquer outra pessoa, sob pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por transferência indevida de cada uma das linhas telefônicas.
Em evidente descumprimento à aludida decisão, a parte ré comunica e comprova, no ID 188220182, que transferiu a linha (21) 99322-0682 a outro cliente.
Diante disso, firma-se o dever da requerida de pagar ao autor o valor das astreintes, isto é, R$ 4.000,00, já que, até o momento, se tem notícia da transferência a terceiro de uma única linha telefônica.
Conforme o documento apresentado pela parte ré na petição de ID 188220182, fl. 2, o descumprimento ocorreu na data de 27 de setembro de 2023, data que deve ser tida como o termo inicial da correção monetária.
Mas veja-se: a exigibilidade da multa fixada para compelir a parte ré ao cumprimento específico da obrigação não se confunde com a conversão da obrigação em perdas e danos.
Trata-se de institutos que têm natureza diversa, conforme se depreende do art. 500 do CPC.
Dito isso, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora dizer se concorda com o arbitramento do valor de R$ 1.000,00 a título de perdas e danos em decorrência da perda de uma das linhas telefônicas, sem prejuízo da cobrança do valor das astreintes.
Ademais, por economia processual e visando à organização do feito, deverá a parte autora apresentar novo demonstrativo do débito, desta vez incluindo o valor de R$ 4.000,00 correspondente às astreintes, observando-se o termo inicial de incidência da correção monetária ora estabelecido.
Feito isso, o cumprimento de sentença será deflagrado com vistas à cobrança das indenizações por danos morais, materiais e das astreintes.
O quantum correspondente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos será estipulado no bojo do cumprimento de sentença.
Finalmente, determino a intimação da parte ré para que se manifeste quanto ao restabelecimento da linha telefônica (21) 99280-5763 em favor do autor, conforme lhe foi imposto na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
06/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:33
Outras decisões
-
29/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705429-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEZER DE SOUZA BATISTA JUNIOR REU: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à fase de cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, intime-se a parte ré para que, também em 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da petição autoral de ID 182562212, em que o requerente refuta a alegação de que a obrigação de fazer (restabelecimento das linhas telefônicas) foi cumprida. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
19/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2023 14:48
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705429-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIEZER DE SOUZA BATISTA JUNIOR REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na fase de saneamento e de organização do processo, determinou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a fim de que a parte ré, fornecedora, comprovasse que o autor não solicitou a migração do plano de telefonia, ou seja, a inocorrência de falha na prestação do serviço.
Na ocasião, também foi determinada à ré a apresentação do registro em áudio do atendimento prestado ao autor, por telefone, na data da alegada solicitação.
A requerida informou que não localizou a gravação, em razão do lapso temporal decorrido entre a suposta solicitação e a presente data (ID 171077545).
Além disso, nenhuma outra prova do conteúdo da demanda do consumidor ou registro do atendimento via SAC foi apresentado pela parte ré.
A parte autora, por fim, teceu considerações no ID 171154772.
Suficientemente instruído o feito, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal.
I. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/09/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:09
Outras decisões
-
13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/07/2023 18:37
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
19/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
03/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2023 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
24/05/2023 14:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 00:20
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:55
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:04
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2023 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 19:39
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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