TJDFT - 0735201-74.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:55
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:30
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA ALVES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/03/2025 18:06
Prejudicado o recurso MARIA APARECIDA COSTA ALVES - CPF: *97.***.*20-06 (AGRAVANTE)
-
11/03/2025 17:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/03/2025 17:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:17
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.030, INCISO II, CPC/2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR.
SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E.
VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURADA.
TEMA 1.170 - STF.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A questão envolve a definição a possibilidade de modificar sentença transitada em julgado, especificamente no capítulo que fixou o critério de correção do débito fazendário com base no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, posteriormente declarado parcialmente inconstitucional pela suprema corte. 2.
O STF, no julgamento do Tema 1.170, entendeu pela possiblidade de alteração do índice de correção monetária ou juros legais, tudo conforme legislação superveniente, sem que isso represente violação à coisa julgada. 3.
Lado outro, a Corte Superior firmou entendimento, segundo o qual a correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública em geral deve observar o IPCA-E, razão pela qual a decisão objurgada não merece retoque. 4.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
17/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 17:08
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/07/2024 07:07
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0735201-74.2022.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA APARECIDA COSTA ALVES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 45310861): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE POSTERIOR.
VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA COISA JULGADA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na execução, o juiz deverá observar estritamente os limites objetivos da prestação jurisdicional, devendo seu cumprimento dar-se nos exatos termos nela fixados, sendo vedada qualquer inovação ou modificação. 2.
No caso sub judice, a sentença está acobertada pelo efeito da preclusão máxima, sendo relevante que no título foi determinada a correção monetária segundo o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 até a expedição do precatório e tendo transitado em julgado, sem que houvesse qualquer alteração. 3.
Mesmo quando a decisão se assenta em norma posteriormente declarada inconstitucional e extirpada da ordem jurídica, a lei processual disciplina a solução ao permitir a formulação de ação rescisória nos dois anos seguintes à decisão proferida pela Suprema Corte. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Do juízo de confronto entre todo o decidido, verifica-se suposta divergência entre o acórdão vergastado e as orientações traçadas pelas Cortes Superiores, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise dos recursos constitucionais à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
17/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
17/07/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
08/07/2024 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
21/10/2023 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2023 20:44
Recebidos os autos
-
21/10/2023 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/10/2023 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA ALVES em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0735201-74.2022.8.07.0000 RECORRENTE: MARIA APARECIDA COSTA ALVES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar o entendimento acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”, mesma matéria debatida nos recursos especial e extraordinário interpostos por MARIA APARECIDA COSTA ALVES E OUTRO.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de recentes e reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, vem determinando, nesta hipótese, o retorno dos autos à origem para que permaneçam sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
Logo, em atenção à orientação da Corte Superior e nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestados os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
20/09/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 22:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 22:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 22:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
12/09/2023 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
10/08/2023 18:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/07/2023 00:06
Publicado Ementa em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2023 14:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA ALVES em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2023 10:52
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 16:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 27/04/2023.
-
18/04/2023 13:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/04/2023 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 00:08
Publicado Ementa em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
31/03/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
17/11/2022 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:05
Publicado Despacho em 26/10/2022.
-
25/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 19:01
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 18:03
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
18/10/2022 18:14
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
18/10/2022 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2022 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028914-46.2016.8.07.0001
Gustavo Feu Ferreira Dias
Centro Oeste Asfaltos S/A
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 15:55
Processo nº 0734675-70.2023.8.07.0001
Sav Nexoos Fundo de Investimento em Dire...
Marilucia da Silva Novaes
Advogado: Brl Trust Distribuidora de Titulos e Val...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 00:58
Processo nº 0703209-38.2022.8.07.0019
Jose Ferreira de Almeida
Moises Paiva da Cruz
Advogado: Jose Ribamar de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:13
Processo nº 0726788-72.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 08:54
Processo nº 0712047-90.2023.8.07.0000
Gloria de Fatima M Melo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 12:08