TJDFT - 0739339-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739339-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do leilão anteriormente determinado.
Prossiga-se com o levantamento da quantia depositada em favor da parte credora, conforme requerido.
Após, aguarde-se, por 02 (dois) meses o depósito das parcelas remanescentes do débito.
Int.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 22:32:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/09/2025 14:32
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:31
Juntada de Certidão (leilão)
-
09/09/2025 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
09/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 09:48
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/09/2025 09:48
Outras decisões
-
08/09/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
-
21/07/2025 02:34
Publicado Edital em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 07:23
Recebidos os autos
-
14/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:28
Outras decisões
-
09/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 09:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:05
Outras decisões
-
07/07/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:35
Outras decisões
-
25/06/2025 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:48
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:48
Outras decisões
-
27/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739339-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação da parte executada, realmente é o caso de prosseguimento do feito.
No entanto, conforme se observa do ID 193870631, já foi feita a restrição solicitada pela parte.
Assim, fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando qual medida deseja.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de maio de 2025 18:45:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/05/2025 09:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:25
Outras decisões
-
24/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 10:07
Recebidos os autos
-
21/05/2025 10:07
Outras decisões
-
20/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 09:02
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:02
Outras decisões
-
07/05/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 07:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 21:32
Juntada de Certidão - central de mandados
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14/04/2025 11:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:29
Outras decisões
-
11/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:22
Outras decisões
-
07/04/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:03
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:03
Outras decisões
-
24/03/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/03/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 11:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:29
Outras decisões
-
20/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 09:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:42
Deferido o pedido de CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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24/11/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739339-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO A diligência restou negativa (ID 211751572).
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova o exequente o prosseguimento do feito, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 10:15:16.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
20/09/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:03
Mandado devolvido dependência
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26/07/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739339-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizadas as pesquisas de bens por meio dos sistemas Sisbajud e INFOJUD, as diligências mostraram-se infrutíferas.
O exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min.
Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração das diligências.
INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos.
Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável.
Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Nesse sentido: (...) 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa. 2.
As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. 3.
A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br (...) (Acórdão 1391312, 07301736220218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário.
Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Requer, ainda, a expedição de ofício ao CAGED.
Como tal requerimento apenas informaria a existência de vínculo empregatício registrado em nome do executado, fonte de renda a priori protegida pelo instituto da impenhorabilidade legal, nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civi, não está demonstrada a utilidade prática da medida.
Assim, indefiro também o este pedido.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo de ID 193870630, devendo o bem ser depositado em mãos executado.
Realizada a constrição, avalie-se.
Com o retorno do mandado, intime-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 09:02:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:47
Deferido em parte o pedido de CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
11/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 11:02
Juntada de comunicação
-
17/06/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 11:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:29
Outras decisões
-
06/06/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:14
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 08:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739339-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para que se analise o pedido de ID 193880338, deve o exequente cumprir a determinação constante da decisão de ID 192465771, qual seja, juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da restrição.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 08:46:41.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 09:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:13
Deferido o pedido de CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/04/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. em 17/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:45
Deferido o pedido de CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
08/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:18
Deferido em parte o pedido de CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739339-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DA SILVA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz, conforme comprovantes anexos.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, indique o exequente medida apta ao prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 16:48:03.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
24/03/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 07:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:53
Deferido o pedido de CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739339-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, venham aos autos as contas bancárias para credito dos valores liberados.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 15:00:46.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
04/03/2024 09:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:56
Deferido o pedido de CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739339-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de manifestação da parte executada, fica intimada a parte credora a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, como deseja o levantamento de valores, bem como trazer planilha atualizada do débito, decotando o valor bloqueado, indicando ainda qual medida deseja.
Int.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 10:52:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
21/02/2024 11:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:03
Outras decisões
-
21/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739339-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA.
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 14:17:13.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:02
Deferido o pedido de CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
19/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 08:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:30
Deferido o pedido de CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 06:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/10/2023 06:33
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 06:28
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 13:58
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada por CPC ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS em face de ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 140015763) que as partes firmaram contrato de aluguel a respeito do imóvel localizado a SHIG/S Quadra 711, Bloco E, Brasília, pelo prazo de 36 meses, pelo valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais).
Explicou que ante a não desocupação do imóvel, notificou o locatário, concedendo-lhe prazo de 30 dias para desocupação - termo final 22/09/2022 - sem êxito.
E ainda, que desde 28/06/2022, o locatário não vem adimplindo com os aluguéis.
Resume aduzindo que após 40 meses após o fim do contrato o réu se recusa a sair do imóvel.
Requereu, portanto, a decretação da rescisão do contrato de locação com a consequente ordem de despejo em sede de liminar, além do pagamento dos aluguéis vencidos.
Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 140015774).
Em ID 140399552 foi deferida liminar para determinar a desocupação voluntario do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de retirada compulsória, condicionada ao depósito da caução, em conformidade com o que determina o artigo 59, § 1º, inciso IX da lei do inquilinato (8.245/91).
Não houve pagamento da caução para efetivação do pedido liminar.
Entrementes, o réu apresentou contestação com pedido reconvencional (ID 147875150).
Preliminarmente, requereu gratuidade de justiça.
No mérito, apontou a realização de benfeitorias, que deveriam ser compensadas no aluguel inadimplido; que o último aluguel pago foi em 12/05/2022; que a quantia a título de benfeitorias totalizou o montante de R$ 9.235,88 (nove mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Determinada a juntada de documentos para comprovação da necessidade do benefício (IDs 147923067 e 150791067).
A vista dos documentos juntados (IDs 150658975 e seguintes, ID 153550182), o pedido restou indeferido (ID 157839252).
Réplica em ID 151681299.
Intimado para recolher as custas reconvencionais, o réu/reconvinte quedou-se inerte, razão pela qual foi indeferido o processamento da reconvenção (ID 162768359); na mesma decisão, indeferido o pedido de antecipação de tutela reiterado pelo autor em ID 160377395.
Manifestações da parte autora em ID 163186449.
Manifestação da parte ré em ID 163580033, requerendo a produção de prova testemunhal.
Comprovante de entrega das chaves pelo réu em ID 163580038.
Nova manifestação autoral em ID 164374070.
Indeferimento do pedido de prova oral em ID 172552851.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
Decido.
Questão processual pendente - Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 163580033) O réu requereu a aplicação da penalidade de litigância de má-fé.
Indefiro o pedido ante não vislumbro enquadramento em nenhuma das hipóteses legais (Art. 80, CPC).
Ademais, os fatos podem ser analisados com afinco na devida seara legal, transbordando os limites da lide.
Nada mais havendo, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente registro que, de acordo com o artigo 493 do CPC, ao apreciar a lide, deve o Juiz levar em consideração a existência de fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo, porquanto a sentença deve refletir o real estado de fato da controvérsia a ser solucionada.
Nesse contexto, diante da notícia de desocupação do imóvel durante o curso da ação (ID 163580038), resta, naturalmente, prejudicado o pedido de despejo, permanecendo a lide apenas com relação ao pedido de rescisão contratual e cobrança de aluguéis e acessórios da locação.
O negócio jurídico está demonstrado pelo contrato de locação celebrado entre as partes e confirma o ajuste quanto aos alugueres e encargos que a inicial relaciona.
Nesse ponto, convém assinalar que o processo envolve relação locatícia baseada em contrato que tem por escopo propiciar a alguém o uso e o gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Em tal modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel e dos encargos de locação, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
Diferentes sanções são previstas, a depender da parte que não cumpra as obrigações previstas.
No caso, o art. 9°, inciso III, da Lei n° 8.245/91, estabelece a possibilidade de desfazimento da locação em decorrência da falta de pagamento do aluguel e dos demais encargos.
Havendo cumulação com a ação de cobrança, cabível ainda que a parte ré seja compelida ao pagamento dos aluguéis em atraso e vincendos no curso da demanda devidamente corrigidos até a desocupação do imóvel.
Convém esclarecer o tratamento que deve ser dado às parcelas que venceram no curso do processo e as que ainda podem vencer.
A legislação processual civil (art. 323) prevê que, em se tratando de obrigações sucessivas, devem ser consideradas incluídas nos pedidos aquelas prestações que não foram pagas ou consignadas no curso do processo, devendo o julgador incluí-las na condenação, mesmo que não haja pedido expresso da parte demandante.
Feitas tais considerações, registra-se que as alegações postas na peça inaugural estão em harmonia com os documentos anexados aos autos.
Desse modo, ante a comprovação do fato constitutivo de direito, os pedidos formulados na inicial têm de ser julgados procedentes.
Diante da notícia de desocupação do imóvel (ID 16358003), verifica-se que o pedido de despejo resta prejudicado.
Por tal motivo, tal pleito trazido na exordial que não deve ser acolhido.
Quanto aos valores pretendidos, não foram impugnados pela parte ré.
Em verdade, houve confirmação de que o último pagamento de aluguel se deu em maio/2022.
A defesa se limitou a requerer a compensação com o montante equivalente às benfeitorias realizadas no imóvel.
Portanto, são devidos, já que o próprio locatário confessa, expressamente, a "mora solvendi", enfatizando que decorreu de motivos alheios a sua vontade.
Não é, contudo, o caso de se determinar a indenização de eventuais benfeitorias realizadas no imóvel objeto da locação, porquanto não há nos autos prova do consentimento da locadora, afastando-se, com isso, sua responsabilidade pelos custos da realização da obra.
Ademais, a lei nº 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando o réu de adimplir os alugueres convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) declaro rescindido o contrato locatício firmado entre as partes, o qual tem por objeto o imóvel residencial localizado na SHIG/S Quadra 711, Bloco E, Casa 44, Brasília/DF, tendo como termo final a data da entrega das chaves (ID 163580038); b) condeno o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos desde junho/2022 e demais encargos locatícios (acessórios da locação) até a data da entrega das chaves (ID 163580038), atualizados monetariamente conforme índice adotado por este TJDFT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada vencimento (art. 397 do Código Civil).
De tais valores deverão ser deduzidos os pagamentos já efetuados e comprovados nos autos.
Em consequência, resolvo o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Decaindo a parte autora de parte mínima do pedido, suportará ainda o réu, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, sendo os honorários de advogado em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho exigido e o tempo de duração da demanda (artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Transitada e julgado e não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 15:06:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:22
Outras decisões
-
28/08/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:25
Outras decisões
-
31/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:41
Outras decisões
-
29/06/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 16:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:54
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *23.***.*74-20 (DENUNCIADO A LIDE) e CPC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. - CNPJ: 20.***.***/0001-04 (RECONVINTE)
-
02/06/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:16
Outras decisões
-
30/03/2023 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/03/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:33
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:33
Outras decisões
-
27/03/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:26
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 08:20
Recebidos os autos
-
01/03/2023 08:20
Outras decisões
-
28/02/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/02/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 08:18
Recebidos os autos
-
30/01/2023 08:18
Outras decisões
-
29/01/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/01/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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