TJDFT - 0717436-36.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 11:11
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717436-36.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARNALDO COSTA DAS CHAGAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 191230418.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:08:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M -
09/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717436-36.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARNALDO COSTA DAS CHAGAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou petição e documento(s) – ID 191127283 e ss.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, e da r. decisão de ID 142525221, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do valor devido, bem como o CPF/CNPJ, os dados bancários e/ou a chave Pix.
Vindo as informações supracitadas, expeça(m)-se ofício(s) de transferência de valores/alvará(s) eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:09:47.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
25/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717436-36.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARNALDO COSTA DAS CHAGAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Nada a prover, prossiga conforme as determinações da decisão de ID 164491458: Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:38:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
11/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:48
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 16:45
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 16:49
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717436-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARNALDO COSTA DAS CHAGAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de manifestação da parte exequente (ID 186745261), na qual requer seja realizada a atualização do débito exequendo, bem como a constrição dos valores nas contas bancárias da parte executada.
Para tanto, argumenta que a regra do art. 220 do CPC, não se aplica aos prazos contados em meses e anos.
Todavia, sorte não assiste ao requerente, explico.
Conforme entendimento pacífico do eg.
TJDFT, bem como do e.
STF, as normas que dispõem sobre a Requisição de Pequeno Valor possuem natureza processual.
Inclusive, no julgamento do Tema 792 do STF, restou demonstrado, massivamente, o caráter processual das normas que tratam sobre a RPV, reconhecendo, também, os reflexos de natureza material, isso com o objetivo de ser respeitada a segurança jurídica.
Não se pode ignorar, todavia, a inviabilidade constitucional de retroatividade normativa para alcançar situações jurídicas estabelecidas sob a égide de normas pretéritas à lei em tela, pois, apesar da aludida natureza processual, há reflexos de ordem material nos direitos das partes litigantes que devem ser tutelados.
No julgamento da ADI 5534, a Corte reafirmou o entendimento, vejamos: 3.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo.
Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01).
A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988).
Desse modo, considerando o caráter processual dessas normas, temos que o prazo de 2 (dois) meses para a realização do pagamento da RPV, conforme preconizado no inciso II, § 3º do art. 535 do CPC, permanece suspenso entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, uma vez que não existe no ordenamento jurídico exceção para a não aplicabilidade do art. 220 do CPC na contagem do prazo mencionado acima.
Portanto, aguarde-se o decurso de prazo para pagamento dos requisitórios, conforme certificado pelo cartório em ID 186173422.
Intime-se a parte exequente.
Ao CJU: com o decurso de prazo para pagamento, prossiga conforme as determinações da decisão de ID 164491458.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:11:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC f -
28/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:09
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:39
Indeferido o pedido de ARNALDO COSTA DAS CHAGAS - CPF: *42.***.*13-49 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:32
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:06
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 17:14
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/10/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0717436-36.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARNALDO COSTA DAS CHAGAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com o Parecer de ID nº 172896524.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2023 18:52:46.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
24/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/07/2023 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:52
Outras decisões
-
05/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 16:47
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:47
Indeferido o pedido de ARNALDO COSTA DAS CHAGAS - CPF: *42.***.*13-49 (EXEQUENTE)
-
29/06/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de ARNALDO COSTA DAS CHAGAS em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:24
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/01/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 09:54
Juntada de Petição de impugnação
-
08/12/2022 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:51
Recebidos os autos
-
14/11/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/11/2022 18:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 16:50
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/11/2022 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/11/2022 14:35
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/11/2022 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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