TJDFT - 0739360-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de JORGE SAMPAIO DA MATTA em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:34
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JORGE SAMPAIO DA MATTA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de VITOR REIS SCHUCHMANN em 28/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de VITOR REIS SCHUCHMANN em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
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02/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Diante de todo exposto, extingo a fase de conhecimento, em razão do reconhecimento do pedido pelo demandado, com fundamento no artigo 487, III, alínea 'a' do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as despesas do processo e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Determino a restituição da quantia depositada pelo autor ao ID 174169660.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
30/01/2024 20:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:07
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/12/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de despejo compulsório, nos termos do disposto no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/91, condicionada à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Caso permaneça o interesse em apresentar o imóvel como caução, traga o autor manifestação de concordância de seu cônjuge.
Depositado o valor da caução, expeça-se o mandado de despejo.
Não sendo prestada a caução, fica sem efeito essa decisão liminar.
Cite-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
22/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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