TJDFT - 0720565-43.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 09:04
Recebidos os autos
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09/09/2025 09:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VILLA DI CAPRI RESIDENCE - CNPJ: 10.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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28/07/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA DI CAPRI RESIDENCE em 14/07/2025 23:59.
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29/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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07/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ADANO MOREIRA SERVICOS LTDA - ME em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA DI CAPRI RESIDENCE em 10/02/2025 23:59.
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26/12/2024 17:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720565-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILLA DI CAPRI RESIDENCE REU: ADANO MOREIRA SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 13.114,12 (treze mil, cento e catorze reais e doze centavos).
Intime-se a parte vencida, REU: ADANO MOREIRA SERVICOS LTDA - ME, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 09:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:49
Outras decisões
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27/11/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/11/2024 14:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 10:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/10/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
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02/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 12:35
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2024 15:24
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ADANO MOREIRA SERVICOS LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA DI CAPRI RESIDENCE em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:44
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:44
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), que será corrigida pelo INPC, a partir da data da entrega definitiva das obras (23/12/2020), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Considerando-se a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, o proveito econômico pretendido com a ação e o efetivamente obtido, tenho que o autor sucumbiu na maior parte de sua pretensão.
Assim, condeno o requerente ao pagamento de 95% das custas processuais, além de pagar, em favor do patrono da parte requerida, 95% da quantia acima fixada a título de honorários, o que, na prática, corresponde a 9,5% do valor atualizado da condenação.
Lado outro, condeno a parte requerida ao pagamento de 05% (cinco por cento) das custas processuais, bem como a pagar em favor da Advogada da parte requerente 5% da quantia acima fixada a título de honorários, o que, na prática, corresponde a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado da condenação.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/07/2024 14:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ADANO MOREIRA SERVICOS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, declaro PRECLUSA a produção da prova pericial e FINDA a instrução.
Cientifique-se o perito acerca da não produção da prova pericial e da dispensa do munus, procedendo-se, em seguida, com a baixa de seu nome nos autos.
Após, preclusa, remetam-se os autos conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica a conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:48
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VILLA DI CAPRI RESIDENCE - CNPJ: 10.***.***/0001-45 (REQUERENTE)
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17/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA DI CAPRI RESIDENCE em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720565-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VILLA DI CAPRI RESIDENCE REQUERIDO: ADANO MOREIRA SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que o Perito anexou proposta de honorários.
Nos termos Portaria deste juízo, intime-se a parte AUTORA para, em até 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova. Águas Claras/DF, 9 de fevereiro de 2024.
RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral -
09/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 07:16
Decorrido prazo de ADANO MOREIRA SERVICOS LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:12
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/10/2023 10:21
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 10:21
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720565-43.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO VILLA DI CAPRI RESIDENCE REQUERIDO: ADANO MOREIRA SERVICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida, bem como liberei a visualização dos autos digitais ao(s) respectivo(s) advogado(s).
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 14 de setembro de 2023.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
14/09/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/08/2023 15:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 19:12
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/08/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:47
Mandado devolvido dependência
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25/07/2023 14:54
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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05/07/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2023 01:54
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/06/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
26/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA DI CAPRI RESIDENCE em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:28
Outras decisões
-
03/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA DI CAPRI RESIDENCE em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:14
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 10:34
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:34
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO VILLA DI CAPRI RESIDENCE - CNPJ: 10.***.***/0001-45 (REQUERENTE).
-
13/03/2023 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/02/2023 08:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 19:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2022 15:53
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2022 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/11/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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