TJDFT - 0726594-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:09
Arquivado Provisoramente
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26/06/2025 04:29
Processo Desarquivado
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25/06/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 00:00
Intimação
6Y}pç Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726594-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 239326367, pedido direcionado à expedição de ofícios à CNSeg (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização) e à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), com vistas a alcançar, primordialmente, eventuais valores provenientes de fundo de previdência privada, aos quais não se aplicaria a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, por possuírem, segundo alegou, a finalidade de investimento.
Oportuno consignar, de início, que a CNSeg “não detém qualquer informação sobre a contratação de seguros, plano de previdência privada e título de capitalização”, conforme informação prestada em seu próprio sítio eletrônico (https://cnseg.org.br/conheca-a-cnseg/servicos/pesquisa-de-seguros.html), tratando-se, desse modo, de diligência sabidamente desprovida de utilidade.
Por outro lado, embora a SUSEP se mostre, em tese, como o órgão adequado ao direcionamento da diligência, as verbas localizáveis, por sua natureza previdenciária e alimentar, não poderiam ser objeto de constrição, nos termos do artigo 833, IV, do CPC e da jurisprudência dominante.
Como cediço, o montante existente em fundo de previdência privada complementar, destina-se, de ordinário, à própria finalidade previdenciária, ou seja, à formação de um fundo de reserva, capaz de prover alguma complementação dos proventos de aposentadoria, a atrair, com isso, a regra da impenhorabilidade.
Colham-se, nesse mesmo sentido, os precedentes do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA A LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAIS ATIVOS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os valores depositados em fundo de previdência privada ostentam natureza alimentar (CPC, art. 833, IV), obstando, assim, o deferimento do pleito de envio de ofício à entidade previdenciária para a verificação de saldo e eventual penhora do valor para a quitação do débito exequendo, oriundo de inadimplemento de contrato de empréstimo. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1331387, 07373025520208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 19/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE RENDIMENTOS.
PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA/COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
INUTILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento cuja pretensão é a atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão denegatória de expedição de ofício solicitante de informações acerca de planos de previdência privada/complementar em nome do devedor, ora agravado, com vistas a penhorar possíveis valores. 2.
Conforme previsto no artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvados o § 2º, que se refere à penhora para pagamento de prestações alimentícias e de importâncias que excedam o montante de cinquenta salários mínimos mensais. 3.
O plano de previdência privada é composto de duas contribuições e de rendimentos mínimos obrigatórios, e objetiva conceder ao associado ou seus dependentes benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, após a regular contribuição do participante e da empregadora, não podendo ser penhorado em razão da sua natureza previdenciária. 4.
Inócuo o ofício solicitante de informações acerca da existência de eventual saldo da previdência complementar/privada ante a impossibilidade de constrição da referida pecúnia. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1333027, 07472761920208070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Relator Designado: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 3/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a credora pretende obter a determinação da expedição de ofício à FUNCEF para informar a respeito da existência de saldo referente a plano de previdência privada complementar com o intuito de penhorá-lo. 2.
De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar, em razão de sua natureza alimentar. 2.1.
Por isso, deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que os valores questionados se encontram protegidos pela impenhorabilidade, como se encontra sedimentado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1323515, 07333454620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 9/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Tendo em vista que não há outros requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer, até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados no rosto dos autos de nº 0706995-76.2020.8.07.0014, em trâmite perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
Sem prejuízo da remessa ao arquivo, havendo o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de nº 0709506-50.2024.8.07.0000, com eventual reforma da decisão agravada (ID 186924324), tornem os autos, imediatamente, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/06/2025 19:18
Arquivado Provisoramente
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13/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2025 18:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/06/2025 18:23
Processo Desarquivado
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12/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:41
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 07:47
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726594-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendida a determinação de ID 237402982, passo ao exame da medida anteriormente postulada (ID 237272244).
DEFIRO o pedido formulado, voltado à inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, oficiem-se às instituições mantenedoras de tais cadastros (SPC/SERASA), para que, em razão do débito objeto da presente demanda executiva, promovam a inclusão do nome do devedor em seus registros, ficando ressalvada a hipótese de já constar inscrição decorrente deste feito.
Observe a Secretaria, para tanto, que o envio do ofício ao Serasa deverá ser realizado por meio do SERASAJUD, mediante transmissão eletrônica de dados.
Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer, até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados no rosto dos autos de nº 0706995-76.2020.8.07.0014, em trâmite perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
Sem prejuízo da remessa ao arquivo, havendo o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de nº 0709506-50.2024.8.07.0000, com eventual reforma da decisão agravada (ID 186924324), tornem os autos, imediatamente, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
06/06/2025 15:42
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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06/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:42
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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27/05/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/05/2025 16:10
Processo Desarquivado
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27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:25
Arquivado Provisoramente
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12/08/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:17
Recebidos os autos
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09/08/2024 11:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 04:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 06:35
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/07/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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05/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 19:24
Arquivado Provisoramente
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03/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2024 14:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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17/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 19:30
Arquivado Provisoramente
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23/04/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/04/2024 15:38
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 10:19
Recebidos os autos
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18/03/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:27
Outras decisões
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12/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/03/2024 11:56
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:21
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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08/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 15:39
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:11
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726594-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postulou, a parte exequente, em manifestação de ID 186471060, a penhora de percentual da remuneração da parte executada, com a expedição de ofício à fonte pagadora, para cumprimento da determinação.
A constrição vindicada, ainda que no percentual de 30% (trinta por cento), não comporta acolhida, diante da natureza do crédito perseguido e da reconhecida impenhorabilidade LEGAL das verbas de natureza salarial, recebidas pela parte devedora.
Mostram-se absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza salarial, elencadas no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, de modo a respeitar a opção legislativa e prestigiar, em ponderação casuística com os demais valores envolvidos, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A despeito da regra da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC), entendeu por bem o legislador atribuir a certos bens a característica da não sujeição à constrição judicial, dentre eles aqueles elencados no artigo 833 do CPC, cujo inciso IV, por sua vez, reputa absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Não contempla tal dispositivo qualquer ressalva, exceto na hipótese de constrição destinada a satisfazer obrigação de prestação alimentícia e nos casos em que a remuneração mensal da parte devedora exceda o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, na forma expressamente afirmada em seu § 2º.
A adoção de providências constritivas em sentido diverso, de forma a mitigar a vedação legalmente imposta, para autorizar a penhora de vencimentos, ainda que sobre um percentual de tais valores, mostra-se em frontal desalinho com o que preconiza o Código de Processo Civil em vigor, sendo certo que se trata de opção política, já existente no Código de 1973 e claramente ratificada por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015), não sendo dada ao julgador - sob pena de inovar em atividade estranha ao seu ofício - a opção de ampliar a única exceção expressamente admitida pela lei de regência da matéria.
Tal posicionamento é corroborado por julgados desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o que dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º." Desse modo, incabível a penhora de verbas que ostentam natureza salarial. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não se confunde com a exceção legal inserida na expressão "prestação alimentícia", de forma a autorizar a penhora salarial, porquanto não a equipara à prestação alimentícia decorrente de vínculo de família ou de ato ilícito.
Entendimento contrário representaria a adoção de interpretação ampliativa sobre uma norma de exceção. 3.
Recurso provido. (Acórdão 1369328, 07136394320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE PROVENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, IV, DO CPC.
AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE RENDA SUPERIOR A 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS.
EXCEÇÕES NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As verbas de natureza salarial, a exemplo do salário, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O Estatuto Processual Civil, contudo, excepciona a impenhorabilidade dos vencimentos no § 2º do art. 833, desde que o pagamento se relacione à prestação alimentícia ou a penhora recaia sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. 2.
Na hipótese, o montante perseguido decorre de dívida lastreada em relação contratual e o próprio agravante indicou que o montante auferido mensalmente pelo executado é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, ou seja, não se vislumbra subsunção a nenhuma das hipóteses autorizadoras de penhora sobre o salário. 3.
Dessa maneira, se não houve a demonstração da ocorrência de alguma das exceções legais à impenhorabilidade, previstas no art. 833, § 2º, do CPC, a garantia legal de impenhorabilidade de remuneração deve ser observada. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1357305, 07155785820218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. 13º SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese consiste na avaliação da possibilidade de penhora de percentual da remuneração recebida pela devedora como meio de satisfação do crédito constituído em favor da recorrente. 2.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.1.
A penhora pode ser procedida em relação aos valores que ultrapassem o montante de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 3.
O art. 833, § 2o, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso o resultado perseguido pela agravante contraria de maneira manifesta o disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, pois os valores em questão são, por natureza, impenhoráveis. 5.
A Terceira Turma Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento jurisprudencial no sentido minoritário referido no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, a partir da edição do novo Código de Processo Civil, atenta à regra prevista contida no art. 833 do referido diploma normativo, em particular diante do critério disposto no § 2º do mencionado dispositivo, que expressamente excepcionou as situações que proporcionariam a não aplicação da regra que previu a impenhorabilidade. 6.
A atividade hermenêutico-jurídica deve ser iniciada a partir da compreensão do sentido textual de um preceito normativo, de acordo com a análise expressa da extensão semântica de seus termos. 6.1.
Isso não obstante, para levar adiante a interpretação é preciso que o jurista observe o contexto significativo da lei, a intenção reguladora, os fins e ideias normativas do legislador histórico, os critérios teleológicos-objetivos e a "interpretação conforme a Constituição". 7.
Ressalte-se que a situação descrita nos autos revela que a pretensão recursal diz respeito à constrição de valores que têm natureza remuneratória.
Esses valores, incluindo o décimo terceiro salário, portanto, devem ser protegidos, pois se encontram sob o manto da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1308506, 07188266620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, sendo a verba de remuneração abrangida pela impenhorabilidade, e, não se cuidando de situação jurídica prevista nas hipóteses específicas e legalmente excepcionadas, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração da parte devedora, para fins de adimplemento do débito exequendo, restando prejudicado, em decorrência, o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora.
Tendo em vista que não há requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer até que sobrevenha notícia de transferência de valores, eventualmente penhorados no rosto dos autos de n. 0706995-76.2020.8.07.0014, em trâmite perante a Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:40
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 14:26
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 19:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:18
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2023 14:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/09/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
27/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:57
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726594-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR DESPACHO Inicialmente, quanto à “impugnação à planilha do débito”, apresentada em ID 172275187, sustenta a parte devedora que haveria excesso executivo, decorrente da aplicação equivocada dos critérios contratuais de atualização da dívida (multas e juros), eis que, segundo alega, estes somente deveriam ser observados até a citação.
Em relação à apontada incorreção nos cálculos elaborados pela parte credora, pontuo que descabe analisar os fundamentos lançados pela parte executada, haja vista que ressai sabidamente incabível, no atual momento processual, a pretendida apreciação da matéria, que deveria ter sido alegada em momento próprio e oportuno (contestação), sob pena de ofensa à coisa julgada.
Em acréscimo, o artigo 507 do CPC estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR FIXADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os pronunciamentos judiciais que transitam em julgado são líquidos, de modo que não cabe posterior revisão em sede de cumprimento de sentença para se especificar o montante devido. 2.
No caso, discute-se a possibilidade de se alterar o quantum debeatur no momento da satisfação do débito fixado no título executivo judicial. 3.
O juízo do cumprimento da decisão não pode modificar o que restou decidido em sentença e acórdão confirmatório, sob pena de violação da coisa julgada. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1213110, 07021629120198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 13/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, quanto à “impugnação à planilha do débito”, nada tenho a prover.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca das circunstâncias narradas em ID 172275187, referentes ao pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0706995-76.2020.8.07.0014, sob pena de se presumir sua desistência em relação ao pleito formulado em ID 171232601.
Não havendo manifestação, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/08/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:28
Outras decisões
-
24/07/2023 14:28
Gratuidade da justiça não concedida a ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR - CPF: *44.***.*94-87 (EXECUTADO).
-
21/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:18
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:56
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 22:40
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:12
Recebidos os autos
-
28/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 15:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:58
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
27/02/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/02/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:45
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 07:26
Expedição de Edital.
-
21/12/2022 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
21/12/2022 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2022 22:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:11
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2022 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2022 16:32
Transitado em Julgado em 20/10/2022
-
21/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 15:18
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:18
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
20/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR em 19/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 07:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 16:09
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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