TJDFT - 0728213-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EIZERRAU NASCIMENTO TORRES em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728213-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EIZERRAU NASCIMENTO TORRES REQUERIDO: MARIA LEONEIDE ROCHA DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES servidor geral BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 17:08:45. -
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 16:14
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA LEONEIDE ROCHA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0728213-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EIZERRAU NASCIMENTO TORRES REQUERIDO: MARIA LEONEIDE ROCHA DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 192841927.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
Senão vejamos: (...) A transferência de titularidade do veículo, contudo, exige que sejam também transmitidos os débitos sobre ele incidentes e posteriores à tradição.
Assim, reconhece-se a obrigação da ré de promover o pagamento das multas, impostos e taxas a partir de 30.4.2018 (data da assinatura do DUT) até que se opere a transferência da titularidade no DETRAN.
Observo, contudo, que, quando do julgamento do TEMA 118, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
No caso do Distrito Federal, o artigo 1º, § 8º, III, da Lei distrital 7.431/85, é claro em estabelecer a responsabilidade solidária do proprietário que aliena o veículo e não comunica a ocorrência ao DETRAN.
Isso quer dizer que não é possível determinar a transferência dos débitos de IPVA e taxa de licenciamento ao requerido, eis que existe responsabilidade solidária do autor. (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) declarar que o autor não é proprietário do veículo Gol, cor: vermelha, placa: JIA-8390 desde 30.4.2018; (ii) condenar MARIA LEONEIDE ROCHA DA SILVA a promover a transferência da titularidade do veículo Gol, cor: vermelha, placa: JIA-8390 no DETRAN, do nome do autor para o seu próprio ou de terceiro, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; (iii) determinar ao DETRAN/DF e ao Distrito Federal que anotem a comunicação de venda para MARIA LEONEIDE ROCHA DA SILVA no prontuário do veículo Gol, cor: vermelha, placa: JIA-8390, a partir de 30.4.2018, atualizando seu cadastro e abstendo-se de realizar novos lançamentos em face do autor, bem como provendo a baixa de cobranças porventura existentes, ressalvados os tributos, no prazo de 15 dias; e (iv) determinar ao DETRAN/DF e ao Distrito Federal que transfiram os débitos, multas e respectivas pontuações vinculadas ao referido veículo para o nome de MARIA LEONEIDE ROCHA DA SILVA, a partir de 30.4.2018, ressalvados os tributos, também no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente às Turmas Recursais.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Lucas Faber de Almeida Rosa Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
10/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
26/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/05/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de EIZERRAU NASCIMENTO TORRES em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA LEONEIDE ROCHA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de EIZERRAU NASCIMENTO TORRES em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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16/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
10/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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22/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/03/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728213-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EIZERRAU NASCIMENTO TORRES REQUERIDO: MARIA LEONEIDE ROCHA DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi apresentada resposta pela requerida MARIA LEONEIDE ROCHA DA SILVA, devidamente citada, de acordo com a diligência de ID 182587549.
Certifico ainda que foi apresentada contestação pelo DETRAN/DF, no ID 166247586.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024 23:33:28.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
07/03/2024 23:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA LEONEIDE ROCHA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
20/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728213-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EIZERRAU NASCIMENTO TORRES REQUERIDO: MARIA LEONEIDE ROCHA DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à certidão do oficial de justiça/ Aviso de Recebimento, inclusive devendo informar endereço atualizado do réu.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023 08:09:54. -
20/10/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:44
Deferido o pedido de EIZERRAU NASCIMENTO TORRES - CPF: *12.***.*05-72 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728213-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EIZERRAU NASCIMENTO TORRES REQUERIDO: MARIA LEONEIDE ROCHA DA SILVA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto à certidão do oficial de justiça/ Aviso de Recebimento, de ID 162352001, inclusive devendo informar endereço atualizado do réu.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 09:37:12. -
25/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:35
Decorrido prazo de EIZERRAU NASCIMENTO TORRES em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de EIZERRAU NASCIMENTO TORRES em 27/06/2023 23:59.
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17/06/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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09/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:38
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:38
Outras decisões
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05/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/06/2023 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 18:04
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/05/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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