TJDFT - 0710273-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:42
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência concedida pela decisão de ID 158870082 e CONDENAR a requerida a autorizar e custear o procedimento cirúrgico prescrito nos exatos termos do relatório médico de ID 156338840.
CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no valor que fixo em R$ 10 mil (dez mil reais), o qual será acrescido de correção monetária e juros de mora à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink).
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela requerida, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, atualizada pelos critérios acima, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC. -
30/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:01
Recebidos os autos
-
14/05/2025 00:01
Outras decisões
-
13/05/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 17:27
Juntada de Petição de laudo
-
31/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA MUZI DE MEDEIROS MOURA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:50
Outras decisões
-
11/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA MUZI DE MEDEIROS MOURA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA MUZI DE MEDEIROS MOURA em 23/10/2024 23:59.
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13/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710273-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MUZI DE MEDEIROS MOURA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida diverge da proposta de honorários apresentada.
Pontuo que a fixação do montante dos honorários periciais deve nortear-se por critérios técnicos, tais como o nível de experiência profissional do “expert”, a complexidade do objeto da prova, o conteúdo dos quesitos do Juízo e das partes, o local de sua realização, o tempo exigido para sua execução.
Diante desse panorama, o digno perito trouxe sua proposta de honorários, reputada excessiva pela parte requerida.
Nesse cenário, tendo a parte a quem incumbe suportar o ônus da sua produção afirmado categoricamente que o valor indicado pelo profissional encontra-se substancialmente distante da proporcionalidade e razoabilidade ante à complexidade da prova, bem como que o perito não é obrigado a aceitar o valor sugerido pelas partes, tenho que toque ao Juízo a substituição, a oportunizar vir aos autos outra proposta e aferir o valor que remunere condizentemente com o valor de mercado para o desempenho das atividades periciais.
Nesse contexto, DEFIRO o pleito de substituição do digno perito judicial para atribuir a incumbência a ROMULO MATEUS FONSECA VIEGAS, que figura no rol da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
COMUNIQUE-SE ao perito ora substituído, com cordiais agradecimentos do Juízo pela sua disponibilidade.
CADASTRE-SE e INTIME-SE o novo perito para tomar conhecimento dos autos e declinar sua proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ficam as PARTES intimadas, desde logo, para eventual arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:02
Nomeado perito
-
23/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA MUZI DE MEDEIROS MOURA em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRIANA MUZI DE MEDEIROS MOURA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:36
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 906, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037348 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710273-22.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ADRIANA MUZI DE MEDEIROS MOURA Requerido: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo à parte requerida, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:23:45.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
20/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA MUZI DE MEDEIROS MOURA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710273-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MUZI DE MEDEIROS MOURA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da ausência de manifestação do perito nomeado, procedo a sua substituição.
Nomeio RODRIGO VIEIRA SILVA que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Dê-se baixa no cadastro do perito substituído do sistema PJe (inc.
XXIV, do art. 2º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Após, cadastre-se e intime-se o novo perito nomeado para tomar conhecimento dos autos e declinar sua proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Ficam as PARTES intimadas, desde logo, para eventual arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, do CPC).
No mais, prossiga-se nos termos da Decisão Saneadora de ID 193021589.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:22
Nomeado perito
-
15/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710273-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MUZI DE MEDEIROS MOURA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do consignado na manifestação de ID 200601602, na forma da Decisão saneadora de ID 193021589, INTIMO o digno perito judicial para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Após, prossiga-se na forma da Decisão Saneadora.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/06/2024 23:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:01
Outras decisões
-
18/06/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:56
Outras decisões
-
06/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de ADRIANA MUZI DE MEDEIROS MOURA em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ADRIANA MUZI DE MEDEIROS MOURA em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 13:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/04/2024 13:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710273-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MUZI DE MEDEIROS MOURA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retomado o curso do feito, INTIMO a requerente sobre a contestação e documentos de ID 175291735, pelo prazo de 15 dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 23:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:07
Outras decisões
-
02/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:41
Outras decisões
-
08/03/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2024 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 22:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710273-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MUZI DE MEDEIROS MOURA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao petitório de ID 175442845, mantenho a Decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)". " CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 23:18
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:18
Outras decisões
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710273-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MUZI DE MEDEIROS MOURA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso representativo da controvérsia.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069 (11975).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/09/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
21/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/09/2023 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ADRIANA MUZI DE MEDEIROS MOURA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 22:01
Recebidos os autos
-
09/06/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 22:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/06/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2023 23:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:23
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:23
Outras decisões
-
01/06/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/06/2023 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 11:11
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 22:55
Recebidos os autos
-
16/05/2023 22:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
16/05/2023 22:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2023 22:55
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA MUZI DE MEDEIROS MOURA - CPF: *03.***.*89-68 (AUTOR).
-
16/05/2023 22:55
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 20:25
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/04/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 18:05
Recebidos os autos
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11/04/2023 18:05
Deferido o pedido de ADRIANA MUZI DE MEDEIROS MOURA - CPF: *03.***.*89-68 (AUTOR).
-
11/04/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/04/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de ADRIANA MUZI DE MEDEIROS MOURA em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 10:10
Recebidos os autos
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09/03/2023 10:09
Determinada a emenda à inicial
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08/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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