TJDFT - 0753327-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 06:30
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 05:58
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0753327-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: APARECIDA DIVINA BATISTA TELES DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 204803863 e 204803912), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 204803863 e 204803912, sendo: R$ 150,50, em favor da parte exequente - APARECIDA DIVINA BATISTA TELES DE CASTRO - CPF/CNPJ: *17.***.*20-20; R$ 37,63 em favor de THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA - OAB DF 71096.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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22/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de APARECIDA DIVINA BATISTA TELES DE CASTRO em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de APARECIDA DIVINA BATISTA TELES DE CASTRO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:30
Expedição de Autorização.
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03/05/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de APARECIDA DIVINA BATISTA TELES DE CASTRO em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753327-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: APARECIDA DIVINA BATISTA TELES DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024 12:59:46.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
06/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 21:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 21:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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05/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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14/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/02/2024 16:54
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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14/02/2024 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de APARECIDA DIVINA BATISTA TELES DE CASTRO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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09/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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15/12/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2023 17:33
Recebidos os autos
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06/12/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/12/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 12:12
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 19:34
Recebidos os autos
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20/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 19:34
Outras decisões
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18/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/10/2023 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753327-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: APARECIDA DIVINA BATISTA TELES DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valores a receber a título de licença-prêmio.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A juntada de cópia de processo administrativo em que constam demonstrativos de cálculos não é documento hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/09/2023 14:24
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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