TJDFT - 0701844-35.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:30
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ERIKA BARBOSA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0701844-35.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ERIKA BARBOSA DA SILVA DECISÃO ID 55916716.
O presente recurso foi interposto com o objetivo de reformar a decisão prolatada em cumprimento de sentença que determinou o pagamento de quantia certa sem observância da expedição de RPV ou Precatório.
No curso do Agravo de Instrumento proferi decisão reconhecendo a perda do objeto do presente recurso (ID 53279437), contra a qual o Distrito Federal interpôs Agravo Interno.
Vem agora o Distrito Federal reconhecer a perda do objeto do Agravo Interno, porque na origem foi prolatada sentença de extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento. É o caso então de se admitir referida peça processual como desistência do Agravo Interno e homologá-la, porque existente anterior decisão reconhecendo a perda do objeto do recurso.
Adote a Secretaria as providências necessárias para a retirada do processo da pauta da sessão de julgamento que se realizaria de 26 de fevereiro a 1º de março de 2024.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
20/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:02
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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20/02/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado
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19/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/12/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/12/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 02:16
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ERIKA BARBOSA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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20/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:45
Prejudicado o recurso
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09/11/2023 13:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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07/11/2023 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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07/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/10/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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27/10/2023 16:57
Recebidos os autos
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26/10/2023 22:42
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/10/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701844-35.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ERIKA BARBOSA DA SILVA DECISÃO Recorrente isento de custas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
Sustenta o agravante que o juízo da execução intimou a Fazenda Pública para pagar quantia certa sem, todavia, observar a forma especial de pagamento por requisição de pequeno valor com oportunidade de o devedor manifestar-se sobre a liquidação do débito.
Decido.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
No caso, ausentes os requisitos da tutela pleiteada.
Os autos revelam que, embora o pedido tenha sido julgado improcedente em primeira instância, a sentença foi reformada pela Turma Recursal com o provimento do recurso inominado da parte autora.
A pretensão formulada nos autos principais resumiu-se ao reconhecimento da boa-fé do servidor ao receber o auxílio moradia majorado, sendo indevida a devolução da quantia paga.
Assim, eventual desconto promovido pelo DF reputa-se indevido, suscetível de devolução.
Portanto, assim como determinou o juízo de primeiro grau, cabe ao ente público demonstrar a interrupção dos descontos ou o seu estorno, em harmonia com a decisão transitada em julgado que reconheceu a legitimidade do pagamento da verba indenizatória.
Não se trata, nesta fase, de pagamento oriundo de título judicial, que exigiria o a observância do art. 100, da Constituição Federal.
A ordem judicial é para que o Distrito Federal comprove a suspensão dos descontos e estorno da quantia descontada.
Posteriormente, se não cumprida a obrigação, o Juízo deverá iniciar o procedimento da execução contra a Fazenda Pública para pagar quantia certa, mediante apuração do crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de efeito suspensivo.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo, ficando dispensadas as informações.
Intimem-se a agravada para apresentar contrarrazões.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA EVENTUAL -
21/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:45
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:45
Efeito Suspensivo
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19/09/2023 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/09/2023 16:44
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/09/2023 13:31
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
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18/09/2023 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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