TJDFT - 0708940-12.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/02/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/02/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:48
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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24/01/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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11/01/2023 09:13
Recebidos os autos
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11/01/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:32
Publicado Certidão em 21/11/2022.
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21/11/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 07:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 11:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 11:36
Recebidos os autos
-
05/10/2022 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/09/2022 20:34
Transitado em Julgado em 24/09/2022
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26/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de OSMALDO TAVARES DA SILVA em 22/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:47
Recebidos os autos
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30/08/2022 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2022 01:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de OSMALDO TAVARES DA SILVA em 10/08/2022 23:59:59.
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11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 10/08/2022 23:59:59.
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 17:15
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2022 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/07/2022 17:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de NEW MAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/06/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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30/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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