TJDFT - 0711614-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 21:36
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:13
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
16/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711614-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA CHARLENE DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A petição inicial consignou que o domicílio da parte executada seria na cidade de CEILÂNDIA/DF, ao passo que o endereço da parte exequente, pessoa jurídica de direito privado, é na cidade de TAGUATINGA/DF.
A tentativa de citação da executada restou infrutífera, tendo sido certificado que ela é desconhecida no local (id. 165261895).
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a citação da executada por telefone (id. 166335055).
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Como se vê, trata-se de uma ação de execução na qual a executada não reside em Ceilândia/DF, e nem consta a referida Circunscrição Judiciária como local de pagamento no contrato acostado aos autos (id. 155830628), ao passo que a exequente está situada em Taguatinga/DF.
Levando em consideração esse fato, considerando que nenhuma das partes possuem domicílio nesta Circunscrição Judiciária, e o contrato não prevê foro de eleição em CEILÂNDIA/DF, sendo que o endereço da exequente situa-se em TAGUATINGA/DF, e o local do curso previsto no contrato situa-se em BRASÍLIA/DF, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processo e julgamento do presente feito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15 e art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/08/2023 12:37
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:37
Extinto o processo por incompetência territorial
-
31/07/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711614-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA CHARLENE DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos .
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
06/06/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 05:09
Recebidos os autos
-
06/06/2023 05:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:30
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/04/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713647-23.2022.8.07.0020
Eduardo Rodrigues de Castro Borba
Mrf Comercio de Celulares e Servicos Ltd...
Advogado: Eduardo Rodrigues de Castro Borba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2022 19:58
Processo nº 0702293-12.2023.8.07.0005
Guilherme Lima de Brito 02316972101
Jair Jacinto Ferreira
Advogado: Lucas Silva Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2023 10:30
Processo nº 0712934-65.2023.8.07.0003
Leandro Alves de Jesus Ribeiro
Zacarias Alves Aires
Advogado: Felipe Augusto Cruz Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 14:54
Processo nº 0718695-60.2022.8.07.0020
Raphael Teixeira de Oliveira
Uniao Transporte Interestadual de Luxo S...
Advogado: Charleson Victor de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 14:07
Processo nº 0704865-41.2023.8.07.0004
Cassiana Larissa Carneiro Machado
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Sheila Cristina Pereira Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 14:48