TJDFT - 0701206-10.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:43
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDEZ GOMES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de FELIPE MAIA CORREIA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701206-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO FERNANDEZ GOMES, FELIPE MAIA CORREIA EXECUTADO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, SIDNEI PIVA DE JESUS 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/07/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
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24/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/07/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/07/2023 14:12
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDEZ GOMES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FELIPE MAIA CORREIA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701206-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO FERNANDEZ GOMES, FELIPE MAIA CORREIA EXECUTADO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, SIDNEI PIVA DE JESUS DECISÃO Considerando que todas as diligências de citação de Sidnei Piva de Jesus restaram infrutíferas (IDs nº. 160024683, nº. 161750329, nº. 164711852 e nº. 164729488), indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Itapemirim Transportes Aéreos Ltda.
Intimem-se os exequentes (Diego e Felipe) a especificarem/individualizarem/identificarem bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito.
Isso porque os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:07
Outras decisões
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10/07/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/07/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FELIPE MAIA CORREIA em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDEZ GOMES em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:36
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:14
Deferido o pedido de DIEGO FERNANDEZ GOMES - CPF: *33.***.*94-54 (EXEQUENTE) e FELIPE MAIA CORREIA - CPF: *35.***.*35-62 (EXEQUENTE).
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22/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:28
Indeferido o pedido de DIEGO FERNANDEZ GOMES - CPF: *33.***.*94-54 (EXEQUENTE) e FELIPE MAIA CORREIA - CPF: *35.***.*35-62 (EXEQUENTE)
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14/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
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12/06/2023 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/05/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
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26/05/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:33
Outras decisões
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26/04/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/04/2023 18:46
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
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28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 23:43
Juntada de Certidão
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31/01/2023 04:05
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDEZ GOMES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de FELIPE MAIA CORREIA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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20/01/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 15:19
Expedição de Ofício.
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17/01/2023 13:49
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/12/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:43
Recebidos os autos
-
09/12/2022 09:43
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/11/2022 12:09
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/11/2022 14:15
Recebidos os autos
-
26/10/2022 01:10
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDEZ GOMES em 25/10/2022 23:59:59.
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14/10/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/10/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de FELIPE MAIA CORREIA em 11/10/2022 23:59:59.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDEZ GOMES em 11/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 00:34
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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07/10/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 16:08
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/10/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2022 18:45
Recebidos os autos
-
05/10/2022 18:45
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
05/10/2022 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:46
Deferido o pedido de DIEGO FERNANDEZ GOMES - CPF: *33.***.*94-54 (AUTOR) e FELIPE MAIA CORREIA - CPF: *35.***.*35-62 (AUTOR).
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29/09/2022 00:24
Publicado Certidão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:14
Decorrido prazo de FELIPE MAIA CORREIA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:14
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDEZ GOMES em 26/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/09/2022 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:23
Deferido o pedido de DIEGO FERNANDEZ GOMES - CPF: *33.***.*94-54 (AUTOR) e FELIPE MAIA CORREIA - CPF: *35.***.*35-62 (AUTOR).
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de FELIPE MAIA CORREIA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDEZ GOMES em 31/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2022 16:07
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/05/2022 16:21
Processo Desarquivado
-
20/05/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 18:39
Transitado em Julgado em 11/05/2022
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de FELIPE MAIA CORREIA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDEZ GOMES em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de FELIPE MAIA CORREIA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDEZ GOMES em 09/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 13:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2022 07:48
Publicado Sentença em 25/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Publicado Sentença em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 17:23
Recebidos os autos
-
19/04/2022 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2022 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/04/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:16
Decorrido prazo de FELIPE MAIA CORREIA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DIEGO FERNANDEZ GOMES em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/04/2022 15:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 00:14
Recebidos os autos
-
07/04/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2022 15:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 09:19
Recebidos os autos
-
27/01/2022 09:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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