TJDFT - 0702680-24.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de GABRIEL SANTANA DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702680-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: TECIDOS & EMBALAGENS LUCENA LTDA - ME REQUERIDO: GABRIEL SANTANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que houve a dissolução voluntária da sociedade empresária executada.
Com efeito, o sócio promoveu, por meio da elaboração do respectivo instrumento negocial, a dissolução da pessoa jurídica e comunicou a baixa à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (ID. 151324332).
O estado da aludida pessoa jurídica já foi alterado no cadastro nacional da pessoa jurídica, constando atualmente como “situação cadastral: baixada” e “motivo da situação cadastral: extinção p/ enc liq voluntária” (ID. 151324333).
Diante desse contexto, de fato, o sócio promoveu a dissolução da sociedade empresária devedora, mas não houve o adimplemento da obrigação assumida em favor do exequente.
Seguem ementas da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça neste sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO DOS SÓCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973.
TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FORMA INADEQUADA.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2.
A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3.
Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4.
A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5.
A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6.
Recurso especial provido.” (REsp 1784032/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73.
AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. 1.
Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2.
Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3.
Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1652592/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) Com efeito, o liquidante tem o dever de promover, em nome da pessoa jurídica, o adimplemento das obrigações respectivas, nos termos do art. 1103, inc.
IV, do Código Civil.
Assim, DEFIRO o pedido para determinar a sucessão processual da executada pelo sócio GABRIEL SANTANA DOS SANTOS (CPF: *48.***.*55-87).
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para os autos principais e proceda-se a pesquisa de bens em nome do sócio.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/09/2023 16:01
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:01
Outras decisões
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16/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:02
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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19/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL SANTANA DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/05/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 16:02
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:02
Outras decisões
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10/04/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/04/2023 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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21/03/2023 16:46
Recebidos os autos
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21/03/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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06/03/2023 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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