TJDFT - 0703068-94.2018.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 19:05
Arquivado Provisoramente
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703068-94.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A EXECUTADO: FAVO COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME, TELA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo suspenso por execução frustrada em que o(a) exequente pediu o desarquivamento dos autos para reiteração de pesquisa no RENAJUD e SIBAJUD.
Além de consulta ao CNIB.
Na espécie, foram consultados todos os sistemas disponíveis, sem, contudo, obter êxito.
A credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta de forma reiterada.
A reiteração de consulta aos sistemas do juízo pressupõe, contudo, a demonstração, pelo credor, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores.
Nova consulta não pode, portanto, ser autorizada indiscriminadamente sob o argumento de tempo transcorrido.
Nesse sentido, o entendimento desta Casa de Justiça.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE NOVA PESQUISA COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA VIA SISTEMA SISBAJUD.
INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE DEVEDORA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Certo que SISBAJUD apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações, sendo possível bloquear "tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações"; porém, não pode ser tida como ferramenta para reiteradas pesquisas indefinidamente, como única opção em sede de cumprimento de sentença. 2.
A orientação da jurisprudência é no sentido de que a reiteração de pesquisa de bens só deve ser admitida quando houver indicativos de que houve alteração na situação financeira do devedor.
E o agravante não trouxe qualquer indicação de que tenha havido modificação da situação econômica da executada, limitando-se ao mero decurso do tempo. 3.
Ao contrário do que alega o agravante, ônus de diligenciar quanto a existência de bens penhoráveis é do exequente; não do Poder Judiciário. 3.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte ( )." (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Acórdão 1377360, 07252794320218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça não admite pedidos de reiteração de pesquisas aos sistemas disponíveis ao juízo sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Quanto ao sistema CNIB para buscar bens penhoráveis do executado, cumpre assinalar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, para impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica.
Dessa feita, a CNIB é um sistema que permite o rastreio/busca de bens do devedor em todo o território nacional, para divulgar aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis a decretação de indisponibilidade de bens do Executado, proporcionando maior efetividade às decisões de indisponibilidade de bens e maior segurança aos negócios imobiliários.
Conquanto a CNIB seja um sistema que possibilita a localização e o registro de indisponibilidade de bens da parte executada, não se trata de uma ferramenta criada para localizar bens do passíveis de penhora, uma vez, conforme acima explicitado, foi criada apenas para integrar os sistemas de indisponibilidade de bens imóveis em âmbito nacional.
Por outro lado, registro que este juízo não tem cadastro no referido sistema, o que por si só, gera a impossibilidade de se realizar a consulta.
Importante destacar, no entanto, que o próprio exequente tem a faculdade de requerer seu acesso ao sistema CNIB perante o cartório extrajudicial competente, mediante pagamento dos respectivos emolumentos.
Assim, eventual acolhimento do pedido de consulta ao sistema CNIB em sede judicial configuraria burla não só à finalidade do referido cadastro, mas também ao pagamento dos emolumentos pela parte interessada.
Nesse sentido, confiram-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO CNIB.
INDEFERIMENTO.
SISTEMA CRIADO COM FIM DIVERSO.
EIOSEXTRAJUDICIAISALTERNATIVOS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta de mera consulta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora, até porque as pesquisas podem ser realizadas pela própria parte, extrajudicialmente, mediante pagamento de encargo.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1211838, 07169813320198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 14/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na hipótese, a credora pretende obter a pesquisa de bens do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2.
De acordo com os artigos 7º e 14 do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, os notários e registradores dos Cartórios extrajudiciais têm acesso aos dados inseridos no cadastro da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e foram incumbidos de alimentar essa base de dados. 2.1.
Diante da faculdade do interessado em requerer acesso ao CNIB diretamente por meio de Cartório Extrajudicial, com o devido recolhimento de emolumentos, o requerimento de consulta ao CNIB intermediado por ordem emitida pelo Poder Judiciário, consistiria em meio de burlar o recolhimento dos efetivos emolumentos. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1213392, 07152319320198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por oportuno, saliento que, conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para interromper a fluência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, confira-se: “A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015.,DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contara a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, afastará a prescrição.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligências que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, ps. 1478/1479).
O processo deve, portanto, permanecer suspenso, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
Nesses termos, indefiro o pedido da parte credora para reiteração da pesquisa ao(s) sistema(s).
Retornem os autos ao arquivo, sem interrupção dos prazos já determinados.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
24/09/2023 14:32
Recebidos os autos
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24/09/2023 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/09/2023 14:32
Indeferido o pedido de FAVO COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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11/09/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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08/09/2023 08:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/09/2023 04:03
Processo Desarquivado
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06/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:42
Arquivado Provisoramente
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24/08/2023 18:41
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:01
Processo Desarquivado
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06/04/2023 10:21
Arquivado Provisoramente
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06/04/2023 10:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/04/2023 10:21
Juntada de Certidão
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13/05/2021 00:30
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 00:30
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-48 (EXEQUENTE) em 14/04/2021.
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15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 14/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 22:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
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18/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 20:21
Recebidos os autos
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16/03/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/03/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/03/2021 18:22
Juntada de consulta renajud
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25/02/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2021 15:13
Juntada de Certidão
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29/01/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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31/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2020
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29/12/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2020 20:14
Recebidos os autos
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28/12/2020 20:14
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/11/2020 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/11/2020 17:11
Decorrido prazo de FAVO COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 19/11/2020.
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10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 09/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2020 09:53
Publicado Decisão em 29/10/2020.
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28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
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26/10/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 17:56
Expedição de Certidão.
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26/10/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2020.
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15/10/2020 08:23
Recebidos os autos
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15/10/2020 08:23
Decisão interlocutória - indeferimento
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15/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/10/2020 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/10/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 16:59
Recebidos os autos
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30/09/2020 16:59
Decisão interlocutória - recebido
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29/09/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/09/2020 14:30
Juntada de consulta renajud
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28/09/2020 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2020 15:24
Juntada de Certidão
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27/08/2020 21:36
Recebidos os autos
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27/08/2020 21:36
Decisão interlocutória - recebido
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18/08/2020 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/08/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2020 12:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/06/2020 14:26
Recebidos os autos
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08/06/2020 14:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/06/2020 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/06/2020 18:15
Juntada de Certidão
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02/06/2020 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2020 20:44
Recebidos os autos
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31/05/2020 20:44
Decisão interlocutória - indeferimento
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28/05/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/05/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 02:42
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 18/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:40
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 18/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
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08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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15/04/2020 20:27
Recebidos os autos
-
15/04/2020 20:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/04/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
03/04/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 18:01
Recebidos os autos
-
12/03/2020 18:01
Decisão interlocutória - indeferimento
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02/03/2020 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/02/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 16:41
Recebidos os autos
-
21/02/2020 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2020 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
20/02/2020 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2020.
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19/02/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 15:30
Recebidos os autos
-
17/02/2020 15:30
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/02/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/02/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:06
Publicado Decisão em 12/02/2020.
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12/02/2020 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 23:21
Recebidos os autos
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07/02/2020 23:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/12/2019 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
02/12/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
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01/12/2019 00:27
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 29/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 16:41
Recebidos os autos
-
29/11/2019 16:41
Decisão interlocutória - recebido
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26/11/2019 04:32
Publicado Certidão em 26/11/2019.
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25/11/2019 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/11/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 17:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 17:02
Juntada de Certidão
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20/11/2019 09:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2019 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2019 22:20
Recebidos os autos
-
30/10/2019 22:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2019 13:27
Decorrido prazo de FAVO COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 13:27
Decorrido prazo de TELA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA - ME em 14/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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17/09/2019 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 17:27
Juntada de Certidão
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13/09/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 05:28
Publicado Edital em 26/08/2019.
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24/08/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 22:37
Expedição de Edital.
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28/07/2019 11:11
Recebidos os autos
-
28/07/2019 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
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17/06/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/06/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2019 18:03
Publicado Decisão em 05/06/2019.
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04/06/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 10:15
Recebidos os autos
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20/05/2019 10:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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30/04/2019 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/04/2019 12:56
Juntada de Certidão
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30/04/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2019 00:25
Recebidos os autos
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28/04/2019 00:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/03/2019 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
28/03/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2019 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2019 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2019 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2019 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2019 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2019 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2019 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2019 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2019 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2019 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2019 17:15
Expedição de Termo.
-
19/02/2019 17:15
Juntada de termo
-
19/02/2019 17:09
Expedição de Termo.
-
19/02/2019 17:09
Juntada de termo
-
11/02/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2018 17:53
Expedição de Termo.
-
13/11/2018 17:53
Juntada de termo
-
17/10/2018 14:00
Recebidos os autos
-
17/10/2018 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2018 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/10/2018 10:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/10/2018 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2018 02:44
Publicado Certidão em 03/10/2018.
-
02/10/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 17:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2018 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2018 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2018 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 13:40
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2018 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2018 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 17:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2018 13:50
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 13:45
Expedição de Mandado.
-
03/09/2018 13:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/09/2018 13:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/08/2018 18:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2018 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2018 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2018 14:19
Recebidos os autos
-
06/08/2018 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2018 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/07/2018 13:28
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 30/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 03:53
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 15:34
Recebidos os autos
-
10/07/2018 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2018 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/06/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 02:57
Publicado Certidão em 12/06/2018.
-
11/06/2018 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2018 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2018 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2018 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2018 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2018 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2018 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2018 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2018 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2018 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2018 01:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2018 01:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2018 01:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2018 01:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 19:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 19:35
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 19:35
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 21:02
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/05/2018 21:02
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 06:50
Publicado Certidão em 09/05/2018.
-
09/05/2018 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 14:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/05/2018 14:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/04/2018 10:11
Decorrido prazo de UNICASA INDUSTRIA DE MOVEIS S/A em 09/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2018 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2018 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2018 05:22
Publicado Decisão em 02/04/2018.
-
29/03/2018 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2018 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2018 21:07
Recebidos os autos
-
25/03/2018 21:07
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2018 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/03/2018 18:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
08/03/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 17:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
08/03/2018 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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