TJDFT - 0728976-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:59
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:59
Outras decisões
-
05/09/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:25
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:05
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:05
Outras decisões
-
14/07/2025 20:31
Juntada de Petição de comprovante
-
14/07/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:41
Publicado Termo em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:52
Expedição de Termo.
-
09/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 19:52
Expedição de Termo.
-
08/07/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Cai Liai em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SILVANA ARANTES SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
26/05/2025 17:55
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:55
Outras decisões
-
16/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728976-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA ARANTES SANTOS, SAMUEL CORREIA DE SOUSA EXECUTADO: CAI LIAI CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (ID 234857875) são TEMPESTIVOS.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte executada para se manifestar sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
08/05/2025 02:10
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 17:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:26
Outras decisões
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SAMUEL CORREIA DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/02/2025 21:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:56
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/01/2025 22:49
Juntada de Petição de impugnação
-
07/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:38
Deferido o pedido de SAMUEL CORREIA DE SOUSA - CPF: *34.***.*08-08 (EXEQUENTE).
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18/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728976-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: SILVANA ARANTES SANTOS, SAMUEL CORREIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: altere-se a classe judicial para cumprimento provisório de sentença.
Ciente da decisão sob o id. 208526449, que determinou a suspensão dos efeitos da decisão recorrida (id. 193828968).
Assim, aguarde-se a decisão definitiva, a ser prolatada nos autos de nº 0720282-12.2024.8.07.0000.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2024 17:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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10/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2024 14:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/08/2024 04:15
Processo Desarquivado
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22/08/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/08/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 16:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:23
Outras decisões
-
16/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de SILVANA ARANTES SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728976-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILVANA ARANTES SANTOS, SAMUEL CORREIA DE SOUSA EXECUTADO: CAI LIAI CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, reitere-se a intimação da parte exequente para cumprir a determinação de ID 199785255, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
03/07/2024 20:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SILVANA ARANTES SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728976-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILVANA ARANTES SANTOS, SAMUEL CORREIA DE SOUSA EXECUTADO: CAI LIAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de id. 193828968 é expressa ao consignar a aplicação da multa destacada no art. 523, §1º, do CPC.
Eventual irresignação quanto ao conteúdo jurídico do referido ato judicial deverá compor o recurso próprio, dirigido à instância própria, de modo que se afiguram descabidos peticionamentos posteriores pela não incidência.
Ultrapassada tal questão, verifico, em id. 195320462, que os exequentes requereram a penhora no rosto dos autos do processo nº 0708208-25.2021.8.07.0001.
Ademais, em id. 196642828, o devedor ofertou acordo, bem como manifestou interesse na designação de audiência de conciliação.
Os credores não aceitaram a proposta e afirmaram não ter interesse na realização da audiência (id. 198200180).
Apresentem os exequentes, em cinco dias, planilha discriminada e atualizada do crédito.
Após, conclusos para análise do pedido constritivo.
Caso a parte executada queira formalizar acordo, basta que o apresente, por escrito, nos autos, com a respectiva proposta, a ser submetida aos credores para o devido pronunciamento ou contraproposta.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:09
Outras decisões
-
14/06/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728976-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILVANA ARANTES SANTOS, SAMUEL CORREIA DE SOUSA EXECUTADO: CAI LIAI CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte executaa para manifestar acerca da petição da exequente (ID 198200180), no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
27/05/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728976-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILVANA ARANTES SANTOS, SAMUEL CORREIA DE SOUSA EXECUTADO: CAI LIAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposto por SILVANA ARANTES SANTOS e SAMUEL CORREIA DE SOUSA em face de CAI LIAI.
Após apresentação de cálculos atualizados pela parte exequente (id. 174579607), os quais correspondem a R$ 5.812.923,10, a executada opôs exceção de pré-executividade, id. 174801872, na qual afirma ser devido apenas o montante de R$ 1.912.317,42, bem como postula pela condenação dos exequentes ao pagamento do excedente, a título de repetição de indébito, em razão da má-fé.
Em impugnação (id. 176215505), os requerentes alegam, em suma: (i) que não agiram de má-fé, haja vista a ocorrência de erro escusável na realização dos cálculos; (ii) não ser cabível o incidente de exceção, assim como a repetição de indébito.
Ao final, indicam ser correto o importe de R$1.933.007,58.
A considerar a divergência dos cálculos, este juízo remeteu os autos à Contadoria Judicial (id. 185843854), cuja apuração indicou como devida a quantia de R$ 2.499.645,34.
Em suas manifestações, a executada diz não ser cabível a cominação legal do art. 523, 1º, do CPC, assim como reiterou os pedidos feitos na exceção (id. 188608452), enquanto os exequentes concordaram com os cálculos do órgão auxiliar do juízo, como também requereram a condenação da requerida por litigância de má-fé.
Remetidos, novamente, os autos à Contadoria, a qual informou que a impugnação não se refere aos cálculos em si, mas sim a adoção de procedimentos jurídicos específicos (id. 190317600).
DECIDO.
Inicialmente, é necessária a simples leitura do art. 523, §1º, do CPC: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Contudo, dispõe o art. 520, §§ 2º e 3º, do CPC: “Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.” (Destaques acrescidos).
Desta forma, para que não haja a incidência da multa de 10%, o executado deve garantir o juízo, ou seja, realizar o depósito judicial.
Em id. 166528946, fundamentou que promoveu o pagamento em juízo do valor objeto destes autos, nos processos 0708208-25.2021.8.07.0001, 0709386-09.2021.8.07.0001 e 0711943-66.2021.8.07.0001, os quais tramitam nesta vara.
Contudo, não apresentou qualquer comprovação de que tais quantias incluem a obrigação discutida neste processo.
Portanto, considero que não houve o depósito voluntário e, por conseguinte, CORRETA a aplicação da multa disposta no art. 523, §1º, do CPC, conforme, inclusive, decidido no id. 172389926.
Superada essa alegação, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial, constantes em id. 187317106. À Secretaria para retificar o valor atribuído à causa, para constar R$ 2.499.645,24 (dois milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Ademais, INDEFIRO os pleitos de condenação por litigância de má-fé e repetição de indébito do valor (id. 174801872), uma vez que não restou comprovado a atuação maliciosa ou temerária dos exequentes, que corrigiram o importe na petição seguinte (id. 176215505).
Como consequência, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Outrossim, IMPROVEJO a condenação da parte executada por litigância de má-fé, o que foi requerido em petição sob o id. 188763080, por considerar que fora exercido, regularmente, o direito de petição, ante a ausência de elementos que corroborem o intuito de tumultuar o andamento processual.
Por fim, fica a parte exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:27
Outras decisões
-
18/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:08
Outras decisões
-
05/03/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de SILVANA ARANTES SANTOS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de SAMUEL CORREIA DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728976-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILVANA ARANTES SANTOS, SAMUEL CORREIA DE SOUSA EXECUTADO: CAI LIAI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, intimem-se as partes sobre os cálculos elaborados, em 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024.
REGINALDA PEREIRA BRAZ Servidor Geral -
21/02/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728976-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILVANA ARANTES SANTOS, SAMUEL CORREIA DE SOUSA EXECUTADO: CAI LIAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da divergência das partes em relação à atualização dos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito exequendo.
Após, intimem-se as partes sobre os cálculos elaborados, em 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/02/2024 13:24
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:24
Outras decisões
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06/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/10/2023 04:59
Juntada de Petição de impugnação
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23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:48
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:48
Outras decisões
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10/10/2023 12:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/09/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/09/2023 13:53
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728976-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SILVANA ARANTES SANTOS, SAMUEL CORREIA DE SOUSA EXECUTADO: CAI LIAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença.
Informa a parte executada que a efetividade de eventual decisão definitiva encontra-se completamente garantida, antes até da propositura do pedido cumprimento de sentença, não havendo razão para a manutenção de qualquer novo bloqueio e/ou a aplicação de penalidade por ausência de adimplemento.
Intimada, a parte exequente refutou as alegações, conforme petição de ID n. 170500037.
Razão assiste aos credores.
O cumprimento provisório de sentença tem como objeto os honorários advocatícios sucumbenciais os quais tendo natureza remuneratória, pertencente ao advogado pela sua atuação no processo, nos termos dos arts. 23 e 24, §4º, da lei 8.906/94, ou seja, o objeto da presente ação é diverso do objeto da ação de consignação de pagamento, aliás as partes também são divergentes.
Por último, a parte executada não demonstrou nos autos que o valor consignado em outro processo abarca o débito exequendo.
Destarte, INDEFIRO o pedido do executado de ID n. 166528946.
Lado outro, considerando que a parte sucumbente não atendeu à intimação para pagamento do débito no prazo legal determino a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Venha pela parte autora planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas.
Prazo de 10(dez) dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:39
Indeferido o pedido de Cai Liai - CPF: *01.***.*06-88 (EXECUTADO)
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04/09/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 13:53
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/08/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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06/08/2023 15:33
Recebidos os autos
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06/08/2023 15:33
Outras decisões
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03/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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03/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 22:01
Recebidos os autos
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19/07/2023 22:01
Deferido o pedido de SAMUEL CORREIA DE SOUSA - CPF: *34.***.*08-08 (EXEQUENTE).
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12/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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12/07/2023 10:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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