TJDFT - 0710597-85.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:19
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:04
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:04
Homologada a Transação
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11/10/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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11/10/2023 13:39
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de NILTON LUIZ DO ESPIRITO SANTO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710597-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON LUIZ DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: FRANCISCO EXPEDITO MATOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e não foi solicitada produção de prova oral pelas partes.
Ademais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do autor, a saber, que celebrou com o réu contrato de prestação de serviço, tendo como objeto a expedição da carta de habite-se de imóvel.
Afirmou que o serviço não foi prestado, porque o imóvel já possuía o documento.
Ao final, pugnou pela condenação do demandado à devolução do valor pago e à indenização a título de danos morais.
O requerido contestou os pedidos em ID 171415245, asseverando, em síntese, que “... o Requerido foi procurado e contratado para emissão de carta de habite-se.
No entanto no decorrer de seu trabalho teve que atuar nas mais diversas funções em virtude da inépcia do Requerente como emitir guias e efetuar pagamentos de IPTU em atraso, averbar a doação do imóvel do GDF para a ex-cônjuge, tentar averbar certidão de dissolução de união estável e partilha de bens e etc...”.
Por fim, apresentou pedido contraposto de danos morais.
Nessa esteira, observo que inicialmente o objeto do contrato estabelecido entre as partes foi a prestação de serviço consistente na emissão da carta de habite-se do imóvel indicado pelo autor, porém em razão do documento já ter sido emitido em 1998 (ID 164500612), não foi possível o cumprimento da obrigação contratual pelo réu.
Por outro lado, em que pese a impossibilidade de prestação do serviço originalmente contratado, verifico que o réu demonstrou que despendeu tempo para providenciar outras funções relativas à regularização do imóvel, consoante documentação colacionada junto a sua contestação, como emissão de guias e realização de pagamentos de IPTU em atraso, averbação da doação do imóvel do GDF para a ex- cônjuge do autor, etc, as quais não restaram especificamente impugnadas pelo autor em sua réplica de ID 171742893, tendo afirmado apenas que ele próprio realizou a averbação da dissolução da união estável na matrícula do imóvel.
Desse modo, faz jus o autor à devolução em parte do valor pago pelo serviço, porém não nos moldes almejados na exordial (devolução integral), visto que, conforme exposto acima, o réu adotou providências e despendeu tempo para prestar serviços referente ao imóvel.
Dessa maneira, a definição do valor a ser devolvido com base na equidade é a solução que melhor atende a demanda e aos fins últimos da Justiça, especialmente porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência.
Nesse sentido, diante daquilo que é possível de se constatar pela análise das alegações das partes e dos serviços efetivamente realizados pelo réu (emissão de guias e realização de pagamentos de IPTU em atraso, averbação da doação do imóvel do GDF para a ex- cônjuge do autor), se mostra razoável que a condenação do promovido à restituição se dê no importe de R$ 3.000,00.
Noutro diapasão, observo que os fatos noticiados pelo requerente não rendem ensejo à reparação moral pretendida.
Se assim se sentiu, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está no seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos do personalidade do postulante.
Outrossim, DEIXO DE ACOLHER o pedido contraposto apresentado pelo réu, visto que o fato narrado não pode ser erigido como fundamento para condenar o autor em danos morais, especialmente porque não foi capaz de vilipendiar aspectos íntimos da sua personalidade e não restaram demonstrados maiores desdobramentos do fato capazes de causar lesão à sua honra, imagem, bom nome ou dignidade.
Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para RESCINDIR o contrato de prestação de serviço estabelecido entre as partes e CONDENAR o réu a PAGAR/RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDFT desde o desembolso, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante, inclusive o contraposto.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:20
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/09/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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14/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
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12/09/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
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08/09/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 17:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2023 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/08/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2023 13:52
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2023 19:15
Recebidos os autos
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06/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/07/2023 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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