TJDFT - 0713054-05.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 15:04
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RAYANE CRISTINA CHAGAS SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2024 20:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 20:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 17:00
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de RAYANE CRISTINA CHAGAS SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:47
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713054-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE CRISTINA CHAGAS SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que é correntista do banco réu e, no mês de abril de 2023, teria deixado de receber seu salário no dia habitual, queria seria 02.04.2023, em razão de falha do requerido.
Aduziu que o problema somente teria se resolvido no dia 12.04.2023, o que teria lhe causado Síndrome Miofascial, além de prejuízo financeiro na ordem de R$ 347,63, em razão de juros de multa do pagamento de seu cartão final 5113, final 3078 e plano de saúde.
Para tanto, pretende a condenação do réu na referida quantia, a título de danos materiais, além de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Do defeito na prestação do serviço Trata-se de relação de consumo, razão pela qual a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
O réu não nega a falha no repasse do salário da autora, alegando que teria reparado o problema dentro do prazo de quatro dias úteis.
Incontroversa, portanto, a versão de que o órgão pagador da autora teria repassado o valor no dia 03.04.2023 (ID 172328619 - Pág. 9) e que esse somente teria sido disponibilizado à requerente em 12.04.2023 É caso de defeito na prestação do serviço, conforme preconiza o art. 20 do CDC, não havendo necessidade de comprovação de culpa, nos termos do art. 14, o que implica responsabilidade objetiva por eventuais danos suportados pelo consumidor. 3.
Do dano material A autora alega prejuízo de R$ 347,63, em razão de pagamento intempestivo de seu plano de saúde e da fatura de dois cartões de crédito, finais 5113 e 3078.
Ocorre que a requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Não consta dos autos comprovação de pagamento de plano de saúde que justificou os juros reclamados.
Veja-se que não foi possível localizar no extrato bancário qualquer débito no valor de R$ 534,00 entre os dias 03 e 12 de abril, nem a autora trouxe boleto de pagamento que indique cobrança de plano de saúde.
Quanto aos encargos moratórios do cartão de crédito, o documento de ID 172328622 demonstra que o cartão final 5113 tem vencimento todo dia 11, data em que o salário da autora ainda não havia sido depositado, bem como que os pagamentos da fatura com vencimento em abril de 2023 foram realizados em 18 e 20 de abril, o que resultou na cobrança de multa de R$ 109,39 e encargos de R$ 182,17.
Em relação ao cartão final 3078, a fatura com vencimento em maio de 2023 (ID 172328622) demonstra que o vencimento se dava todo o dia 05 de cada mês e que o pagamento da fatura com vencimento em abril ocorreu em 06.04.2023, importando o atraso na cobrança de multa de R$ 26,77 e de encargos de R$ 6,98.
Considerando-se que o vencimento de ambos os cartões ocorreu no período entre 3 e 12 de abril, o pagamento ficou comprometido por defeito na prestação do serviço do réu, razão pela qual deverá arcar com os valores decorrentes da mora. 4.
Do dano moral A atitude do réu gerou abalo emocional passível de indenização, pois privou a autora integralmente de seu salário e atacou diretamente sua subsistência, adicionando-se ainda a incerteza quanto ao possível recebimento de sua remuneração.
Devido à subjetividade do tema, o nosso ordenamento jurídico não prevê critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomenda-se, entretanto, que essa seja feita com moderação, atentando-se para o nível sócio-econômico e para o porte da empresa, bem como para as peculiaridades do caso, o grau de culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento, pautando-se o magistrado pelo bom senso e pelos demais critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência. É certo que não se há de menosprezar o fato, pois a indenização possui também caráter pedagógico, visando a desestimular a repetição da conduta.
Ocorre que não pode o Poder Judiciário supervalorizá-lo, sancionando indenizações incompatíveis com os fatos.
Nas circunstâncias em apreço e considerando-se que o atraso foi de 9 dias, mostra-se razoável a fixação de danos morais em R$ 2.000,00. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de: a) R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da presente data; b) R$ 291,56, referentes aos encargos da mora do cartão final 5113, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 11.05.2023 e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (28.11.2023); c) R$ 33,75, referentes aos encargos da mora do cartão final 3078, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de 05.05.2023 e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (28.11.2023); Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de RAYANE CRISTINA CHAGAS SILVA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
22/02/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de RAYANE CRISTINA CHAGAS SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
30/11/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/11/2023 14:04
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
24/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 12:38
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/11/2023 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 21:33
Recebidos os autos
-
07/11/2023 21:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/10/2023 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713054-05.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYANE CRISTINA CHAGAS SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar estado civil, telefone e e-mail do autor; b) esclarecer o seguinte parágrafo: c) juntar procuração atualizada; d) juntar substabelecimento de próprio punho ou assinado por certificado digital, consoante artigo 195, do CPC; Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 21:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:34
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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