TJDFT - 0708141-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 17:32
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708141-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DUARTE DOS SANTOS ARAUJO EXECUTADO: REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 941 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 19/03/20230, eis que o título executivo judicial é uma sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado do consumidor, e o prazo prescricional da pretensão é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Diante do requerido no ID 188530442, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 14 -
20/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/03/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708141-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DUARTE DOS SANTOS ARAUJO EXECUTADO: REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), pois, conforme informações obtidas no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Fpre%2FportalCidadao%2Fcadsis%2Fccs.asp%3Fidpai%3DPORTALBCB), o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional é um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como a seus representantes legais ou convencionais, que contém dados de pessoas físicas e jurídicas com bens, direitos e valores vigentes em 1.1.2001, bem como de todo relacionamento iniciado a partir desta data, e informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
Ou seja, se o sistema não dá nenhuma informação quanto a valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, a medida é inócua para o fim pretendido pelo credor.
Assim, a pesquisa junto ao SISBAJUD já realizada nos autos supre a consulta ao CCS, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que é apenas um sistema destinado ao registro de informações relativas a correntistas e clientes de instituições financeiras.
Dessa maneira, fica parte credora intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) -
20/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:15
Indeferido o pedido de LEANDRO DUARTE DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *08.***.*52-00 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:40
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:40
Outras decisões
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27/11/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:01
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:01
Outras decisões
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21/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2023 17:06
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 14:51
Juntada de Certidão
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14/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 09:59
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708141-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DUARTE DOS SANTOS ARAUJO REVEL: REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LEANDRO DUARTE DOS SANTOS ARAUJO em face de REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.353,81.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de AVISO DE RECEBIMENTO, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
18/09/2023 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:58
Deferido o pedido de LEANDRO DUARTE DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *08.***.*52-00 (AUTOR).
-
29/08/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 00:46
Publicado Edital em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:38
Expedição de Edital.
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16/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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04/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2023 14:51
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de REAL CRED ASSESSORIA E SOLUCOES EIRELI em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 01:10
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 20:19
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:21
Decretada a revelia
-
01/03/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/03/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 05:48
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:21
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:21
Outras decisões
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27/02/2023 16:21
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DUARTE DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *08.***.*52-00 (AUTOR).
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24/02/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/02/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Advogado: Guilherme Sousa Elmokdisi
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