TJDFT - 0729995-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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22/10/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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22/10/2023 13:28
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DUTRA em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ABATIMENTO DA LEI 8.088/90.
COMPROVAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 6º da lei nº 8.088/1990 preceitua que, “nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990.” 2.
Conforme dispõe a referida lei, o mutuário poderia optar pela atualização monetária do saldo devedor e suas respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de 74,6% ao invés dos 84,32% relativo ao IPC do referido mês.
Assim, a referida opção deve ser demonstrada pela Instituição Financeira, o que ocorreu no caso dos autos. 2.1.
Isso porque, compulsando-se os autos de origem é possível constatar, dos extratos colacionados pelo Banco agravado, rubricas indicadas como “DEVOLUÇÃO – LEI FEDERAL 8.088”, havendo, na espécie, prova de que houve o abatimento previsto na lei 8.088/90, o qual não pode ser desconsiderado sob pena de que enriquecimento ilícito da parte recorrente. 3.
Apesar de a Lei nº 8.088/90, publicada em 31/10/1990, ser decorrente da conversão em lei da MP 237/90, a referida Medida Provisória se trata de reedição da MP/189, publicada em maio de 1990, sendo, inclusive, reeditada por diversas vezes (195/90, 200/90 e 212/90), de modo que a inclusão no extrato de devolução anterior à edição da MP 237/90 em razão da Lei nº 8.088/90 não traz mácula ao documento. 4.
Em que pese a agravante argumentar que o documento colacionado pelo agravado foi produzido de forma unilateral, evidencia-se, em sede de cognição sumária, que, a partir do extrato apresentado, o réu se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a ocorrência dos referidos lançamentos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, principalmente pelo fato de o extrato produzido unilateralmente ter sido submetido ao contraditório, não trazendo a agravante aos autos qualquer inconsistência no referido documento, razão pela qual se mostra correta a r. decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
22/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:38
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DUTRA - CPF: *72.***.*02-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 19:37
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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08/08/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:27
Recebidos os autos
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28/07/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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28/07/2023 09:04
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/07/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/07/2023 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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