TJDFT - 0706650-29.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:37
Arquivado Provisoramente
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23/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:26
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:13
Outras decisões
-
04/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DEISE ALVES DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de THOMAS STHAENER SOUSA FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 13:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 20:06
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 22:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 22:08
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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22/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DEISE ALVES DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de THOMAS STHAENER SOUSA FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 22:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0706650-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: THOMAS STHAENER SOUSA FERREIRA, DEISE ALVES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 182499795, foi deferida a penhora do imóvel de Matrícula nº 8.284, do Cartório do Registro de Imóveis de Cocalzinho, Estado de Goiás, de propriedade dos devedores.
Os devedores apresentaram impugnação à penhora, sustentando que o imóvel é impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural explorada pela família.
Acostou documentos.
O exequente se manifestou ao ID 186867659. É o relatório.
Decido.
Conforme mencionado no despacho de ID 187137650, são 2 (dois) requisitos para apreciar a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC: (i) que o imóvel seja caracterizado como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.
Quanto ao primeiro requisito, tem-se aplicado a Lei 8.629/1993, que define em seu artigo 4ª, II, alínea “a”, configurar pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.
Quanto ao segundo critério, consistente na exploração familiar, vale observar, como parâmetro de avaliação, o que dispõe o art. 4º, II, da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra).
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; - grifei Em linha semelhante, a Lei n. 11.326, de 24 de julho de 2006, estabelece que o empreendedor familiar rural caracteriza-se a partir dos seguintes critérios: Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei 12.512, de 2011).
IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Pois bem.
Nos termos da jurisprudência do STJ (Resp Nº 1.843.846 – MG), “...a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.
Demais disso, art. 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.
Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da subsistência do executado e de sua família”.-grifei Na espécie, entendo que o executado logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade do bem.
Isso porque, pelo documento acostado ao ID 1187321276 (CAR) foi possível verificar que o imóvel possui área inferior a 4 módulos fiscais (0,0455), o que preenche o primeiro requisito necessário para o reconhecimento de impenhorabilidade.
Além disso, há indícios de que utiliza predominantemente mão-de-obra familiar, visto que acostou aos autos notas fiscais emitidas em nome do devedor pessoa física (ID 186661126) e o cadastro de agricultor familiar (ID 186661124), documentos estes hábeis a comprovar que o devedor utiliza sua própria mão de obra no trabalho rural.
Vale ressaltar que o cadastro de agricultor e o CAR são documentos que gozam de fé-pública, os quais não podem ser descaracterizados por considerações genéricas feitas pela parte credora.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, e desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula nº. 8.284, do Cartório do Registro de Imóveis de Cocalzinho, Estado de Goiás de propriedade dos devedores.
Não há comprovação de registro da penhora na matrícula do imóvel, razão pela qual deixo de oficiar o cartório respectivo para baixa.
Prossiga-se o feito, promovendo-se as pesquisas de bens via INFOJUD e SNIPER. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
24/02/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 21:28
Deferido o pedido de THOMAS STHAENER SOUSA FERREIRA - CPF: *45.***.*23-94 (EXECUTADO).
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23/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0706650-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: THOMAS STHAENER SOUSA FERREIRA, DEISE ALVES DE SOUSA DESPACHO A parte devedora apresentou impugnação à penhora alegando que o bem penhorado se trata de pequena propriedade rural, e, portanto, impenhorável.
São 2 (dois) requisitos para apreciar a impenhorabilidade prevista no art. 833, VIII, do CPC: (i) que o imóvel seja caracterizado como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.
Quanto ao primeiro requisito, tem-se aplicado a Lei 8.629/1993, que define em seu artigo 4ª, II, alínea “a”, configurar pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.
Pela documentação acostada aos autos não foi possível identificar o tamanho da referida propriedade, com o fito de enquadrá-la em pequena propriedade rural.
Assim, traga o devedor documentos que comprovem a área total do bem, devendo acostar aos autos o Cadastro Ambiental rural (CAR) da referida propriedade, e demais documentos que julgar pertinentes, em 15 dias.
Com o documento, vistas ao credor por 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Int. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:51
Juntada de Petição de impugnação
-
05/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 22:38
Expedição de Carta.
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15/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0706650-29.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA Polo passivo: THOMAS STHAENER SOUSA FERREIRA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) acerca da expedição do termo de penhora de ID 183340422.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 10:36:19.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/01/2024 10:44
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 21:21
Expedição de Termo.
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10/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:02
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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19/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DEISE ALVES DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:39
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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10/11/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:41
Decorrido prazo de THOMAS STHAENER SOUSA FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 13:53
Publicado Edital em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - 20 DIAS Número do processo: 0706650-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA EXECUTADO: THOMAS STHAENER SOUSA FERREIRA, DEISE ALVES DE SOUSA O Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF, Dr.
José Gustavo Melo Andrade, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento, que CITA o(s) executado(s), DEISE ALVES DE SOUSA (CPF: *44.***.*60-31), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento da presente ação de execução, 0706650-29.2023.8.07.0007, e pagar(em) em 3 (três) dias úteis, a contar do término do prazo de 20 (vinte) dias úteis (estes últimos fluirão da data da publicação única deste edital), a importância de R$ 72.123,18, acrescida de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), atualização monetária, juros e custas processuais, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a liquidação do débito.
Em havendo arresto, este será convertido em penhora no caso de não pagamento no prazo legal.
Os Embargos à execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital.
Ocorrendo o pagamento em 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade, ficando ciente o executado, ainda, de que, no prazo para opor embargos, poderá reconhecer o débito, efetuar o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, acrescido de custas processuais e honorários e postular o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais.
Será nomeado curador especial ao executado se não apresentar resposta no prazo assinalado.
Este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum de Taguatinga, Área Especial N. 23, Setor C Norte, Bloco C, sala 1, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h. *documento datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2023 00:52
Publicado Edital em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 14:02
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 12:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/07/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 20:10
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/05/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 20:11
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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