TJDFT - 0737136-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 03:24
Decorrido prazo de VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:27
Outras decisões
-
30/07/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737136-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente acerca do informado no ID 243042430 e do certificado pelo Oficial de Justiça no ID 243045423.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/07/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:03
Outras decisões
-
16/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737136-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA CERTIDÃO Fica a parte autora/credora intimada para que se manifeste acerca do MANDADO NÃO CUMPRIDO (ID 238127914).
Prazo: 05 (cinco) dias, ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:54
Outras decisões
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28/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 08:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/03/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737136-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Fica intimada a parte autora a dizer sobre as cartas de intimação retornadas sem cumprimento no ID 226960038 e no ID 228249501, de modo a viabilizar a apresentação do plano de administração pelos representantes legais da devedora.
Concedo prazo de 5 (cinco) dias, certo de que a inviabilidade de intimação dos representantes legais da devedora poderá tornar inviável o cumprimento da ordem de penhora sobre o faturamento diário, decisão ID 225072071.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2025 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737136-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO O credor, por meio da petição de ID 220585647, requer a penhora de percentual de faturamento da pessoa jurídica devedora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade das devedoras, razão pela qual há de se acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS EXECUTADAS.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO MEIO MENOS GRAVOSO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
RISCO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a penhora do faturamento das pessoas jurídicas no percentual de 10% (dez por cento). 2.
Nos termos do art. 866 do CPC, "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa". 3.
Tal quadro de excepcionalidade é vislumbrado no caso, tendo em vista que, apesar das diligências e consultas realizadas (Sisbajud), não foram localizados bens passíveis de constrição.
Ademais, segundo o art. 835, § 1º, do CPC, salvo a hipótese de penhora de dinheiro, pode o juiz alterar a ordem de preferência da penhora, observadas as peculiaridades do caso concreto.
Ante a ausência de localização de bens penhoráveis e a omissão das agravantes quanto ao dever de indicar qualquer outro bem passível de constrição, emerge o direito subjetivo dos agravados à penhora de percentual do faturamento. 4.
Conforme o art. 866, § 1º, do CPC, a fixação do percentual para penhora de faturamento da pessoa jurídica deve propiciar a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, desde que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 5.
No caso, embora a parte agravante mencione o comprometimento de suas atividades, não acostou documentos comprobatórios nesse sentido. À míngua de comprovação da real capacidade financeira das sociedades empresárias devedoras, ora agravantes, o percentual fixado na decisão recorrida de 10% (dez por cento) do faturamento mensal das pessoas jurídicas atende aos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1607563, 07210414420228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 10% (dez por cento) do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
CABIMENTO.
PROVA DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora de 30% do faturamento da empresa devedora. 2.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, artigo 805, caput, do Código de Processo Civil. 3.
A jurisprudência do e.
STJ ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4.
No caso, a penhora de faturamento da empresa agravante encontra fundamento jurídico, uma vez que as tentativas de constrições menos gravosas se mostram insuficientes para resguardar o direito do credor e a devedora não ofereceu meios mais eficazes para satisfação do crédito. 5.
O percentual estipulado em 30% sobre o faturamento diário se mostra elevado, devendo ser reduzido para 10%. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1343636, 07055538320218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 10% (dez por cento) do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida no importe de R$ 9.799,13 (ID 184005839), nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio os representantes legais da empresa-devedora constantes no contrato social de ID 224903465 para atuarem como administradores - equiparados à figura do depositário judicial.
Os administradores deverão ser intimados para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalta-se que a penhora recairá sobre 10% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 (dez) de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 10% do faturamento diário da executada, a ser cumprido na forma acima.
Intimem-se os representantes legais da devedora, endereço constante no contrato social, para apresentarem o plano de administração, no prazo de 15 (quinze) dias.
CONFIRO A ESTA DECISÃO, FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:53
Deferido o pedido de SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - CNPJ: 21.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737136-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de possibilitar a análise do pedido de penhora, intime-se a parte credora para que traga aos autos, a certidão atualizada da empresa perante a Junta Comercial, a cópia do ato constitutivo e respectivas alterações contratuais, bem como comprove o efetivo funcionamento da empresa, já que a possibilidade, à vista do exposto, de determinarmos medidas inócuas é, ao que parece, muito grande.
Ressalta-se, desde já, não ser suficiente a certidão da Receita Federal do Brasil, eis que não revela efetiva atividade empresarial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/12/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:25
Outras decisões
-
12/12/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737136-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, altere-se o valor da causa para constar R$ 9.799,13, diante da manifestação do credor apontando este como o valor devido, atualizado até 18.01.2024.
Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 anos passa a ter o curso iniciado no dia 10/01/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 10/01/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 09/01/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2024 04:53
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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14/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/12/2023 18:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:05
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:46
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:21
Outras decisões
-
24/11/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:28
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:56
Decorrido prazo de VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737136-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SANTOS & BEVILAQUA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor de VILA VERDE II EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/05/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 9.694,06, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 172663748 rejeitou os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 172663749): "Essas as razões por que REJEITO as preliminares e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo-se intacta a r. sentença combatida.
Ante a sucumbência recursal da autora, majoro em 1% (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor." No julgamento do agravo em recurso especial, a decisão que não admitiu o recurso, dispôs (ID 172663750): "Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na petição de ID 172663746, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/09/2023 20:57
Recebidos os autos
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22/09/2023 20:57
Outras decisões
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21/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/09/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 17:00
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/09/2023 10:06
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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