TJDFT - 0730758-66.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de LILIAN PATRICIA COSTA GITIRANA DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de PRISCILA INES COSTA GITIRANA DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA GITIRANA DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA COSTA GITIRANA DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 14:28
Expedição de Alvará.
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08/08/2025 14:27
Expedição de Alvará.
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08/08/2025 14:25
Expedição de Alvará.
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06/08/2025 20:08
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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24/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 14:09
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RUTILENE DE JESUS BATISTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de LILIAN PATRICIA COSTA GITIRANA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA COSTA GITIRANA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730758-66.2021.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA CRISTINA COSTA GITIRANA DOS SANTOS, ANA PAULA COSTA GITIRANA DOS SANTOS, PRISCILA INES COSTA GITIRANA DOS SANTOS, LILIAN PATRICIA COSTA GITIRANA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ELZA INES COSTA SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Elza Inês Costa, óbito ocorrido em 07/05/2021, conforme certidão de ID 94147366, que tramita na forma de arrolamento sumário.
A autora da herança era divorciada e deixou quatro filhas: Ana Paula Costa Gitirana dos Santos, Maria Cristina Costa Gitirana dos Santos, Priscila Inês Costa Gitirana dos Santos e Lilian Patrícia Costa Gitirana dos Santos, todas maiores e capazes.
Maria Cristina Costa Gitirana dos Santos foi nomeada inventariante, conforme decisão de ID 94275259, independentemente de assinatura de termo de compromisso.
No ID 105661294 foi juntado aos autos certidão de inexistência de testamento da falecida emitida pela CENSEC.
A Fazenda Pública do Distrito Federal manifestou-se no sentido de aguardar a prolação da sentença de homologação, ocasião em que promoverá pedido para o lançamento administrativo do ITCD, junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal SEFAZ/DF, adotando direção do julgado Tema 1074 (STJ), para inventários processados sob o rito de arrolamento sumário.
Requereu vista os autos após a homologação da partilha (ID 210613433).
A inventariante e demais herdeiras apresentaram as últimas declarações e esboço de partilha no ID 229562225, firmado por todas e pelo advogado da inventariante. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
Antes de adentrar no mérito da partilha em si, é importante mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário e do arrolamento comum, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e demais tributos, no primeiro caso, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, e do recolhimento do ITCD, no segundo caso, a teor do artigo 664, § 5º, do CPC.
A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074) estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e carta de adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD).
Porém, para o colegiado deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).
No tocante ao mérito, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que a falecida era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por Elza Ines Costa, cujo esboço se encontra no ID 229562225, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD, a teor do artigo 664, § 4º, do CPC.
Advirto as herdeiras que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2025.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto 02 -
20/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 22:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA COSTA GITIRANA DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:53
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 15:08
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:08
Indeferido o pedido de MARIA CRISTINA COSTA GITIRANA DOS SANTOS - CPF: *97.***.*33-15 (INVENTARIANTE)
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05/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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23/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
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08/12/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 19:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:47
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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10/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730758-66.2021.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA CRISTINA COSTA GITIRANA DOS SANTOS, ANA PAULA COSTA GITIRANA DOS SANTOS, PRISCILA INES COSTA GITIRANA DOS SANTOS, LILIAN PATRICIA COSTA GITIRANA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ELZA INES COSTA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o(a) inventariante intimado(a) a apresentar o esboço de partilha.
Prazo: 15 (quinze) dias BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:28:23.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
15/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:03
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicação
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05/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730758-66.2021.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA CRISTINA COSTA GITIRANA DOS SANTOS, ANA PAULA COSTA GITIRANA DOS SANTOS, PRISCILA INES COSTA GITIRANA DOS SANTOS, LILIAN PATRICIA COSTA GITIRANA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ELZA INES COSTA DECISÃO Diante dos pedidos formulados no Id 196063433 e nos Ids 196110801 e 187902294, considerando a anuência de todas as partes (Ids 197261535, 197288738 e 197355553), AUTORIZO: 1. a transferência do valor de R$ 38.400,00, equivalente a 3% sobre o valor de venda do imóvel arrolado, da conta judicial 2840426662, do Banco de Brasília - BRB, para a conta corrente 26.194-7, agência 4733-3, do Banco do Brasil, chave PIX 27.***.***/0001-19, de titularidade de Gregório Assessoria e Espaço Ltda., para fins de pagamento dos honorários de corretagem, referente a venda do imóvel de matrícula 88.727, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF. 2. a transferência do valor de R$ 12.821,50, da conta judicial 2840426662, do Banco de Brasília - BRB, para a conta corrente 623210-8, agência 0016-7, do Banco do Brasil, chave PIX *83.***.*15-72, de titularidade de Verusca Fernandes Orige. 3. a transferência do valor de R$ 12.821,50, da conta judicial 2840426662, do Banco de Brasília - BRB, para a conta poupança 00047066-1, operação 013, agência 1873, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de Rosângela Gomes, CPF *75.***.*61-72.
Expeça-se alvará eletrônico.
Cumpridas as determinações retro e na ausência de outros requerimentos, instrua-se o feito com saldo atualizado das contas judiciais.
Em seguida, intime-se a inventariante a apresentar as últimas declarações e esboço de partilha em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados.
Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações.
Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) a descrição completa dos veículos, com a indicação do modelo, placa e código do RENAVAM, conforme apresentado no CRLV; e) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário.
Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; f) o valor dos bens e das dívidas; g) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Existindo numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão (do numerário) em valor, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. h) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens.
Prazo: 15 dias Vindo esboço de partilha, caso não conte com a expressa anuência dos demais herdeiros, intimem-se para manifestação em cinco dias.
Por fim, dê-se vista à Fazenda Pública.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
28/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:15
Deferido o pedido de ANA PAULA COSTA GITIRANA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*03-68 (REQUERENTE).
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23/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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21/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:29
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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15/05/2024 19:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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08/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA COSTA GITIRANA DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 18:31
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:36
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA COSTA GITIRANA DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730758-66.2021.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA CRISTINA COSTA GITIRANA DOS SANTOS, ANA PAULA COSTA GITIRANA DOS SANTOS, PRISCILA INES COSTA GITIRANA DOS SANTOS, LILIAN PATRICIA COSTA GITIRANA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ELZA INES COSTA DECISÃO Na petição de Id 182209655, as herdeiras Ana Paula Costa Gitirana dos Santos e Priscila Inês Costa Gitirana dos Santos requerem a alienação do imóvel situado na SQN 309, bloco C, apartamento nº 406, objeto da matrícula nº 88.727 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, cuja propriedade pertencia à inventariada (Id 93801285).
Acostou-se, no Id 182209657, proposta de compra do citado bem.
No Id 183288486, a inventariante, Maria Cristina Costa Gitirana dos Santos e a herdeira Lilian Patrícia Costa Gitirana dos Santos manifestaram concordância com o pedido de alienação. É o relato necessário.
Decido.
A regra quanto à partilha dos bens deixados pelo de cujus, após a abertura da sucessão mortis causa, é que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha e consequente expedição dos formais de partilha, padecendo, enquanto isso, a indivisibilidade da universalidade patrimonial do espólio, que se caracteriza como um todo unitário até o desfecho do procedimento.
Por este motivo, a alienação de bens no curso do processo é medida excepcional.
No caso dos autos, observa-se que o imóvel se encontra desocupado, sujeito à depreciação pelo não uso, onerando o espólio com custos de manutenção, de forma que autorizo a alienação pelo valor de R$ 1.280.000,00 (um milhão, duzentos e oitenta mil reais), conforme proposta de Id 182209657.
O produto auferido com a alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial, vinculada aos presentes autos, sob pena de invalidação do negócio jurídico.
A inventariante deverá prestar contas no prazo de 15 dias a contar da realização do negócio.
Expeça-se alvará.
Após a prestação de contas, deverá a secretaria instruir os autos com saldo atualizado das contas judiciais vinculadas a este feito e intimar a inventariante a apresentar as últimas declarações e esboço de partilha nos termos do item 2 da decisão de Id 180555577.
Prazo: 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
26/01/2024 18:51
Expedição de Alvará.
-
15/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:44
Deferido o pedido de ANA PAULA COSTA GITIRANA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*03-68 (REQUERENTE).
-
12/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
10/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:16
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:06
Indeferido o pedido de PRISCILA INES COSTA GITIRANA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*12-30 (REQUERENTE)
-
04/12/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de RUTILENE DE JESUS BATISTA em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0730758-66.2021.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA CRISTINA COSTA GITIRANA DOS SANTOS, ANA PAULA COSTA GITIRANA DOS SANTOS, PRISCILA INES COSTA GITIRANA DOS SANTOS, LILIAN PATRICIA COSTA GITIRANA DOS SANTOS INVENTARIADO(A): ELZA INES COSTA DECISÃO Diante da migração de todas as contas judiciais para o Banco de Brasília - BRB, cumpra-se a decisão de Id 151832012, tópico 1, atentando-se para as informações constantes da certidão de Id 172121407.
Quitado o débito, cumpram-se as ordens precedentes. decisão segue datada e assinada eletronicamente pelo magistrado 02 -
20/09/2023 08:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:42
Outras decisões
-
18/09/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:17
Outras decisões
-
12/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:15
Expedição de Alvará.
-
27/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
29/03/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de THAIS RORIZ MENDES DOMENICI DE MORAIS em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO MACIO RAMOS em 23/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/08/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 20:43
Recebidos os autos
-
20/07/2022 20:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/04/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA COSTA GITIRANA DOS SANTOS em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:01
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 16:27
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/01/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:24
Publicado Despacho em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 13:18
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA COSTA GITIRANA DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
15/09/2021 18:02
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 17:52
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 19:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 23:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/08/2021 02:45
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 14:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/07/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
-
10/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
08/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 13:47
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
10/06/2021 17:59
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/06/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/06/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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