TJDFT - 0718273-55.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de RAFAEL ISAIAS ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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06/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:10
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de RAFAEL ISAIAS ANDRADE em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:33
Outras decisões
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07/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:23
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
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29/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:22
Arquivado Provisoramente
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02/04/2025 23:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:42
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718273-55.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS, EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO, RAFAEL ISAIAS ANDRADE EXECUTADO: A.M.L ARAUJO REPRESENTACOES - ME, ALANDERSON MARQUES LIMA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 223038110 - R$ 392,75 mais acréscimos - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 111132605 Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 17/02/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 18:16
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de A.M.L ARAUJO REPRESENTACOES - ME em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:43
Recebidos os autos
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21/11/2024 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:25
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALANDERSON MARQUES LIMA ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de A.M.L ARAUJO REPRESENTACOES - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ALANDERSON MARQUES LIMA ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de A.M.L ARAUJO REPRESENTACOES - ME em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718273-55.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS, EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO, RAFAEL ISAIAS ANDRADE EXECUTADO: A.M.L ARAUJO REPRESENTACOES - ME, ALANDERSON MARQUES LIMA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelos requeridos, em relação à penhora de valores realizada em suas contas bancárias.
Aduz o executado A.M.L ARAUJO REPRESENTACOES - ME que o valor de R$ 6.202,31 bloqueado se destina ao pagamento de seus funcionários, motivo pelo qual comprometeria a continuidade da atividade empresarial.
Já o requerido ALANDERSON MARQUES LIMA ARAUJO afirma que o valor de R$ 4.937,99 bloqueado é verba remuneratória, a título de pró-labore, sendo impenhorável diante do seu caráter alimentar.
Para análise das impugnações apresentadas, este Juízo determinou no ID. 208942914 que os executados apresentassem extratos bancários, contracheques, folhas de pagamento de funcionários e demais documentos.
Os requeridos, no entanto, deixaram transcorrer in albis o prazo.
A parte autora pugnou pela rejeição da impugnação no ID. 210897818.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Tal proteção visa salvaguardar o sustento do trabalhador e da sua família.
Verifico dos autos que houve a penhora de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, a saber: I) A.M.L ARAUJO REPRESENTACOES - ME R$ 6.202,31 em Banco do Brasil; R$ 31,69 em Banco do Brasil; II) ALANDERSON MARQUES LIMA ARAUJO R$ 3,60 em Banco Votorantim; R$ 4.100,92 em Banco C6; R$ 562,81 em Nu Pagamentos; R$ 112,32 em Banco do Brasil; R$ 58,34 em Banco do Brasil; R$ 100,00 em Banco do Brasil.
Em que pese os argumentos expendidos pelos executados, a ausência de documentação anexada ao processo dificulta sobremaneira a análise das impugnações apresentadas.
Não há nos autos, portanto, elementos que comprovem a natureza ou impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do SISBAJUD, deixando a parte requerida de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, motivo pelo qual as impugnações devem ser rejeitadas.
Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas nos ID. 206994349 e ID. 206992587 e converto em pagamento a penhora dos valores constritos por meio do SISBAJUD, no valor total de R$ 11.171,99, devendo ser liberado em favor do autor.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 205720878 - R$ 11.171,99, mais acréscimos legais, se houver - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 111132605.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias para indicação da conta bancária, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:08
Outras decisões
-
12/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALANDERSON MARQUES LIMA ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de A.M.L ARAUJO REPRESENTACOES - ME em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718273-55.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS, EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO, RAFAEL ISAIAS ANDRADE EXECUTADO: A.M.L ARAUJO REPRESENTACOES - ME, ALANDERSON MARQUES LIMA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Traga o executado ALANDERSON MARQUES LIMA ARAÚJO os extratos integrais das contas em que foram bloqueados valores e que recebe o pró-labore, referentes aos meses de abril, maio, junho e julho de 2024.
Caso os valores de natureza salarial não estejam claramente discriminados no extrato, deverá juntar o contracheque ou outro documento com a mesma finalidade.
Ademais, promova o executado A.M.L ARAÚJO REPRESENTAÇÕES – ME a juntada dos extratos integrais da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos (BCO do Brasil S.A), referentes aos meses de abril, maio e junho de 2024, bem como da folha de pagamento dos seus funcionários relativa ao mês 6.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:41
Outras decisões
-
23/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718273-55.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS, EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO, RAFAEL ISAIAS ANDRADE EXECUTADO: A.M.L ARAUJO REPRESENTACOES - ME, ALANDERSON MARQUES LIMA ARAUJO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 12 de agosto de 2024 11:26:07.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
12/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:12
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2024 21:50
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718273-55.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS, EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO, RAFAEL ISAIAS ANDRADE EXECUTADO: A.M.L ARAUJO REPRESENTACOES - ME, ALANDERSON MARQUES LIMA ARAUJO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 198302538.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 198302538, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
30/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 03:36
Decorrido prazo de A.M.L ARAUJO REPRESENTACOES - ME em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718273-55.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS, EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO, RAFAEL ISAIAS ANDRADE EXECUTADO: A.M.L ARAUJO REPRESENTACOES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Determino a intimação do executado por meio do seu advogado constituído, pelo DJ-e, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto-o que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 10:36
Outras decisões
-
04/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718273-55.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS, EDINALDO DA SILVA NASCIMENTO, RAFAEL ISAIAS ANDRADE EXECUTADO: A.M.L ARAUJO REPRESENTACOES - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
27/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:12
Outras decisões
-
20/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 08:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2023 10:40
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:57
Deferido o pedido de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*21-15 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718273-55.2021.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS REQUERIDO: A.M.L ARAUJO REPRESENTACOES - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial de cumprimento de sentença para esclarecer o valor indicado na planilha ID. 170641904 referente aos honorários advocatícios, visto que, conforme o acordo firmado no ID. 120158019, o referido valor dos honorários já está incluso nas parcelas.
Prazo de 5 (cinco) dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/09/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
05/07/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 18:57
Recebidos os autos
-
05/05/2022 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/05/2022 04:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/05/2022 04:57
Transitado em Julgado em 03/05/2022
-
03/05/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Sentença em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
03/04/2022 18:27
Recebidos os autos
-
03/04/2022 18:27
Homologada a Transação
-
31/03/2022 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de JOAO GERALDO AZEVEDO DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:05
Publicado Sentença em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:23
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/02/2022 02:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 10:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2021 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 14:05
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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