TJDFT - 0721063-36.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 04:29
Processo Desarquivado
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09/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (EXECUTADO) em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721063-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA MORATO STIVAL LIMA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 12:23:29.
HANNA CAROLINA DA SILVA Estagiário Cartório -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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06/02/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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18/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721063-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA MORATO STIVAL LIMA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARINA MORATO STIVAL LIMA contra AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Este Juízo procedeu à penhora SISBAJUD do valor do débito.
Intimada, a Executada concordou com o valor bloqueado e liberação em favor da Credora para quitação do débito.
A Exequente aquiesceu com o pagamento (Id. n. 219680309). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do CPC.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 38.551,61, penhorado via SISIAJUD, conforme comprovante de Id. n. 218421140, com os devidos acréscimos legais, para Banco Itáu (341), Agência 9278, Conta Corrente 07511-5, CPF/PIX *38.***.*82-11, de titularidade de Ana Cláudia Peixoto de Melo, advogada constituída pela Exequente nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 95459038.
Custas finais pelo executado, se houver Sem condenação em honorários de advogado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 17:57:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721063-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA MORATO STIVAL LIMA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de novembro de 2024 16:15:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721063-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA MORATO STIVAL LIMA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que até o presente momento não houve informação ou manifestação da Executada acerca do cumprimento da Decisão de ID 203609201.
No entanto, considerando o comprovante de depósito judicial de ID 208692862, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 15:17:47.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
27/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721063-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA MORATO STIVAL LIMA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARINA MORATO STIVAL LIMA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
Fica a parte executada intimada para satisfazer a obrigação de autorizar e arcar com os custos das cirurgias reparatórias da autora de mastoplastia com próteses, nos moldes em que solicitado pelo médico em ID 95213277, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARINA MORATO STIVAL LIMA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A..
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 11:06:44.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721063-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MORATO STIVAL LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., O Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT sujeita o pedido de cumprimento de sentença ao recolhimento de custas: Art. 184. (...) § 3º.
O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016) A fase de cumprimento de sentença somente se inicia com o pedido expresso formulado pelo credor.
Feito o pedido, o devedor é intimado a fazer o pagamento (art. 513 e 523 caput, e §§ 1º e 3º, do NCPC).
Assim, recolham-se as custas, trazendo planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento.
Prazo: 15 dias.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 18:34:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/06/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
20/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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18/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 14:45
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de MARINA MORATO STIVAL LIMA em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/05/2024 23:59.
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10/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/04/2024 14:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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03/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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02/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2023 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721063-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA MORATO STIVAL LIMA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARINA MORATO STIVAL LIMA em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de ID 103225167, o feito foi suspenso até julgamento final dos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e n° 1872321/SP (Tema 1069), nos quais era discutida a seguinte tese: “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica”.
Conforme noticiado pela autora em sua petição de ID 172314459, o tema em comento foi julgado, restando fixada a seguinte tese: i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida. ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
A junta médica deverá ser custeada pelo plano de saúde e deverá ser composta por um médico indicado pelo beneficiário, um médico indicado pela operadora de plano de saúde e um terceiro médico indicado pelas partes.
Requer a parte autora, assim, o regular prosseguimento do feito.
Decido.
Em que pese o julgamento em comento, se verifica que os processos acima listados ainda não transitaram em julgado.
A retomada do feito só será feita após o referido trânsito, com a confirmação dos termos da tese fixada.
Ante o exposto, suspendo o feito até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e n° 1872321/SP.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 17:11:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
20/09/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/09/2023 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
28/12/2021 18:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
16/09/2021 19:01
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
16/09/2021 16:18
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 16:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
15/09/2021 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/09/2021 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 02:48
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
30/08/2021 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 17:27
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2021 17:55
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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