TJDFT - 0727378-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727378-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP REQUERIDO: JUAREZ LOPES CANCADO, ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, INVESTIMENTOS ATP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão, conforme requerido no ID 222216020.
Após, prossiga-se conforme determinado no ID 220797153.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/10/2024 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:03
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/05/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727378-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP REQUERIDO: JUAREZ LOPES CANCADO, ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, INVESTIMENTOS ATP S/A DESPACHO Da análise dos autos, observo que existe uma questão pendente de apreciação judicial, que é justamente acerca da nulidade da convenção arbitral constituída no art. 42 do Estatuto Social da segunda requerida e repetida no acordo de acionistas, conforme ID 185147985, na cláusula 6.12.
De fato, entendo que não é caso de intervenção do Ministério Público, tendo em vista que o objeto da presente ação é exclusivamente a relação existente entre os acionistas da ATP S.A., mas a pendência do julgamento acerca da validade da convenção arbitral configura verdadeira prejudicialidade a este caso concreto, não sendo viável o julgamento imediato desta lide.
Ao analisar os pedidos da inicial, a parte autora não se insurge contra o objeto da 104ª Reunião do Conselho de Administração, ou seja, não suscitou a hipotética nulidade do voto declarado pelo primeiro requerido nessa reunião, no intuito de impor sua manifestação de vontade contra o representante da Fundação autora.
Em vez disso, se limitou a concentrar seus pedidos genericamente em impedir que o requerido: pratique novos atos em seu nome; suprima seu direito de voto ou declare voto em seu nome; e que ele impeça o registro das declarações de vontade emanadas pelos representantes da autora em futuras reuniões e assembleias.
Isso significa que a questão é meramente de direito, sendo dirimida pela interpretação legal aliada ao disposto no Estatuto Social.
Contudo, e neste ponto reside o ponto controvertido, não ficou claro qual ou quais os pontos do acordo de acionistas estariam sendo violados de forma a permitir que o requerido, na condição de diretor-presidente da ATP S.A., deixasse de computar o voto da FEAP, fazendo incidir o disposto no §8º da Lei das S.A.
Como essa é uma questão que foi levantada pelo próprio requerido e posta em prática por ele na reunião mencionada, é dele o ônus da prova.
Concedo-lhe prazo de 10 dias para se manifestar.
Com ou sem manifestação, intime-se a autora em igual prazo.
Destaco que, ao final destes prazos o processo será suspenso para aguardar o deslinde do processo que versa sobre a nulidade da convenção arbitral (0711487-94.2023.8.07.0018).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
27/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727378-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP REQUERIDO: JUAREZ LOPES CANCADO, ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, INVESTIMENTOS ATP S/A CERTIDÃO Certifico que a segunda ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 185137495.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:33:47.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
31/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
06/12/2023 13:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 02:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/11/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:19
Outras decisões
-
02/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727378-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP REQUERIDO: JUAREZ LOPES CANCADO, ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A, INVESTIMENTOS ATP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da comunicação do julgamento do conflito de competência (ID 171874488), dou prosseguimento ao feito.
Considerando o indeferimento do pedido liminar, intime-se a parte autora para informar se remanesce o interesse no processamento da demanda.
Prazo de 5 (cinco) dias.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:14
Outras decisões
-
18/09/2023 20:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
18/09/2023 20:22
Recebidos os autos
-
13/09/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
13/09/2023 22:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/09/2023 21:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 13:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/08/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP em 27/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:41
Expedição de Ofício.
-
20/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:31
Suscitado Conflito de Competência
-
13/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
11/07/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/07/2023 16:39
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2023 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/07/2023 15:28
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:28
Declarada incompetência
-
06/07/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
05/07/2023 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2023 08:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
30/06/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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