TJDFT - 0706598-80.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:53
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706598-80.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS REU: SAGA MOTORES CONSULTORIA E FINANCIAMENTOS REPRESENTANTE LEGAL: GERVERSON DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Inibitória com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de SAGA MOTORES CONSULTORIA E FINANCIAMENTOS EIRELI, igualmente qualificada.
A Autora narrou que é um conglomerado com atuação destacada no setor automobilístico, sendo a verdadeira proprietária da marca "GRUPO SAGA" desde 1972, com registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) para o segmento de venda de veículos novos e seminovos, intermediação de financiamento e serviços correlatos.
Alegou que foi procurada por um cliente da empresa Ré que relatou ter negociado a aquisição de uma motocicleta e, após o pagamento da entrada, não obteve mais contato com a Ré, questionando o relacionamento entre as duas empresas.
A Autora, perplexa, constatou o uso indevido do nome "SAGA" pela Ré, que atua no mesmo segmento e área territorial, promovendo intermediação de financiamento e compra e venda de veículos automotores, utilizando indevidamente o nome da Autora para atrair clientes.
A Ré, além disso, cobraria taxas de cadastro/avaliação e receberia valores como entrada sem concluir as transações, o que poderia configurar crime de estelionato.
A Autora ainda relatou que a Ré utilizava a imagem criada pela Autora em seu aplicativo de WhatsApp, editando-a para incluir uma motocicleta, e que usava uma conta PIX em nome de Adriana Ursulino dos Santos com a logo da Autora.
Diante dos fatos, a Autora registrou o Boletim de Ocorrência n. 90.407/2021-0 em 31/07/2021.
Mesmo após o registro do Boletim, a Autora continuou sendo procurada por consumidores relatando situações semelhantes e, em ato de afronta, flagrou um veículo com placa da Ré exposto em frente à sua loja, causando confusão nos consumidores e danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
A Autora também enviou notificação extrajudicial à Ré, que não foi atendida, sendo observada apenas uma alteração na logo, mas mantendo o nome "SAGA".
Demonstrou a semelhança dos nomes empresariais, o mesmo ramo de atuação e a mesma base territorial, resultando em confusão para os consumidores e prejuízos.
Através de seus advogados, fundamentou seu pedido nos artigos 300 e 497 do CPC/15, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República, e artigos 124, XIX e XXIII, 129, 130, 195, III e IV, 209, §§ 1º e 2º e 210, III da Lei nº 9.279/96 – LPI, bem como nos artigos 1.163, 1.164 e 1.166 do Código Civil.
A tutela de urgência foi concedida em decisão de ID 107784917, determinando que a Ré se abstivesse de utilizar o nome "SAGA" em sua atividade comercial, identificação, marca/logo, incluindo ações de propaganda/publicidade e contato com possíveis clientes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Em relação à citação, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localizar a Ré e seu representante legal, GERVERSON DOS SANTOS, em diferentes endereços.
Foram realizadas pesquisas de endereços em diversos sistemas disponíveis ao Juízo, como CEMAN, RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e BANDI.
Diante do esgotamento das diligências citatórias, a citação da Ré foi determinada por edital.
Transcorrido o prazo sem manifestação da Ré, a Defensoria Pública foi nomeada Curadoria Especial e apresentou contestação por negativa geral, requerendo os benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos autorais.
A Autora informou que não houve publicação do expediente para réplica, reiterando que os fatos e provas já juntados eram suficientes para o julgamento antecipado da lide.
Em decisão saneadora, este Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Curadoria Especial, por se tratar de pessoa jurídica e não haver comprovação documental da hipossuficiência.
O Juízo também fixou como questão relevante para o julgamento a existência ou não de propriedade da Autora em relação à marca "Saga" ou assemelhada, determinando que a Peticionária juntasse a documentação referente ao registro junto ao INPI.
Em cumprimento, a Autora apresentou diversos documentos de comprovação de registros de marca junto ao INPI, sob os n° 812161459, 908439679, 903658399, 903658305, 903658267, 750204460, 750204435.
A Curadoria Especial, então, manifestou-se, alegando que a atividade da Ré não se confunde com a da Autora, que a composição nominativa da marca da Ré é distintiva, e que o termo "SAGA" é de uso comum e baixa distintividade. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de concessão da justiça gratuita formulada pela Curadoria Especial em favor da Ré.
Conforme já explicitado na decisão de ID 229260159, a mera citação por edital e a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial não presumem a hipossuficiência de uma pessoa jurídica, e a Ré não apresentou qualquer documentação comprobatória de sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais.
A gratuidade da justiça, portanto, não se estende automaticamente a empresas sem a devida comprovação de sua situação econômica.
No mérito, a controvérsia central reside na proteção do nome empresarial e da marca, bem como na ocorrência de concorrência desleal por parte da Ré.
A Autora busca a proteção de seu nome e marca "SAGA", sob o argumento de que a Ré, SAGA MOTORES CONSULTORIA E FINANCIAMENTOS EIRELI, tem utilizado indevidamente essa denominação, causando confusão no mercado consumidor e prejuízos.
O ordenamento jurídico pátrio, por meio da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial – LPI) e do Código Civil, confere proteção tanto ao nome empresarial quanto à marca.
O nome empresarial, conforme ensina a doutrina, constitui um direito da personalidade da pessoa jurídica, sendo seu elemento identificador nas relações jurídicas.
Sua proteção encontra guarida nos artigos 1.163, 1.164 e 1.166 do Código Civil, que determinam que o nome do empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito e que a inscrição no registro próprio assegura o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Além disso, a Lei nº 8.934/94, em seu artigo 34, estabelece os princípios da veracidade e da novidade, vedando nomes que possam gerar confusão.
A marca, por sua vez, é um sinal distintivo que identifica e distingue produtos e serviços, sendo sua propriedade adquirida pelo registro válido no INPI.
O artigo 129 da LPI assegura ao titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional, embora essa proteção seja limitada ao ramo de atividade registrado (princípio da especialidade), visando impedir a concorrência desleal e a confusão do consumidor.
O artigo 18 do Código Civil expressamente veda o uso do nome alheio em propaganda comercial sem autorização.
No caso em tela, a Autora, SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS, demonstrou ser a detentora do nome empresarial "SAGA" desde 2005 e que atua como parte do reconhecido GRUPO SAGA, com presença em diversos estados federativos, incluindo o Distrito Federal.
Seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) revela atividades econômicas variadas, com destaque para o comércio varejista de automóveis novos e usados, e atividades de intermediação e agenciamento de serviços financeiros.
A Autora, em cumprimento à determinação deste Juízo, apresentou diversas comprovações de registro da marca "SAGA" junto ao INPI (IDs 231085344, 231087695, 231087696, 231087698, 231087699, 231087701, 231087702), confirmando sua titularidade e exclusividade de uso.
Por outro lado, a Ré, SAGA MOTORES CONSULTORIA E FINANCIAMENTOS EIRELI, cujo CNPJ foi aberto em 22/07/2020, utiliza o nome "SAGA MOTORES CONSULTORIA E FINANCIAMENTOS" como nome empresarial e de fantasia.
Suas atividades econômicas principais e secundárias incluem a intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, comércio sob consignação de veículos automotores e correspondentes de instituições financeiras.
A análise dos documentos e fatos demonstra de forma inequívoca a ocorrência de colidência entre os nomes empresariais e as marcas, bem como a prática de concorrência desleal.
Primeiramente, a semelhança nominativa é patente: "SAGA" (Autora) e "SAGA MOTORES CONSULTORIA E FINANCIAMENTOS" (Ré).
Embora a Ré adicione termos como "MOTORES CONSULTORIA E FINANCIAMENTOS", o elemento distintivo principal para o consumidor permanece sendo "SAGA".
Em segundo lugar, o ramo de atuação das partes é, para fins de proteção marcária e de nome empresarial, idêntico ou correlato.
A Autora atua na venda de veículos e intermediação de financiamentos.
A Ré, por sua vez, se apresenta como empresa de consultoria e intermediação de financiamentos automotivos e de compra e venda de veículos automotores.
Essa proximidade de atividades, inclusive com a oferta de serviços de intermediação de financiamento e comercialização de veículos, potencializa a confusão.
Em terceiro lugar, há uma coincidência territorial de atuação, ambas as empresas operam na região do Distrito Federal.
A conjugação desses fatores resultou, de fato, em confusão para os consumidores, conforme amplamente documentado pela Autora.
Os registros incluem mensagens de clientes procurando a Requerente para resolver problemas com a Ré, a utilização de propaganda da Autora pela Ré, o uso do logo da Autora em conta PIX da Ré e, em um flagrante de audácia, a exposição de um veículo da Ré em frente à loja da Autora.
Tais documentos (IDs 102434930, 102434932, 102434935, 102434934, 102434937, 102434942, 102434943, 102438446, 102438455, 102438457, 102438458, 102438459, 102438460) são provas robustas da efetiva confusão gerada no mercado.
O Boletim de Ocorrência (ID 102434929) corrobora as alegações de práticas indevidas e danos.
A argumentação da Curadoria Especial, de que o termo "SAGA" seria de uso comum e de baixa distintividade, não se sustenta diante do conjunto probatório.
Embora um termo isolado possa, em tese, ser comum, quando registrado como marca e nome empresarial para um segmento específico e amplamente consolidado no mercado, adquire distintividade e proteção.
A LPI busca proteger o titular da marca e, principalmente, o consumidor de associações indevidas.
A Autora possui registros marcários ativos desde 2014 (com elementos nominativos "SAGA"), o que lhe confere o direito ao uso exclusivo.
O registro precede significativamente a constituição da Ré em 2020.
A existência de outras empresas com nomes semelhantes, ou a ausência de destaque da Ré em buscas no Google, não descaracterizam a confusão concreta gerada no segmento automobilístico do Distrito Federal, que é o mercado relevante para esta disputa.
O princípio da especialidade da marca significa que a proteção se restringe à classe de atividade registrada.
No presente caso, as atividades da Autora e da Ré são suficientemente próximas para gerar confusão, ainda que a Ré se autodenomine como consultoria e intermediação.
A própria intermediação de compra e venda de veículos e de financiamentos é um serviço correlato e complementar à venda direta de veículos, configurando o mesmo segmento de mercado.
Dessa forma, a conduta da Ré em utilizar o nome "SAGA" em sua denominação social e em sua atuação comercial, no mesmo segmento e base territorial da Autora, configura não apenas violação do direito de propriedade industrial sobre a marca e nome empresarial, mas também concorrência desleal, pois busca desviar clientela e se aproveitar indevidamente da reputação e do reconhecimento da Autora no mercado.
A inércia da Ré em alterar sua denominação após a notificação extrajudicial reforça a intenção de manter a confusão.
O perigo de dano é evidente e se manifesta nos prejuízos à imagem e ao crédito da Autora, bem como na possibilidade de consumidores serem lesados por transações mal sucedidas com a Ré, gerando reflexos negativos à reputação do GRUPO SAGA.
Portanto, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, a fim de resguardar o direito da Autora à exclusividade do uso de sua marca e nome empresarial e proteger os consumidores de associações indevidas e práticas de concorrência desleal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS em desfavor de SAGA MOTORES CONSULTORIA E FINANCIAMENTOS EIRELI, com fulcro nos artigos 124, XIX e XXIII, 129, 130, 195, III e IV, 209, §§ 1º e 2º e 210, III da Lei nº 9.279/96 – LPI, e artigos 1.163, 1.164, 1.166 do Código Civil.
Em consequência, 1.
CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 107784917), tornando-a definitiva, para DETERMINAR que a Ré SAGA MOTORES CONSULTORIA E FINANCIAMENTOS EIRELI se abstenha, em definitivo, de utilizar a marca registrada "SAGA" e qualquer outra expressão semelhante que cause confusão, como marca, nome empresarial e nome de domínio, em todo o território nacional, especialmente no âmbito do Distrito Federal.
A Ré deverá excluir tal denominação de seus nomes de nome empresarial, embalagens, notas fiscais, fachadas, luminosos, cartazes, sites eletrônicos e de qualquer outro meio que ao público se revele. 2.
DETERMINO que a Ré apresente a competente alteração contratual na Junta Comercial do Distrito Federal, modificando seu nome empresarial para uma denominação distinta e inconfundível com aquela de titularidade da Autora e de suas filiais existentes nos demais estados da federação. 3.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento das obrigações de não fazer e de fazer descritas nos itens 1 e 2, contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da possibilidade de substituição da vontade da Ré pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 497 do CPC, para a efetivação da alteração do nome na Junta Comercial do DF. 4.
CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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15/07/2025 22:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de SAGA MOTORES CONSULTORIA E FINANCIAMENTOS em 14/07/2025 23:59.
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02/06/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 13:35
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 21/02/2024 23:59.
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16/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:27
Decorrido prazo de SAGA MOTORES CONSULTORIA E FINANCIAMENTOS em 21/11/2023 23:59.
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26/09/2023 02:52
Publicado Edital em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706598-80.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS REU: SAGA MOTORES CONSULTORIA E FINANCIAMENTOS REPRESENTANTE LEGAL: GERVERSON DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a) Ré(u) Sr(a).
SAGA MOTORES CONSULTORIA E FINANCIAMENTOS (REU), representante legal, GERVERSON DOS SANTOS - CPF: *23.***.*29-05, demais dados qualificativos ignorados, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0706598-80.2021.8.07.0014, requerida por SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em face de REU: SAGA MOTORES CONSULTORIA E FINANCIAMENTOS REPRESENTANTE LEGAL: GERVERSON DOS SANTOS, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ao pedido do(a)(s) requerente(s), sendo que não apresentando a contestação nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 22 de setembro de 2023 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
22/09/2023 08:56
Expedição de Edital.
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20/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 21:51
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 21:37
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 12:41
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2023 15:23
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/06/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:30
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 14:58
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2022 11:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:00
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:34
Recebidos os autos
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13/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 06/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/10/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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03/10/2022 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2022 00:07
Recebidos os autos
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02/10/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 15:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/08/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 13:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 16:38
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/05/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
16/05/2022 13:20
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2022 00:07
Recebidos os autos
-
15/05/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 14:35
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2022 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/02/2022 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
04/02/2022 18:39
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2022 00:10
Recebidos os autos
-
04/02/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 26/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2021 00:21
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 26/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 09:36
Juntada de aditamento
-
17/11/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/11/2021 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 18:37
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 18:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/11/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 18:09
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:45
Recebidos os autos
-
05/11/2021 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2021 02:29
Decorrido prazo de SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS em 08/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 16:16
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 00:56
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/09/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 19:12
Recebidos os autos
-
08/09/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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