TJDFT - 0721079-53.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ITACIR FRICK em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721079-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ITACIR FRICK EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o trânsito em julgado da ação civil pública.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:17:40.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721079-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ITACIR FRICK EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diga o credor, em 05 dias, se apresentará caução idônea ou aguardará o trânsito em julgado da sentença condenatória.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 11:40:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/03/2024 12:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ITACIR FRICK em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721079-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ITACIR FRICK EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, onde os requeridos foram condenados ao pagamento de quantia certa.
Intimo os executados, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Por outro lado, caso não haja pagamento voluntário, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada de débito e indicar bens passíveis de penhora.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 07:27:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:31
Outras decisões
-
14/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/02/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721079-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ITACIR FRICK EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a recolher as custas iniciais do cumprimento provisório de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 21:40:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 09:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:59
Outras decisões
-
02/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/02/2024 15:54
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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02/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721079-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ITACIR FRICK REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para, caso queira, apresentar pedido de cumprimento provisório de sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 513, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, ou aguarde o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.8514-1, proposta perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, pelo Ministério Público em face do Banco do Brasil e outros.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 17:08:14.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 15:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:16
Deferido o pedido de CAMILA SHAN SHAN MAO - CPF: *91.***.*73-05 (PERITO).
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29/01/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:20
Outras decisões
-
26/01/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de ITACIR FRICK em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 08:01
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 11:25
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:25
Outras decisões
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10/11/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:17
Expedição de Ato Ordinatório.
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19/10/2023 11:19
Decorrido prazo de ITACIR FRICK em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 21:42
Juntada de Petição de laudo
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16/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721079-53.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ITACIR FRICK REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A divergência entre as partes reside na legalidade do abatimento da Lei 8.088/90 nos cálculos dos valores devidos.
A autora questiona a legalidade do abatimento dos valores referentes à supramencionada lei, pois o seu lançamento, relativo à cédula 89/00121-4, se deu em 28/10/1990, ou seja, antes da edição e vigência da lei.
Já o réu defende a legalidade do abatimento.
Diante da controvérsia, a perita se manifestou pela apreciação da questão por este Juízo por entender ser matéria eminentemente de mérito.
Os autos retornaram conclusos. É o relato necessário.
Decido.
No título em execução, há menção expressa de que a condenação abrange apenas os valores efetivamente pagos pelo mutuário.
Dessa forma, qualquer devolução deve ser abatida no cálculo do valor devido, mesmo que não se trate de valores da mencionada Lei 8.088/90.
Portanto, na elaboração dos cálculos, deve-se sempre levar em consideração o que foi efetivamente pago pelo mutuário, ainda que não tenha sido comprovada a opção do mutuário.
Ademais, a Lei nº 8.088/90 é decorrente da conversão da MP 237/90 e, apesar, da MP 237/90 somente ter sido publicada em 28.09.1990, observa-se ser ela uma reedição da MP 189, a qual teve a sua publicação em maio de 1990, havendo a reedição de tal medida provisória por diversas vezes (195/90, 200/90 e 212/90).
Desta maneira, a inclusão no extrato de devolução anterior à edição ou publicação da Lei nº 8.088/90 não demonstra que o abatimento não é decorrente dela, devendo ser observada, para tanto, a data da primeira Medida Provisória editada, qual seja, maio de 1990.
Dito isso, entendo que valores decorrentes da Lei 8.088/90 devem ser objeto de abatimento no cálculo do valor devido, ainda que lançados antes da sua própria edição e vigência.
Esse também tem sido o entendimento jurisprudencial do TJDFT, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ADOTADO PELO TJDFT.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 887.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES.
NÃO APLICÁVEL TABELA DE CÁLCULOS DO TRF-1.
ABATIMENTOS DECORRENTES DA LEI Nº 8.088/90.
NECESSIDADE.
OPÇÃO DO MUTUÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ABATIMENTOS ANTERIORES À MP237/90.
VALORES NÃO DESEMBOLSADOS PELO MUTUÁRIO.
NECESSIDADE DE ABATIMENTO. 1.
Na origem, trata-se de liquidação provisória de sentença coletiva, instaurada pela agravante, concernente à condenação da instituição financeira, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, à restituição de diferenças apuradas entre o índice IPC, de 84,32%, aplicado em março de 1990, e os valores de BTNs fixados no mesmo período, de 41,28%, em favor dos mutuários que realizaram pagamentos de financiamentos com base em índices reputados ilegais. 2.
Na análise do tema repetitivo 887 pelo STJ, foi firmada a tese de que os expurgos inflacionários posteriores, ainda que não constantes do título originário devem ser aplicados para a correção monetária do valor devido. 3.
A utilização da tabela de atualização monetária adotada pelo TJDFT não inclui nos cálculos os percentuais referentes aos expurgos inflacionários posteriores, não cabendo, assim, sua utilização na atualização das ações decorrentes de expurgos inflacionários, devendo ser utilizado como índice de correção monetária o IPC do período.
Precedentes. 4.
Ainda que se trate de cumprimento de sentença referente a ação que tramitou perante a Justiça Federal, não tramitando o cumprimento de sentença naquela Justiça especializada, nem se tratando de ação em desfavor da Fazenda Púbica não é aplicável a tabela de cálculos do TRF-1. 5.
Tendo sido proferida nos autos decisão indicando que a ação tramitaria como cumprimento de sentença, questão que não foi objeto de impugnação por parte do credor, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em virtude da alta litigiosidade decorrente da liquidação de sentença, ainda que tenha sido necessário a realização de perícia.
No caso, deve ser observado que no cumprimento de sentença, os honorários advocatícios decorrem de lei, na forma do art. 523, §1º, do CPC, o que foi observado pelo Juízo a quo. 6.
Havendo determinação no julgado pela ilegalidade da aplicação do índice IPC (84,32%), sendo que o correto seria a aplicação do BTN (41,28%), se no decorrer do tempo já houve a devolução de parte do valor em virtude da aplicação da Lei nº8.088/90, por óbvio que tal valor deve ser considerado para abatimento no cômputo do valor devido, sob pena de enriquecimento sem causa. 7.
Se mesmo antes do julgamento da ação que determinou a modificação do índice a ser observado, afastando a aplicação do índice IPC (84,32%), o banco agravado já teria efetuado o recalculo do valor devido com a devolução de valores em razão da aplicação do índice determinado na Lei nº 8.088/90, para estipulação do valor devido deve ser observado o que foi efetivamente pago pelo mutuário, ainda que não tenha sido comprovada a opção do mutuário. 8.
A Lei nº 8.088/90 é decorrente da conversão em lei da MP 237/90.
Mas, muito embora a MP 237/90 somente tenha sido publicada em 28.09.1990, trata-se de reedição da MP 189, publicada em maio de 1990, sendo referida medida provisória reeditada por diversas vezes (195/90, 200/90 e 212/90).
Assim, a inclusão no extrato de devolução anterior à edição da MP 237/90 não demonstra que o abatimento não é decorrente da Lei nº 8.088/90, devendo ser observada, para tanto, a data da primeira Medida Provisória editada, qual seja, maio de 1990. 9.
Ainda que não se tratasse de valores decorrentes da Lei 8.088/90, há menção expressa no título em execução que a condenação abrange apenas os valores efetivamente pagos pelo mutuário, sendo assim, qualquer devolução deve ser objeto de abatimento no cálculo do valor devido. 10.
Em casos análogos verificou-se que as deduções nos extratos bancários indicadas como COR-REV Receitas e JRS- REV Receitas são referentes a abatimentos decorrentes da Lei nº 8.088/90, de modo que esses valores devem ser abatidos do montante devido.
Precedentes. 11.
Agravos de instrumento conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão 1730533, 07393752920228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, retornem-se os autos ao perito judicial para adequação dos cálculos, conforme esta decisão.
Int.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 19:37:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
22/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:23
Recebidos os autos
-
22/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:23
Outras decisões
-
20/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 09:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:33
Outras decisões
-
22/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/08/2023 17:22
Juntada de Petição de laudo
-
31/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:23
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
19/06/2023 16:48
Juntada de Petição de laudo
-
30/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/05/2023 14:13
Juntada de Petição de impugnação
-
10/05/2023 10:33
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/04/2023 23:58
Juntada de Petição de laudo
-
13/04/2023 02:52
Decorrido prazo de ITACIR FRICK em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:54
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/03/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:43
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:02
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:02
Outras decisões
-
09/02/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/02/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:55
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:11
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/10/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 08:52
Recebidos os autos
-
20/10/2022 08:52
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/10/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:31
Recebidos os autos
-
18/10/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:50
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 12:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 12:22
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/10/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:11
Recebidos os autos
-
29/09/2022 10:11
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2022 12:34
Juntada de Petição de impugnação
-
15/09/2022 00:28
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 31/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 09:11
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:11
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/07/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ITACIR FRICK em 04/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:46
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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