TJDFT - 0034309-02.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2025 18:05
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ELAVON DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de CIELO S.A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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19/06/2024 23:00
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 23:00
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 23:00
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:17
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034309-02.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da parte executada para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora do percentual 30% (vinte por cento) do faturamento da empresa executada com vendas através de cartões de crédito e débito. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Ademais, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Lado outro, na dicção do art. 805 do mesmo diploma processual, “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.
No caso dos autos, em detida análise, verifico que foram esgotados os possíveis meios para a localização de bens aptos a saldar do crédito exequendo, como, por exemplo, já fora tentada a utilização dos sistemas BacenJud, RenaJud/SITAF, InfoJud, bem como a pesquisa de bens imóveis passíveis de penhora.
Diante do exposto, defiro a penhora de 15% (quinze por cento) dos recebíveis de cartão de crédito/débito da empresa executada.
Intimem-se as empresas responsáveis pela comunicação entre o estabelecimento comercial e a bandeira (CIELO, REDE - antiga REDCARD, GETNET e ELAVON), para que depositem em juízo 15% (quinze por cento) dos valores a serem repassados para a empresa em razão da utilização dos cartões de crédito e débito de todas as bandeiras (Visa, MasterCard, American Express, Diners, Hiper, Elo, Aura e Cabal Brasil), até o limite do débito consolidado.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, devendo ser advertida de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Valor atualizado da dívida nesta data: R$ 95.741,53 (noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e três centavos).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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11/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:28
Recebidos os autos
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05/12/2023 16:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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17/03/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/12/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:16
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2022 23:59:59.
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09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA em 08/09/2022 23:59:59.
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06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
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18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 23:21
Recebidos os autos
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12/08/2022 23:21
Decisão interlocutória - deferimento
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08/08/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0034309-02.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-59, no valor de R$ 84.472,23, via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/06/2022 18:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/05/2022 17:46
Recebidos os autos
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30/05/2022 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2021 06:17
Conclusos para decisão
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21/10/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 18:37
Recebidos os autos
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13/08/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
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09/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2021.
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09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2019 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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