TJDFT - 0749030-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/09/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:33
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749030-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI EXECUTADO: J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/07/2025 19:53
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/03/2025 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:14
Decorrido prazo de J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 20:27
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 19:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2025 09:36
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:34
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:32
Decorrido prazo de ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749030-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI REVEL: J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora requer a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, com devolução da quantia paga e a indenização por danos morais.
Foi decretada a revelia da empresa requerida. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passo ao exame do mérito.
Da rescisão contratual e devolução dos valores pagos Ressalte-se, de início, que a questão ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incube à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que a requerida não apresentou defesa.
A parte autora, por sua vez, apresentou o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, bem como o comprovante de transferência de valores, além da notificação extrajudicial e as conversas de whatsapp que demonstram as tratativas do negócio entre as partes.
Dessa forma, diante da revelia da empresa requerida, aliada à documentação carreada aos autos pela parte requerente, merecem guarida os pedidos de rescisão do contrato de prestação de serviços, com a devolução da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Dos danos morais Quanto aos danos morais, tenho que razão não assiste à parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, é necessário haver dano à honra objetiva, de vez que esta é incapaz de emoções para ser afetada na honra subjetiva.
Isso significa que a pessoa jurídica deve comprovar o ataque de sua reputação perante terceiros, capaz de abalar o seu bom nome. (Precedentes.
Acórdão n.1014542, 20120710199854APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2017, publicado no DJE: 15/05/2017.
Pág.: 390/394).
No caso, não restou comprovado que a conduta da parte ré tenha gerado algum tipo de lesão à reputação da parte autora perante a sociedade, razão pela qual a improcedência do referido pleito é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, sem qualquer ônus para a parte autora; e 2) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de restituição de quantia paga, corrigida monetariamente desde a data de desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
17/07/2024 20:14
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749030-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI REVEL: J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Antes de sentenciar o feito, à parte autora para comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante a juntada de documento formal que estabeleça a sua arrecadação bruta anual e sua situação fiscal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da LC nº 123/2006, haja vista que o Contrato Social angariado aos autos não está apto, por si só, a respaldar a sua legitimidade perante este Juizado Especial Cível.
Cabe ressaltar que a juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizado é essencial à análise de sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, tornem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/06/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:07
Decretada a revelia
-
03/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2024 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0749030-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI REQUERIDO: J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 15/05/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/hAbILJ ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:04:14. -
21/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação CERTIDÃO Número do processo: 0749030-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI REQUERIDO: J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Certifico e dou fé que foi juntado aos autos o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do REQUERIDO: J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Fica CANCELADA a audiência anteriormente designada para 19/02/2024, tendo em vista a falta de tempo hábil para citação do(s) requerido(s).
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 11:49:51. -
19/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:10
Indeferido o pedido de ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-56 (REQUERENTE)
-
16/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/11/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:04
Deferido o pedido de ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-56 (REQUERENTE).
-
07/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
31/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:02
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:29
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:29
Indeferido o pedido de ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-56 (REQUERENTE)
-
26/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 18:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:55
Deferido o pedido de ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-56 (REQUERENTE).
-
21/09/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0749030-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ACT GESTAO E PROJETOS EIRELI REQUERIDO: J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: J.J CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 15:22:53. -
18/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2023 11:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
13/09/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707262-95.2022.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 5 Etapa - Q...
Veronica Alves de Aragao Neta
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 21:49
Processo nº 0707463-56.2023.8.07.0007
Meotti Odontologia Eireli
Maria das Gracas Leao Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 16:26
Processo nº 0708382-24.2023.8.07.0014
Jose Afonso Gomes Cardoso
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Luciano Rocha de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 10:58
Processo nº 0708917-71.2023.8.07.0007
Leandro Freitas Silva
Fatima Ligia Soares Teixeira
Advogado: Walter de Castro Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 15:38
Processo nº 0704563-03.2023.8.07.0007
Antonio Sergio Ferreira Senna
Concept Gestao &Amp; Financas LTDA
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 09:45