TJDFT - 0761294-60.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 01:38
Recebidos os autos
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21/02/2025 01:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:01
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:01
Indeferido o pedido de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (EXECUTADO)
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26/10/2023 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 16/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0761294-60.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI, TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos do processo, em epígrafe.
Alega a parte Excipiente, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa, ante a ausência de requisitos formais legalmente exigidos.
Sustenta que o crédito exigido na presente execução foi constituído com inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, violando, consequentemente, o princípio do devido processo legal.
Aduz que os processos administrativos que embasam a presente demanda, estão eivados de vícios que impõem o reconhecimento da nulidade das CDA’s.
Ao fecho requer: seja reconhecida a nulidade do título executivo; a intimação do Excepto para juntar a cópia integral dos processos administrativo que deram origem aos créditos ora discutidos; seja o ente público condenado ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor atualizado do crédito fiscal, nos termos do art. 85 do CPC. (ID.118966047).
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme consta no ID.132036728. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pela Excipiente.
A questão submetida à decisão consiste em verificar a existência dos requisitos de exigibilidade das CDA's indicadas na petição de ingresso.
A esse respeito, convém destacar que os valores em questão são oriundos da cobrança de crédito não tributário oriundos da Inscrição Dívida Ativa AGEFIS (Código 959) e Multas Acessórias (Código 103).
Da nulidade do título executivo Afirma a parte Excipiente que a certidão de dívida ativa é nula porque não informa o período correto de apuração, com indicação precisa sobre a capitulação da suposta infração sob o qual se funda a dívida, gerando dúvida em relação à validade da sua constituição.
Declara que é nula a CDA omissa em relação a indicação do termo inicial e elementos legais para calcular a correção monetária e os juros de mora, pois tais vícios maculam o título executivo e impedem que o contribuinte possa exercer o seu direito ao contraditório e a ampla defesa.
Sustenta, ainda, que a ação carece dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois os títulos executivos (CDA) são completamente nulos.
Em que pese as alegações levantadas pela Excipiente, é importante esclarecer que os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo púnico; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Carecendo de dilação probatória o desate da questão posta em juízo, não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade em observância à Súmula 393/STJ.
Ausência de notificação no processo administrativo Assevera que não foi notificada dos lançamentos dos débitos exequendos, e, consequentemente, não teve a oportunidade de se defender nos autos dos processos administrativos, de modo que se encontra patente a ocorrência de cerceamento de defesa.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
A ausência de intimação para defesa no processo administrativo, alegada pela Excipiente, não é passível de verificação de plano, ensejando a necessidade de produção de prova para fins de se afirmar a sua ocorrência, sobretudo considerando ter sido violada a possibilidade de defesa no aludido processo.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso (Acórdão 1286208, 07208246920208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, não merece ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto à esta matéria.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:50
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/09/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 00:28
Recebidos os autos
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08/04/2022 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/03/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2022 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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18/03/2022 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2022 10:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2022 19:22
Recebidos os autos
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10/03/2022 19:22
Declarada incompetência
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08/03/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/02/2022 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/02/2022 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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25/02/2022 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2022 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2022 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2022 09:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/12/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2021 19:56
Recebidos os autos
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25/11/2021 19:56
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2021 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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22/11/2021 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2022 17:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2021 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2021 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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