TJDFT - 0707102-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 10:01
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707102-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) EXEQUENTE: ALAIDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, PROCEDA-SE à transferência da quantia destinada à parte credora e ao(a)(s) advogado(a)(s), observados os termos do requerimento ID 206907725.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:11
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 21:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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16/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707102-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAIDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA/DF, 8 de março de 2024.
CARMEN LUCIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Servidor Geral -
08/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 13:57
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ALAIDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:45
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707102-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAIDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por ALAIDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (18/12/2021), até o momento de sua aposentadoria (06/05/2022), respeitado o quinquênio legal.
Nesse sentido, requer a restituição financeira do valor que entende correto e devido, bem como o importe alusivo à correção monetária a partir do momento em que os valores eram.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356,ambos do CPC.
Preliminarmente, registre-se que a prejudicial de prescrição, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que, os valores pleiteados não compeendem o período de prescrição quinquenal.
Passo ao exame do mérito.
A parte requerente se aposentou em 06/05/2022; houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento dos valores do abono de permanência pelo período de 12/12/2021 a 05/05/2022, conforme atestam os documentos sob o id. 151611076 - Pág. 4.
Do abono de permanência O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “ § 19.O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (Destaquei).
Assim, sob a ótica constitucional: “(...) O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. (...)” (ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020).
Nesse passo, o termo inicial do pagamento do abono de permanência independe de requerimento formal, bastando a constatação da data do implemento das condições para o seu recebimento. É possível depreender dos autos, especificamente no id. 170723042 - Pág. 4, que foram reconhecidos administrativamente requisitos autorizadores ao recebimento do abono de permanência, relativo ao período de 12/12/2021 a 05/05/2022.
Não obstante, conforme o próprio ente requerido informa, não houve o pagamento do abono de permanência (id. 165403243 - Pág. 3).
Superada a questão da prescrição, há que se acolher o valor apresentado pela demandante (id. 174714451), com atualização até outubro de 2023, eis que realizada conforme os parâmetros adotas por este juízo, de forma que o importe devido à autora, a título de abono de permanência, durante o período acima destacado, corresponde a R$ 6.928,41 (seis mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavo centavos).
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: a) o abono de permanência entre o período de 12/12/2021 a 05/5/2022, no valor de R$ 6.928,41 (seis mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta e um centavo centavos).
Incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Extingo o feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada, conforme certificado digital. -
19/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
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04/11/2023 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707102-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALAIDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Tendo em vista que o réu reconheceu alguns valores relativos ao abono de permanência (id. 165403243, pág. 3), intime-se a parte autora para apresentar nova planilha de cálculo, com adequação aos importes apresentados pelo réu, em 10 dias.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 19:49
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 19:50
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 19:50
Desentranhado o documento
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19/06/2023 18:00
Recebidos os autos
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19/06/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:00
Outras decisões
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05/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 16:22
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 08:01
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:42
Recebidos os autos
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13/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 15:41
Outras decisões
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08/02/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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