TJDFT - 0713865-29.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 12:56
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 19:32
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:25
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/05/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:29
Outras decisões
-
30/04/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
30/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713865-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ENEIDA DE FATIMA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 191259599) e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 28 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
28/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/03/2024 10:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/03/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/03/2024 19:29
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ENEIDA DE FATIMA SILVA RIBEIRO em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713865-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENEIDA DE FATIMA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, intentada por ENEIDA DE FÁTIMA SILVA RIBEIRO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, objetiva o pagamento do abono de permanência desde a época em que, segundo informa, preencheu os requisitos para recebê-lo (03/05/2019), até o momento de sua aposentadoria (13/07/2020).
Requer, ainda, o reflexo da referida rubrica no terço constitucional de férias.
Pequena síntese, a fim de que se conheça o cenário FÁTICO da inicial.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas.
A questão de direito material é de natureza estritamente técnica, sob o viés jurídico, e os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para o desate da controvérsia, conforme disposições expostas no art. 355, I, e 356 do CPC.
Passo ao exame do mérito.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. “ (destaques acrescidos).
No caso em tela, a Administração se pronunciou sobre reconhecimento da rubrica, entendendo que parte faz jus ao recebimento abono de permanência a partir de 03/5/2019, conforme documento inserto sob o id. 164716813 – pág. 3.
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença.
Diante do reconhecimento administrativo, a autora faz jus às parcelas relativas de abono de permanência no lapso temporal entre 03/05/2019 a 13/07/2020.
Contudo, o réu informou que a autora recebeu o valor retroativo do abono de permanência relativo ao período de 01/01/2020 a 31/01/2020, no importe de R$ 1.175,21 (id. 164716813 – pág. 8).
Em relação ao pedido de reflexo do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sujeito à sistemática dos repetitivos, fixou o entendimento no sentido de que se trata de verba com natureza remuneratória.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. 1.
Sujeitam-se incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/2003, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.
Não há lei que autorize considerar o abono de permanência como rendimento isento. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1192556/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 06/09/2010) Dessa forma, se o abono de permanência possui natureza remuneratória e o adicional de férias é pago com base na remuneração do servidor no mês em que foram iniciadas suas férias, forçoso reconhecer que deve compor a base de cálculo do adicional de férias.
Observe-se que a autora recebeu terço de férias em dezembro de 2019, quando lhe era devido abono de permanência (id. 152263702 – pág. 11).
Destarte, com razão a autora ao pleitear o pagamento da diferença.
Sob tal ótica, há que se acolher a planilha elaborada pela autora, em seus valores originais (id. 152263696), eis que coincide com os fatos delineados na lide e não impugnados pelo ente requerido, sem correção monetária, que deverá seguir os moldes determinados nesta sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar à autora o valor de R$ 10.748,54 (dez mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
A correção monetária deverá ser feita considerando a data em que cada parcela deveria ter sido paga, conforme delineado na planilha sob id. 152263696, nos seguintes moldes: Deverá incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora desde a citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.
Após 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Extingo o feito, com exame do tema de fundo, com arrimo no art. 487, I, do CPC.
Em relação a tais importes, e antes do adimplemento, via RPV ou precatório, conforme a hipótese legal, deverá incidir o desconto relativo ao imposto de renda, o que se afigura lógico, uma vez que o abono de permanência caracteriza acréscimo patrimonial por ser produto do trabalho do servidor que permanece na ativa.
Dessa forma, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda nos valores recebidos a título de abono de permanência.
Tais decotes deverão ser efetuados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar deste juízo.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria, proceda o cartório à reclassificação do feito e expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
CASO A PARTE AUTORA RECEBA, ADMINISTRATIVAMENTE, QUALQUER QUANTIA OBJETO DOS AUTOS, DEVERÁ COMUNICAR A ESTE JUÍZO, PARA FINS DE DECOTE DO VALOR FINAL, EVITANDO-SE, DESTA FEITA, RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2023 21:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
14/11/2023 14:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713865-29.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ENEIDA DE FATIMA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A considerar o valor diverso do indicado no pedido inicial, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o documento de id. 164716813 e, em sendo a hipótese, apresentar planilha de valores atualizada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/06/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
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05/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 00:52
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 18:45
Outras decisões
-
16/03/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
16/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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