TJDFT - 0710787-48.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de ELYANGELA DE ARAUJO COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:10
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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22/09/2023 13:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710787-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELYANGELA DE ARAUJO COSTA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que após verificar no perfil de uma amiga no Instagram uma mensagem sobre investimentos rentáveis, entrou em contato, sendo reencaminhada para outro perfil, que esclareceu a necessidade de realização de uma transferência via PIX para obtenção do resultado pretendido.
Afirma que diante de tal orientação, procedeu a três transferências via PIX: uma no valor de R$ 999,00 para Felipe dos Santos e duas nos valores respectivos de R$ 600,00 e R$ 1.900,00 para Ana Carla Gonçalves.
Diz que passado algum tempo após as operações, os perfis dos supostos investidores a bloquearam, bem como tomou conhecimento de que o perfil de sua amiga havia sido hackeado, passando a entender ter sido vítima de um golpe.
Sustenta ter registrado boletim de ocorrência, bem como formulado reclamação administrativa perante o banco réu a fim de reaver o dinheiro transferido em decorrência de golpe do qual foi vítima; no entanto, mesmo reconhecendo a fraude, o requerido não restituiu o valor.
Assevera que a conduta do banco réu lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos, razão pela qual requer a condenação da ré a restituir o valor de R$ 3.499,00, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
O banco réu, em contestação, alega necessidade de perícia em razão da complexidade da causa.
Sustenta não ter praticado qualquer conduta ilícita a prejudicar a requerente.
Diz que não houve qualquer indício de fraude nos valores recebidos pelos terceiros, uma vez que a autora fez tais transferências por mera liberalidade dela.
Aduz ter a situação decorrido de culpa exclusiva da requerente, que não tomou os cuidados necessários antes de efetuar o pagamento para obter os alegados rendimentos de investimentos, pugnando pela improcedência do pedido. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto aperícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão consiste em verificar se há responsabilidade da ré quanto à transferência de valores, realizada pela consumidora, em face de suposta fraude perpetrada por terceiro.
A autora colaciona aos autos o boletim de ocorrência em que denuncia a ocorrência do crime de estelionato do qual foi vítima, bem como os comprovantes das transações realizadas para terceiros.
Todavia, da análise do comprovante de transferência anexado pela consumidora, verifica-se que o valor foi transferido para as contas de Ana Clara e Felipe, terceiros.
Frise-se que a transferência foi realizada pela autora.
Assim, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC, no sentido de comprovar a falha na prestação do serviço da ré.
Isso porque a transferência foi realizada pela próprio autora que sem o devido cuidado em conferir os dados do destinatário da vendedora do bem, confirmou a transação.
Conclui-se, portanto, que a falta de cautela da autora ao efetivar a transação é o motivo para não caracterização da responsabilidade objetiva da ré.
Nesse contexto, a responsabilidade do réu por atos de estelionatários deve ser afastada em face da culpa exclusiva das partes contratantes, nos termos do art. 14, § 3º, II da Lei n.º 8.098/90, notadamente porque a transferência foi efetivada pela compradora, sem as cautelas necessárias que o caso exige de modo que a atuação do banco se limitou a prestar o serviço autorizado pela correntista.
Indubitável que aplicável ao causa excludente de responsabilidade por fato de terceiro.
A situação fática trazida aos autos evidencia que a autora foi vítima de golpe de estelionatários, o que configura falta de cautela da requerente na realização de negócio jurídico e ausência de conluio.
Senão vejamos o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ANÚNCIO PUBLICADO EM REDE SOCIAL.
GOLPE.
VÍTIMA INDUZIDA A TRANSFERIR VALORES A TERCEIRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NÃO CONFIGURADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FATO DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3.
Segundo exposto na inicial, a recorrente visualizou, na rede social Facebook, o anúncio de venda de um veículo VW/Fox.
Alega que contatou o suposto vendedor e passou a realizar tratativas para aquisição do bem móvel.
Alega que, após avaliar o veículo de forma presencial e realizar as tratativas com a pessoa de NIVALDO CESÁRIO DA ROSA, que informou ser primo da pessoa com quem a recorrente estaria negociando e que tal primo teria dívida com ele, efetuou 5 (cinco) transferências via PIX, que totalizaram R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), em conta de titularidade de DENICILINA DE SOUZA SILVA, perante o banco recorrido.
Diz que, após as transferências, Nivaldo alegou que a transferência da propriedade do veículo somente aconteceria após receber a dívida do suposto primo, o que não ocorreu e ensejou o registro de boletim de ocorrência. 4.
Sustenta ainda a recorrente que contatou o BRB - Banco de Brasília, instituição na qual é correntista, e este lhe informou que apenas o recorrido poderia resolver a situação.
Afirma que buscou o recorrido e informou-lhe os fatos.
Esclarece que, não tendo obtido a resposta do banco recorrido em tempo hábil, voltou a contatar a instituição.
Contudo, o recorrido limitou-se a responder que não havia saldo remanescente para a transferência.
Pede a procedência dos pedidos a fim de condenar o recorrido a restituir o valor pago para os falsários, bem como seja indenizada por danos morais. 5.
Nas razões recursais, a recorrente defende que houve falha na prestação do serviço, pois o recorrido foi contatado pela autoridade policial e não teria adotado as medidas, em tempo hábil, para impedir o saque dos valores transferidos pela recorrente aos estelionatários. 6.
Contrarrazões ao ID 36359993. 7.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos apresentados ao ID 36754898, defiro à recorrente o benefício pleiteado. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). 9.
No mérito, entendo que razão não assiste à recorrente.
Verifica-se no caso que ela foi vítima de um golpe em que terceiro se utilizou de ardil para convencê-la a transferir a mencionada quantia para conta corrente de terceiro.
Além disso, verifico que o proprietário do veículo também foi ludibriado pelos falsários, pois não recebeu a quantia transferida pela recorrente.
Não obstante, com a implementação do sistema pix, as transferências bancárias ganharam agilidade na movimentação de valores, o que possibilita ao beneficiário o imediato saque a partir do instante em que o numerário deixa a conta do pagador e é creditada na conta de destino.
No caso em análise, nem mesmo a intervenção policial foi capaz de obstar o exaurimento da fraude, dada a citada agilidade do sistema pix. 10.
No caso, portanto, não restou configurada a falha na prestação do serviço, pois as transferências espontaneamente efetuadas pela recorrente não gerariam desconfiança do sistema bancário.
Além disso, a recorrente deixou de adotar as cautelas necessárias no tocante à real identidade do beneficiário das quantias transferidas via pix.
Outrossim, conforme as regras de experiência, não é da praxe do comércio de veículos, entre pessoas naturais, o pagamento total do preço ajustado por meio de várias transferências sucessivas na mesma assentada, cuja circunstância deveria ter gerado a desconfiança da recorrente. 11.
Assim, a toda evidência, verifico que se trata de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro, hipóteses que rompem o nexo de causalidade e, assim, excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC).
Precedente: (Acórdão 1418112, 07054087320218070017, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2022, publicado no PJe: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 12.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há evidências de que a conduta do recorrido provocou abalos à personalidade, honra e fama da recorrente. 13.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.(Acórdão 1600202, 07007387920228070009, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deflui-se que é impossível responsabilizar do banco réu pelos prejuízos sofridos pela requerente, pois, repise-se, a transação autorizada pela consumidora não teve qualquer relação com as atividades/prestação de serviço do banco, que, inclusive, foi comunicado da fraude posteriormente à transação e sequer esteve envolvido no golpe aplicado.
Nesse sentido o julgado: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANO MATERIAIS E MORAIS.
INTERESSE RECURSAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ANUNCIADO NO SITE OLX.
VALOR DO BEM DEPOSITADO NA COMPRA INDICADA PELO VENDEDOR.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DOS BANCOS RÉUS NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º CDC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS.
QUANTUM.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, § 2º NCPC. 1.
Verificada a ausência de interesse em recorrer, decorrente da falta de sucumbência ou inexistência de caráter desfavorável a Recorrente, a prestação jurisdicional, em sede recursal, esgota-se no exame dos pressupostos de admissibilidade do apelo, não comportando análise de seu mérito. 2. É ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício.
Do contrário, basta a simples afirmação da parte de que não dispõe de condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da família, presumindo-se, assim, a hipossuficiência financeira quando se trata de declaração feita por pessoa natural. 3.
Admite a Autora ter sido vítima de um estelionatário, ao efetuar voluntariamente a transferência de valores para uma conta bancária a título de pagamento para aquisição de um veículo, sem ao menos tomar o cuidado de verificar a veracidade das informações. 4.
Desse modo, impossível responsabilizar as Rés pelos prejuízos que a Autora sofreu, já que não houve qualquer relação com as atividades dos bancos, que, aliás, sequer estiveram envolvidos, mesmo que indiretamente, no golpe aplicado contra a Autora. 5.
Circunstância de o pagamento ter sido realizado mediante depósito em conta-corrente aberta com vistas ao cometimento de fraude não conduz à responsabilidade dos Bancos réus.
Ausente o nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela vítima e a utilização fraudulenta da conta-corrente, sendo certo que a hipótese configura culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º do CDC). 6.
Pelo princípio da causalidade, quem dá causa à lide deve suportar os ônus da sucumbência, uma vez que não pode o processo reverter em dano de quem tinha razão para instaurar. 7.
Tendo em vista a condenação imposta ao Banco do Brasil, determinando a restituição em favor da parte autora dos valores bloqueados, a verba honorária deve ser fixada nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, não sendo possível a apreciação equitativa prevista no §8º do art. 85. 8.
Negou-se provimento ao recurso do Banco do Brasil.
Deu-se parcial provimento ao recurso da parte autora. (Acórdão 1258725, 07151617320198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta ausente o nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela vítima e transferência efetivada por intermédio do banco, sendo certo que a hipótese configura culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º do CDC).
Portanto, não há o que se falar em configuração de falha na prestação de serviço da instituição financeira a gerar a responsabilidade objetiva apta a ensejar o pedido da autora.
Sem prejuízo, de se considerar que sob pena de enriquecimento ilícito, poderá a autora demandar em desfavor das partes favorecidas com o depósito (Ana Clara e Felipe) para que lhes restitua a quantia indevidamente transferida para sua conta.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:12
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:12
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ELYANGELA DE ARAUJO COSTA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/08/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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31/08/2023 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 12:05
Recebidos os autos
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30/08/2023 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/08/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:32
Recebidos os autos
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12/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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10/07/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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