TJDFT - 0705040-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 15:49
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas.
Sustenta que recebe benefício de aposentadoria pelo INSS e que contratou com a ré empréstimo consignado.
Afirma que “ (...) solicitou junto ao INSS, o documento denominado CONSULTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (doc. anexo), nele fora constatado que havia descontos referentes a empréstimos que não foram contratados pela parte requerente, conforme se expõe abaixo”.
Alga que não realizou a contratação do empréstimo consignado com a ré: BANCO ITÁU CONSIGNADO S.A, contrato nº 617134708, datado de 02/02/2020, no valor de R$ 2.476,80, valor da parcela R$ 34,40 em 72 parcelas.
Após arrazoado jurídico, requer: “(...) e) No mérito, julgar procedente todos os pedidos da presente demanda para DECLARAR a nulidade e inexigibilidade do contrato nº617134708, datado de 02/02/2020 no valor de R$2.476,80 (dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), o qual foi parcelado em 72 (setenta duas) vezes no valor de R$34,40 (trinta e quatro reais e quarenta centavos) mensais; f) Condenar o requerido a títulos de danos materiais, a repetição do indébito, no montante R$2.476,80 (dois mil quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) devidamente corrigidos, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC; g) Seja concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, consoante a fundamentação apresentada e legislação vigente, diante da hipossuficiência da parte requerente e o poder da parte requerida; h) Condenar o requerido a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), nos termos dos artigos. 6º IV, VI, VII e 14 ambos do CDC, artigos. 186, 187, 927 do Código Civil; (...)” Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada (ID 156793264).
O requerido apresentou contestação (ID 159537569) e documentos, alegando a existência de relação jurídica entre as partes e a regularização da contratação do empréstimo, sendo chancelado pela parte autora, com cópia do seu documento de identidade.
Sustenta que o contrato foi celebrado em 24/01/2020 no valor de R$ 1.334,83 a ser quitado em 72 parcelas de R$ 34,40 mediante desconto em benefício previdenciário (doc. anexo – contrato assinado).
O contrato em questão, foi baixado por portabilidade em 16/07/2021.
Assevera que o contrato de nº 617134708 é oriundo da renegociação de sua dívida nº 587817253, para quitação do saldo R$ 695.77, restando o valor líquido a ser liberado de R$ 639,06.
Assim, alega que a parte autora recebeu, em sua conta corrente, por meio de uma Transferência Eletrônica Disponível (TED) na lauda de ID 159537575, o valor de R$ 639,06.
Argumentou pela legalidade da contratação, da inexistência de danos morais e materiais e da impossibilidade de restituição de indébito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica na laudade ID 164312246.
Decisão de Saneamento de ID 171226804, invertendo o ônus da prova em desfavor da parte requerida, bem como determinando a expedição de ofício para a CAIXA, a fim de acostar o extrato da conta na época do suposto depósito do crédito da autora.
Sobreveio resposta do expediente direcionado para a CAIXA na lauda de ID 172405808.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, I, do CPC.
Incialmente, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, visto que a parte requerida não entranhou um documento capaz de afastar a presunção veracidade da declaração de hipossuficiência acostada pela parte autora em sua inicial.
Ao passo, O interesse de agir, exigido pela legislação processual civil como condição para a propositura da ação, implica demonstração de necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, bem como em adequação da via processual escolhida.
O interesse de agir deve existir no momento da propositura da ação e se manter por todo o trâmite processual até a prolação de decisão final transitada em julgado.
Assim, é evidente que a autora necessita do provimento judicial para obter o bem da vida almejado, ou seja, a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento e a indenização por danos morais e materiais.
Logo, rejeito a preliminar por falta de agir.
No tocante a preliminar de ausência de recurso administrativo, a rejeito, ante o proncípio da inafastabilidade da jurisdição.
O requerido apresentou, com a contestação, prova documental da contratação do empréstimo contraído pela autora (cédula de crédito bancário), ID 159537571; documentos pessoais da parte autora apresentados no ato da contratação, ID Num. 159537571; transferência eletrônica (TED) da quantia a ela disponibilizada (ID 159537575), de resto não impugnado pelo autor.
No mesmo sentido, esclareceu que o contrato originário era de número nº 587817253 e foi renegociado gerando o núemro de ID nº 617134708, para tanto junta os documentos de IDs 159537572 e 159537574.
Assim, os demonstrativos de IDs 159537572 e 159537574 evidenciam que o contrato de nº 617134708, objeto dos autos, se trata do contrato de nº 587817253, não merecendo acolhimento a alegação da autora de que são contratos diversos.
Por conseguinte, com base em tais elementos probantes, é seguro confirmar a legitimidade da contratação pela autora, que, por sua vez, não refuta o recebimento do numerário em sua conta bancária.
A autora, por sua vez, sustenta que não realizou o contrato, sem alegar que a assinatura no contrato juntado com a contestação não seja a sua, tendo alegado apenas a invalidade quanto ao preenchimento do contrato, e não refuta que tenha recebido o valor do empréstimo em sua conta, o que restou comprovado pelo TED juntado pela parte requerida, bem como extrato juntado pela CAIXA na lauda de ID 172405808.
Da verdade que emerge dos autos, portanto, as partes formalizaram o contrato de empréstimo consignado juntado com a contestação, tendo os valores sido depositados na conta da autora, conforme documentação juntada pelas partes.
No mesmo sentido, tendo o ônus da prova ter recaído ao requerido na decisão de ID 171226804, a fim de comprovar que comprovar a existência da relação jurídica com a autora, apresentando a via física completa do contrato, bem como provar se as assinaturas apostas no aludido documento são da demandante, tenho que o réu comprovou.
Primeiro, porque o requerido não alegou que a assinatura do contrato não era dele, conforme já exposto, segundo porque que os números, apesar de distintos, se referem ao mesmo contrato, conforme discriminado nos documentos de IDs 159537572 e 159537574.
Em seguida, restou provado que o requerido recebeu o valor do empréstimo em sua conta, se benificiando da quantia depositada.
Na hipótese, a instituição financeira ré fez prova do fato constitutivo do seu direito de demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo consignado que ensejou os descontos na folha de benefícios da consumidora autora.
Assim, diante de todo o acervo provatório que acompanha os autos, bem como comprovadas as alegações pelo réu, à míngua de comprovação de qualquer conduta lesiva, impõe-se a rejeição dos pedidos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
16/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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14/01/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 22:15
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 22:15
Outras decisões
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:56
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705040-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, junto e-mail e anexo, enviados pela Caixa Econômica Federal.
Faço vistas às partes.
Gama, 19 de setembro de 2023 12:57:42.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
19/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 19:14
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 09:47
Recebidos os autos
-
08/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:47
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (REQUERIDO) e MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*84-04 (REQUERENTE)
-
14/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/07/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2023 01:06
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:35
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:35
Outras decisões
-
31/05/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIPARDO DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:30
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:30
Outras decisões
-
24/04/2023 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/04/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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