TJDFT - 0746968-95.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746968-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS DE FREITAS SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo.
Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/02/2025 22:49
Expedição de Decisão.
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10/02/2025 22:49
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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12/09/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:32
Juntada de Certidão
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30/09/2023 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 16:09
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
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15/05/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 17:10
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
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12/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2022 23:59:59.
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23/08/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0746968-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS DE FREITAS SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARCOS DE FREITAS SILVA - CPF/CNPJ: *21.***.*10-78, no valor de R$ 70.230,41 via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 19:10
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/06/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/05/2022 14:34
Recebidos os autos
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18/05/2022 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/12/2021 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/12/2021 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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03/12/2021 12:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2021 10:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2021 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2021 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2021 13:33
Recebidos os autos
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15/09/2021 13:33
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2021 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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31/08/2021 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2021 10:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2021 11:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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31/08/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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