TJDFT - 0719456-91.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:57
Arquivado Provisoramente
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27/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito CITAR a parte Executada.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Registra-se que o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, é a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, e que no presente feito se revela no dia 19/11/2022, data da juntada do mandado/AR da diligência infrutífera nos autos (ID 143049337).
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
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24/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, observo que o réu Sérgio foi citado ao ID 163954253.
Assim, remova-se a curadoria especial quanto ao Requerido.
Já no que diz respeito à Ré Karen, considerando a alegação de nulidade aventada pela Douta Curadoria promovam-se consultas, nestes autos, de endereços através do SISBAJUD, a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. 1 – Com o resultado, intime-se a Defensoria Pública para ciência e para informar pela existência ou não de endereços ainda não diligenciados.
Prazo: 10 (dez) dias, que já é considerado em dobro. 2 – Não havendo manifestação, a citação questionada será considerada válida. 3 – Indicados endereços, promova-se a citação da parte requerida por intermédio de A.R.
Custas de diligências pela parte autora. 4 - Não havendo endereços ainda não diligenciados OU esgotadas, SEM SUCESSO, as novas tentativas de citação, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e dê-se vista às partes em 05 (cinco) dias, 10 (dez) para a Curadoria, já considerado em dobro.
Após, retornem conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/04/2024 11:30
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:30
Outras decisões
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04/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/03/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação
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08/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de KAREN PEREIRA DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 03:46
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DE ARAUJO em 30/01/2024 23:59.
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06/11/2023 02:44
Publicado Edital em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:10
Deferido o pedido de CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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06/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719456-91.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP EXECUTADO: KAREN PEREIRA DE SOUZA, SERGIO FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte autora, com a advertência do art. 258 do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar detalhadamente (com informações dos endereços e dos respectivos IDs das respectivas diligências) se todos os endereços constantes dos autos, atribuídos à parte requerida/executada, já foram efetivamente diligenciados.
Em caso negativo, promova-se a citação da parte requerida/executada nos endereços ainda não diligenciados.
Caso todos os endereços já tenham sido diligenciados, retornem conclusos para apreciação do pedido de citação por edital.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 10:49
Recebidos os autos
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14/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SERGIO FERREIRA DE ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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03/07/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2023 17:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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12/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 23:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/11/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 19:28
Recebidos os autos
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09/11/2022 19:28
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2022 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/11/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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