TJDFT - 0707800-40.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:39
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a penhora do rosto destes autos, termo lavrado ao ID 213672545, determino a suspensão da ordem de expedição do alvará sentença de ID 246873114.
Oficie-se à 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – Foro Central Cível, processo nº 1031008-32.2024.8.26.0100, e-mail indicado no ID. 209124905 para que informa a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias, se persiste o interesse na penhora e, caso positivo, que informe o valor atualizado do debito.
Cabe ressaltar que da quantia depositada nos autos, o montante de R$ 1.383,74 se refere a honorários advocatícios conforme planilha de débito juntada ao ID 241580360.
Referida quantia pertence ao causídico do exequente e portanto não está sujeito à penhora no rosto destes autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:55
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:47
Recebidos os autos
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20/08/2025 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707800-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE, ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME EXECUTADO: CONDOMINIO MIRANTE PRIME RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que já se encontra anotado.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 21.644,77.
Intime-se a parte vencida, CONDOMINIO MIRANTE PRIME RESIDENCE, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:34
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:33
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE - CPF: *06.***.*67-87 (EXEQUENTE), ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-61 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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29/04/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2025 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/04/2025 14:17
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:11
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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03/02/2025 00:57
Recebidos os autos
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03/02/2025 00:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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16/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:55
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 17:51
Expedição de Termo.
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02/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
À Secretaria para promover a averbação da penhora no rosto dos autos deferida nos autos nº 1031008-32.2024.8.26.0100, da 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – Foro Central Cível, visando à reserva de eventuais créditos pertencente a parte autora, até o valor do débito indicado ao ID. 209124905 (R$ 177.425,19).
Após, oficie-se a 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo para ciência da averbação, via e-mail indicado no ID. 209124905.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 07:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO MIRANTE PRIME RESIDENCE em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:46
Embargos de declaração não acolhidos
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707800-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE, ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME REU: CONDOMINIO MIRANTE PRIME RESIDENCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 15 de julho de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/07/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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12/06/2024 09:17
Recebidos os autos
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12/06/2024 09:17
Outras decisões
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02/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:04
Recebidos os autos
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12/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA DE ALBUQUERQUE ROMEIRO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:46
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707800-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE, ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME REQUERIDO: CONDOMINIO MIRANTE PRIME RESIDENCE CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte interessada intimada acerca da expedição do Alvará para proceder ao levantamento na Instituição financeira competente, conforme orientações abaixo.
Ressalto que NÃO há necessidade de impressão do Alvará Eletrônico - BRB. Águas Claras/DF, 16 de janeiro de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral - INFORMAÇÕES REFERENTES AO BANCO DE BRASÍLIA - BRB / ALVARÁ ELETRÔNICO: Compareça a qualquer uma das agências, munido(a) de documento de identificação com foto, para o levantamento dos valores descritos no ALVARÁ ELETRÔNICO - BRB (Bankjus-PJE).
NÃO há necessidade de impressão do Alvará Eletrônico - BRB.
Para conhecimento: o Alvará Eletrônico, fruto da integração do PJE com o sistema do BRB, após a assinatura do(a) Magistrado(a), é encaminhado, imediatamente, à instituição bancária, de forma eletronicamente via WebService.
Esta modalidade de documento eletrônico torna o procedimento de expedição, envio ao banco e saque pela parte beneficiária, muito mais rápido e seguro, haja vista que o sistema realiza a validação da assinatura digital do Magistrado na base de dados do TJDFT e do banco, e todos os procedimentos cartorários são realizados eletronicamente via PJe.
Prazo para resgate: 30 (trinta) dias da emissão. -
26/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 465, §4º, do CPC, DEFIRO o pedido de ID. 181622199, razão pelo qual autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados na conta judicial BRB nº 780286014 (ID. 176363184).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor parcial de R$ 4.477, mais acréscimos legais proporcionais, se houver, em favor do perito MARCELO LUCENA DE ALBUQUERQUE ROMEIRO - CPF: *88.***.*07-36.
Registra-se que os honorários periciais remanescentes serão pagos apenas ao final, após o prazo de resposta a eventuais impugnações ao laudo pericial de ID. 181614937.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:40
Deferido o pedido de MARCELO LUCENA DE ALBUQUERQUE ROMEIRO - CPF: *88.***.*07-36 (PERITO).
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/12/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:50
Juntada de Petição de laudo
-
17/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 11:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:09
Deferido o pedido de CONDOMINIO MIRANTE PRIME RESIDENCE - CNPJ: 17.***.***/0001-99 (REQUERIDO).
-
13/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:12
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707800-40.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE, ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME REQUERIDO: CONDOMINIO MIRANTE PRIME RESIDENCE CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei o extrato da conta judicial vinculada aos autos - total depositado R$ R$ 9.700,12.
De ordem, fica o(a) Douto(a) Perito(a) intimado(a) para que dê início à realização dos trabalhos devendo indicar o dia, local e horário de realização da perícia ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos da Decisão de ID 142940286.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para esclarecer o depósito efetuado em 31/05/2023, acima indicado, devendo apresentar a guia e o comprovante do pagamento do valor de R$ 746,16. Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2023.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral -
13/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
27/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
12/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/07/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:55
Deferido o pedido de ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE - CPF: *06.***.*67-87 (AUTOR).
-
05/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA DE ALBUQUERQUE ROMEIRO em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:10
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:10
Outras decisões
-
10/04/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA DE ALBUQUERQUE ROMEIRO em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:43
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
10/02/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:11
Decorrido prazo de MARCELO LUCENA DE ALBUQUERQUE ROMEIRO em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:42
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 18:12
Recebidos os autos
-
25/11/2022 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 13:16
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/09/2022 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 07:23
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/08/2022 17:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:19
Recebidos os autos
-
18/08/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2022 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ESPECIAL PET COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME em 02/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ FERRAZ TALAMONTE em 02/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/05/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/05/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 18:58
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2022 12:42
Recebidos os autos
-
10/05/2022 12:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/05/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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